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Apelação Cível Nº 5001039-89.2016.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: CONCEICAO ALHER SCOTON (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'revisão do benefício de aposentadoria recebido por seu falecido esposo e que originou o benefício de pensão por morte que titulariza, com o consequente pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes, a contar do requerimento administrativo apresentado pelo 'de cujus' em 14/03/2011, incluindo as diferenças devidas a título de pensão por morte concedida em 16/02/2016. Pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/08/1976 a 31/05/1984, de 01/06/1984 a 30/09/1988, de 01/10/1988 a 31/05/2000, de 01/06/2000 a 15/11/2001 e de 16/11/2001 a 14/03/2011, em que o de cujus trabalhou em condições insalubres na empresa Nortox S/A, bem como o período rural de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1976 a 24/08/1976, em que trabalhou em regime de economia familiar. Requer, por fim, que a revisão se dê nos seguintes moldes: 'a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido ao “de cujus” na forma integral, acrescendo o tempo de atividade descritos nas alíneas “b.1”, “b.2” e “b.3”, o tempo especial pretendido na alínea “b.4” e convertido em tempo comum pelo fator de 1,4 e o tempo incontroverso já considerado pelo INSS da alínea “b.7” majorando por consequência a renda mensal inicial, de acordo com a regras mais vantajosas, ou, sucessivamente, a REVISÃO do benefício de titularidade do “de cujus”, para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial, cujo cálculo do salário-de-benefício observe o art. 29, inciso II e §1º do art. 57, todos da Lei 8.213/91, com reconhecimento dos períodos das alíneas “b.5”, “b.6” e “b.7”, concedendo-se ao autor o benefício mais vantajoso, cuja opção deve ser relegada para fase de execução onde haverá apuração da melhor renda mensal inicial'.
Sentenciando em 22/04/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural exercido por seu falecido marido (Nivaldo Scoton) de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1976 a 24/08/1976, competindo ao INSS promover a respectiva averbação;
b) reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais pelo falecido marido da autora durante o período de 25/08/1976 a 14/03/2011, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros, convertendo-os em tempo comum, utilizando o multiplicador 1,4;
c) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte titularizada pela parte autora (NB 21/173.810.745-8) mediante a revisão do benefício originário (NB 42/152.467.627-3), com o acréscimo dos períodos referidos nos itens "a" e "b", acima;
d) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o melhor benefício previdenciário de pensão por morte, observando, para tanto, a RMI (Renda Mensal Inicial) mais vantajosa apurada entre os benefícios em que o 'de cujus' implementou os requisitos à concessão, quais sejam: a) a aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/152.467.627-3), desde a DER (14/03/2011); b) a aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido revisional em 06/04/2016, conforme disposto no item 2.2.8 da fundamentação;
e) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora a importância representativa das diferenças das parcelas vencidas desde 12/05/2012, quando o de cujus passou a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição majorada, ante o reconhecimento do período rural; e, após, a pagar a importância representativa das diferenças das parcelas vencidas a partir de 06/07/2016, quando teve acrescentado ao seu benefício o período especial reconhecido nesta sentença, tudo nos termos do item 2.1.2, acima, corrigidas pelo mesmo índice utilizado na atualização dos benefícios previdenciários (INPC), acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
3.2. Considerando a sucumbência recíproca (a parte autora sucumbiu em relação aos efeitos financeiros das revisões requeridas e às prestações atingidas pela prescrição), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte contrária.
Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo em 13% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 6,5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos. Do montante a ser apurado com base nestes critérios, deverá o INSS pagar ao advogado da parte autora o correspondente a 70%. Por outro lado, deve a parte autora pagar aos Procuradores do INSS o correspondente a 30%, observada em relação a ele, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas, por ser o INSS isento e a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3.3. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.839,45), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 886.860,99. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.
A parte autora apela, postulando:
(i) seja o INSS condenado a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo apresentado pelo “de cujus” em 14/03/2011, incluindo as diferenças devidas a título de pensão por morte concedida em 16/02/2016;
(ii) seja invertido o ônus sucumbencial, a fim de afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento em favor dos procuradores do recorrido do correspondente a 30% do montante a ser apurado e, por consequência, ser tal quantia integralmente revertida em favor dos advogados da parte autora, ante a ausência de sucumbência recíproca.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
2.1.2 Falta de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos postulados laborados na Nortox S/A e data de início da produção dos efeitos financeiros
Postula o INSS a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período em que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não teria sido formulado administrativamente, mas tão somente na via judicial.
