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INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-SENADOR DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS - ...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:52:01

EMENTA: INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-SENADOR DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS - PSSC. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. 1. Não se conhece da porção da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação recursal. 2. Nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 9.506, de 1997, "O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I". (TRF4, AC 5072221-30.2013.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072221-30.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
ESPÓLIO DE MARIA LEONTINA DEGRAZIA DUTRA (INVENTARIANTE DANIELLA DEGRAZIA DUTRA BRUNELLI)
ADVOGADO
:
VALDIR VILMAR GRAVE MEINER
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-SENADOR DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS - PSSC. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
1. Não se conhece da porção da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação recursal.
2. Nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 9.506, de 1997, "O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521352v3 e, se solicitado, do código CRC 82E49DF3.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 13/09/2016 20:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072221-30.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
ESPÓLIO DE MARIA LEONTINA DEGRAZIA DUTRA (INVENTARIANTE DANIELLA DEGRAZIA DUTRA BRUNELLI)
ADVOGADO
:
VALDIR VILMAR GRAVE MEINER
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Espólio de Maria Leontina Degrazia Dutra contra sentença do MM. Juiz Federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, que julgou improcedente a ação (evento 26).

Sustenta que Maria Leontina Degrazia Dutra era pensionista de ex-Senador da República e, nessa condição, moveu ação em que postuladas diferenças no valor da pensão; que, sendo vencedora na demanda, foi apurado, em seu favor, crédito de R$ 1.117.879,53, dos quais R$ 141.072,43 foram retidos, por ocasião do saque, a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS; que somente é possível que a contribuição previdenciária seja exigida de pensionistas e inativos no período anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998; que a sentença, em vez de fazer referência apenas às regras do PSS, fez incidir o regramento do PSSC; que a contribuição previdenciária incidente sobre valores que não integram o benefício de aposentadoria é confiscatória. Pede o provimento da apelação a fim de que a sentença seja reformada (evento 40).

Com contrarrazões (evento 44), subiram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que, na petição inicial, a única questão ventilada diz respeito à inexigibilidade da contribuição ao Plano de Seguridade Social em função tanto da necessidade de observância do direito adquirido, quanto da vedação ao confisco (que restaria configurado em função da cobrança da contribuição sem a contraprestação estatal específica, já que a beneficiária da pensão é falecida). Não se suscitou que a retenção é indevida por estar incidindo sobre verbas indenizatórias, questão trazida, pela primeira vez, nos embargos de declaração, e reiterada na apelação. Como não cabe a modificação da causa de pedir depois de saneado o processo (art. 264, parágrafo único, do CPC/1973), e não estando a argüição embasada em situação fática ou jurídica posterior ao ajuizamento da demanda (art. 517 do CPC/1973), trata-se de inadmissível inovação recursal, impondo-se não conhecer dessa porção da apelação.

Passo ao exame do mérito.

A questão foi resolvida de forma percuciente pelo juiz da causa, razão pela qual transcrevo a seguinte porção da sentença, que adoto como fundamento deste voto:

"...
"Cinge-se a controvérsia à incidência da contribuição previdenciária relativa ao PSS para pensionistas no período de novembro de 1997 a julho de 2006. Esse é o período relativo ao qual a Sra. Maria Dutra recebeu diferenças a título de pensão por morte (evento 21 - TEXTO2).

"O plano de Previdência dos congressistas (deputados e senadores) não se confunde com o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos, possuindo regramento diferenciado. Vejamos.

"Inicialmente, a previdência dos congressistas era regida pelo Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), criado pela Lei nº 4.284/1963 e regido pela Lei nº 7.087/1982.

"Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.506/1997, que extinguiu o IPC e criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC). A referida lei normatizou a transição entre um regime previdenciário e outro, da qual extraio alguns artigos:

Art. 1º Fica extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumirão, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis nº 4.284, de 20 de novembro de1963, nº 4.937, de 18 de março de 1966, e nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.

§1º A liquidação do Instituto ocorrerá em 1º de fevereiro de 1999 e será conduzida por liquidante nomeado pela Mesa do Congresso Nacional, competindo-lhe administrar o patrimônio deste, recolher ao Tesouro Nacional os saldos bancários ao final subsistentes e transferir para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal o acervo patrimonial.

§ 2º São assegurados os direitos que venham a ser adquiridos, na forma da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, até a liquidação do IPC, pelos segurados facultativos.