Segundo decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n° 631240, com repercussão geral reconhecida, "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
De fato, analisando o Processo Administrativo NB 42/152.467.627-3 (DER de 14/03/2011), bem como o pedido revisional formulado pelo 'de cujus' em 21/05/2012, vê-se que não houve pedido de concessão de aposentadoria especial, nem de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas na empresa Nortox S/A, não tendo sido apresentado, inclusive, nenhum documento que pudesse dar indícios de que suas funções eram desenvolvidas em condições insalubres ou perigosas.
Há que se ressaltar que o segurado encontrava-se representado, em ambas as ocasiões, pelos mesmos advogados que patrocinam esta ação, de maneira que não há qualquer possibilidade de se cogitar de hipossuficiência ou desconhecimento de informações que justificassem a ausência de qualquer referência ao exercício de atividades especiais pelo trabalhador. Da mesma maneira que os advogados submeteram à apreciação deste Juízo o período de atividade especial, poderiam tê-lo feito junto ao INSS.
Isso apenas se verificou com o pedido de revisão levado a efeito na data de 06/07/2016 (evento 28/PROCADM5) pela pensionista, ora autora, o qual culminou com o indeferimento do pedido, consoante se verifica do documento acostado a fl. 238 do PA (evento 28/PORCADM17, fl. 7).
É bem verdade que, muito mais do que simplesmente analisar e conceder os benefícios previdenciários requeridos pelos segurados ou dependentes seus, o INSS tem a obrigação de orientá-los a respeito da melhor maneira de usufruir daquilo que a autarquia lhes oferece, bem como de esclarecer os meios mais adequados e eficientes para que atinjam este fim, mormente em se considerando que os cidadãos que buscam o suporte da Previdência Social são, em sua maioria, pessoas simples e desconhecedoras de todos os meandros da legislação previdenciária e do processo administrativo previdenciário.
É isto o que determina, em outras palavras, o art. 88 da Lei nº 8.213/91, quando trata do Serviço Social. Vejamos:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
[...]
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
Porém, isso não significa que a autarquia tenha que fazer uma investigação minuciosa e exaustiva da vida laborativa do trabalhador, sendo incumbência dos pretensos beneficiários apresentar os dados e documentos de sua vida laborativa necessários à perfeita instrução do pedido, sobretudo quando se encontram representados por advogados, como se deu no caso concreto.
Assim, tendo o INSS concedido um benefício previdenciário em conformidade com todas as informações e documentos que lhes foram apresentados pelo segurado, não há que se falar em violação do direito do beneficiário. Por conseguinte, não há prazo prescricional para a revisão do ato de concessão em vista dos fatos não comunicados. Torna-se necessário, isso sim, que esses fatos cheguem à autarquia para que o benefício seja, somente após isso, revisto. Aliás, em casos tais, não se trata propriamente de revisão, mas de novo requerimento de benefício, desta feita, instruído da forma devida.
Insta esclarecer, porém, que não é simplesmente a apresentação de novos documentos que transmuta o pedido de revisão em novo requerimento de benefício, mas a apresentação de documentos relacionados a fatos que não chegaram ao conhecimento do INSS anteriormente.
Por tudo isso, o prazo a que se refere o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica quando se trata de modificação do ato de concessão de um benefício previdenciário em razão da apresentação, pelo segurado, de informações, dados ou documentos que não eram de conhecimento do INSS. No entanto, por questão de coerência, da forma como dito acima, os efeitos financeiros dessa modificação somente serão produzidos a partir do pedido de revisão ou do novo pedido de benefício, e não desde a data da concessão do benefício a ser revisto.
Destarte, acolho, em parte, a preliminar apresentada pelo INSS para que, em relação ao reconhecimento do tempo de atividade especial abrangido nesta sentença, os efeitos financeiros decorrentes da revisão da aposentadoria recebida em vida pelo de cujus e os respectivos reflexos financeiros na pensão titularizada pela parte autora sejam contados a partir do pedido da data em que se deu o pedido administrativo em 06/07/2016, momento em que foi levado ao conhecimento da autarquia previdenciária as condições em que o de cujus teria laborado.
Pelas mesmas razões acima expostas, no que diz respeito ao tempo de atividade rural, também reconhecido nesta sentença, a revisão operada na aposentadoria recebida pelo segurado falecido e na pensão titularizada pela parte autora deve produzir efeitos financeiros a partir do pedido de revisão formulado pelo de cujus em 12.05.2012, quando foi requerida a averbação do tempo de trabalho rural compreendido entre 01/01/1971 e 24/08/1976.
Neste tocante, já por ocasião da sentença proferida no Processo 2006.70.15.001362-4, restou decidido que o segurado deveria submeter diretamente ao INSS a apreciação do pedido de averbação do período rural posterior àquele reconhecido na própria sentença (14/10/1968 a 31/12/1970 - cf. evento 01/OUT10). Isso porque o titular da aposentadoria já estava assistido por advogado desde o requerimento original do benefício (10/11/2005 - cf. evento 48/PROCADM1), nada tendo mencionado a respeito de trabalho rural posterior ao ano de 1970.
Não bastasse isso, nos dois pedidos de aposentadoria formulados na sequência (em 10/06/2009 e em 14/03/2011), mesmo após ciente de que deveria levar ao conhecimento do INSS o tempo de trabalho rural não apreciado no Processo 2006.70.15.001362-4, o segurado nada mencionou quanto ao ponto.
Somente em 12.05.2012, em pedido de revisão da aposentadoria, é que o aposentado, finalmente, submeteu à análise da Autarquia o período objeto deste processo.
Como se pode perceber, o instituidor da pensão e a autora, que desde o primeiro requerimento de benefício previdenciário - formulado nos idos do ano de 2005 - estão assistidos por advogados, deduziram seis requerimentos distintos ao INSS, ora tratando da aposentadoria e ora da pensão, deixando de informar oportunamente todos os períodos de atividades rurais e especiais necessários à concessão dos benefícios na forma que entendem devida, o que causou desnecessário tumulto na análise fática.
Neste contexto, não há como retroagir os efeitos financeiros da revisão determinada nesta sentença à competência de de março de 2011, como pretende a parte autora.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que, em regra, devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49. Isso porque, em grande parte dos pedidos de aposentadoria, o INSS, ao analisar a documentação necessária, já vislumbra a existência de períodos de trabalho prestados em condições especiais, cabendo à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.
Cabe ao segurado, ao mesmo tempo, notadamente nas situações em que representado por advogado na esfera administrativa, colacionar documentação suficiente à análise do pleito.
O art. 2°, IV, da Lei n° 9.784/99 (lei que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Ainda segundo prevê a Lei n° 9.784/99, art. 4°, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".
Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
No caso, consoante os fundamentos da sentença, a autora postulou a revisão do benefício de aposentadoria recebido por seu falecido esposo e que originou o benefício de pensão por morte que titulariza, sendo que no pedido originariamente formulado na esfera administrativa o beneficiário originário não pediu o recebimento de aposentadoria especial, nem mesmo solicitou a conversão em tempo especial dos períodos que requereu nesta ação, ou seja, ele não trouxe nem ao INSS nem a juízo qualquer informação ou documento acerca dos períodos especiais aqui requeridos; somente a partir da data do pedido de revisão é que a viúva pensionista, em 06/07/2016, requereu na via administrativa e apresentou os pertinentes documentos técnicos da atividade especial, ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo.
Idêntico raciocínio relativamente ao período de labor rural em regime de economia familiar exercido de 01/01/1971 e 24/08/1976, cujo pedido de revisão somente foi formulado pelo de cujus em 12.05.2012.
Com esses fundamentos, pois, nego provimento à apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pela parte autora, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo sentenciante, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Improvida a apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001039-89.2016.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: CONCEICAO ALHER SCOTON (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOS fINANCEIROS. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
2. Efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício.
3. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os pertinentes documentos técnicos da atividade especial deferidos nesta ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5001039-89.2016.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: CONCEICAO ALHER SCOTON (AUTOR)
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:21.