§3º Os atuais segurados obrigatórios do IPC, ao término do exercício do presente mandato, poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, independentemente de idade e de exame de saúde.

§4º Os benefícios referidos no caput serão pagos pela última Casa Legislativa ou órgão a que se vinculou o segurado.

"Os rendimentos auferidos no precatório objeto dos autos foram pagos de acordo com o regramento da Lei nº 9.506/1997, ou seja, já na forma do regime do PSSC. Dessa forma, as parcelas pagas devem submeter-se ao regramento legal.

"Consta no artigo 12 da referida lei que os beneficiários de pensão submetem-se ao pagamento de contribuição previdenciária:

Art. 12. O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais:
I- dos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os membros do Congresso Nacional e calculadas mediante aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores públicos civis federais para o custeio de suas aposentadorias e pensões;
II- da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de valor idêntico à contribuição de cada segurado, fixada no inciso anterior;
III - dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I.

"Logo, as diferenças de pensão por morte pagas à sra. Maria Leontina Degrazia Dutra estão sujeitas à incidência da contribuição para o PSSC, na forma do disposto na Lei nº 9506/1997, ou seja, na mesma alíquota exigida dos servidores públicos civis federais. Esta alíquota corresponde a 11% sobre a totalidade do valor pago, forte no artigo 1º da Lei nº 9.630/1998 e artigo 4º da Lei nº 10.887/2004.

"Neste ponto, cabe observar que foi a contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e pensões dos servidores públicos efetivos (art. 1º da Lei 9783/99) que teve sua inconstitucionalidade reconhecida na ADI 2010 (por incompatibilidade com o art. 40 da CF, em sua redação conferida pela EC 20/98, vigente à época). Cito, por oportuno, excerto da ementa do referido julgado (grifei):

E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - LEI Nº 9.783/99 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO - RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE PERTINENTE À NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 40, CAPUT, E RESPECTIVO § 12, C/C O ART. 195, II, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98) - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - ESCALA DE PROGRESSIVIDADE DOS ADICIONAIS TEMPORÁRIOS (ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA (CF, ART. 150, IV) E DE DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL INERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS PROJETOS REJEITADOS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA (CF, ART. 67) - MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO INÍCIO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE SE DEU A REJEIÇÃO PARLAMENTAR DA MEDIDA PROVISÓRIA. - A norma inscrita no art. 67 da Constituição - que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa - não impede o Presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. - O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Também pelas mesmas razões, o Chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. CELSO DE MELLO). RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE. - Não se presume a necessidade de edição de lei complementar, pois esta é somente exigível nos casos expressamente previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes. - O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese prevista no art. 195, § 4º, da Constituição - não submeteu, ao domínio normativo da lei complementar, a instituição e a majoração das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Carta Política. - Tratando-se de contribuição incidente sobre servidores públicos federais em atividade - a cujo respeito existe expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98 - revela-se legítima a disciplinação do tema mediante simples lei ordinária. As contribuições de seguridade social - inclusive aquelas que incidem sobre os servidores públicos federais em atividade -, embora sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais estabelecidas na lei complementar a que se refere o art. 146, III, da Constituição, não dependem, para o específico efeito de sua instituição, da edição de nova lei complementar, eis que, precisamente por não se qualificarem como impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a utilização dessa espécie normativa para os fins a que alude o art. 146, III, a, segunda parte, da Carta Política, vale dizer, para a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Precedente: RTJ 143/313-314. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO. - A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC nº 20/98. DEBATES PARLAMENTARES E INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. - O argumento histórico, no processo de interpretação constitucional, não se reveste de caráter absoluto. Qualifica-se, no entanto, como expressivo elemento de útil indagação das circunstâncias que motivaram a elaboração de determinada norma inscrita na Constituição, permitindo o conhecimento das razões que levaram o constituinte a acolher ou a rejeitar as propostas que lhe foram submetidas. Doutrina. - O registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional nº 20/98 (PEC nº 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional - que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição de seguridade social - foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no Diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses Líderes partidários, excluiu, do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC nº 33/95), a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social (...). (STF, ADI 2010 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 30/09/1999).

"Ressalte-se que o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ a partir do julgado acima não se aplica ao caso em exame, uma vez que, conforme já visto, as diferenças de pensão por morte pagas à sra. Maria Leontina Degrazia Dutra estão sujeitas à incidência da contribuição para o PSSC, na forma do disposto na Lei nº 9.506/1997 (art. 12).

"Dessa forma, concluo pela improcedência do pedido, já que deve prevalecer a incidência da contribuição previdenciária relativa ao PSSC no período discutido.
"..."

Observo, por oportuno, que não houve, como pretende fazer crer o apelante, confusão entre os regimes do PSS e do PSSC. Na verdade, a ação em que buscada a revisão da pensão somente foi exitosa em função da vinculação da pensionista à Lei nº 9.506, de 1997 (que criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas em substituição ao Instituto de Previdência dos Congressistas), como se percebe do seguinte excerto da decisão condenatória (evento 6 - texto5, págs. 5-6):

"...
"Assim sendo, tenho que, na verdade, os agentes políticos, apesar de serem categoria de agentes públicos, têm atribuições específicas e são dotados de legislação e prerrogativas próprias, não podendo ser considerados simplesmente como servidores públicos em seu sentido estrito, ainda mais, na hipótese, diante do que diz a invocada Lei nº 9.506/97, a qual, sob o prisma previdenciário, remete ao Regime Geral da Previdência Social os parlamentares que não se filiarem ao regime especial nela definido.

"Diante desses argumentos, não vejo como aplicar aos parlamentares e ex-parlamentares as disposições constitucionais concernentes a servidores públicos, invocadas pelas autoras.

"Contudo, entendo que merece ser acolhida parcialmente a pretensão inicial, muito embora por outros fundamentos.

"O extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC era considerado entidade autárquica de caráter especial, com natureza jurídica de direito público, consoante se pode depreender das disposições da Lei nº 7.087/82 e, posteriormente, do Ato nº 05/98, da Mesa do Congresso Nacional, que, amparado em decisões anteriores do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim reconheceu, verbis:
"...
"Considerada a sua natureza autárquica, com vinculação ao Congresso Nacional, vale afirmar que o IPC fazia parte da União, ainda que possa ser visto como entidade de previdência fechada. Tanto é assim que, após a sua extinção, os seus beneficiários passaram a perceber os seus proventos/pensões diretamente da União, na forma do art. 1º, da Lei nº 9.506/97, que estabeleceu:
"...
"Extinguindo o IPC e assegurados os direitos das pensões já concedidas, a já citada Lei nº 9.506/97 criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas , com regras próprias e vigência a partir da sua publicação, sendo que em seus arts. 3º e 9º expressamente dispôs:
"...
"Ora, não se pode negar que, com esta lei, promulgada em 30 de outubro de 1997, permitiu-se aos dependentes dos congressistas a percepção do benefício de pensão por morte no valor correspondente aos proventos de aposentadoria que recebia ou que teria direito a receber o segurado falecido.

"Logo, no que toca a integralidade da pensão, assiste em parte razão às autoras, eis que essa correspondência somente passou a ser devida a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, devendo, também, o benefício ser reajustado no mesmo índice e na mesma data da remuneração dos membros do Congresso Nacional que estiverem em atividade.
"..."

Como se vê, a complementação da pensão, obtida pela via judicial, é devida justamente em função da vinculação ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, sendo, conseqüentemente, devida a contribuição prevista no artigo 12, III, da Lei nº 9.506, de 1997, que é a efetivamente retida, malgrado no documento de arrecadação (evento 1 - comp5) tenha constado tratar-se do PSS. Por outro lado, a toda evidência que nos valores originalmente pagos não havia desconto da contribuição, uma vez que ela passou a ser devida em função da complementação da pensão, determinada judicialmente. Nada mais lógico, assim, que sobre esse valor houvesse a retenção da correspondente contribuição.

Por fim, a contribuição retida refere-se a valores devidos retroativamente, o que faz irrelevante, para fins da exigibilidade do tributo, que à data do pagamento já não houvesse mais beneficiários da pensão. Não há falar, assim, em cobrança confiscatória.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521351v2 e, se solicitado, do código CRC A6B72FEC.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 13/09/2016 20:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072221-30.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50722213020134047100
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
ESPÓLIO DE MARIA LEONTINA DEGRAZIA DUTRA (INVENTARIANTE DANIELLA DEGRAZIA DUTRA BRUNELLI)
ADVOGADO
:
VALDIR VILMAR GRAVE MEINER
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586915v1 e, se solicitado, do código CRC B7817C8A.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 13/09/2016 21:36




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