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PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. 2. Exame do mérito, por força da remessa oficial. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006159-92.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEOLIDE BACARIN CARPENEDO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença.
2. Exame do mérito, por força da remessa oficial.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245408v5 e, se solicitado, do código CRC 97DA5C25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006159-92.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEOLIDE BACARIN CARPENEDO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido no período de 16/09/1978 a 02/03/1983 e 27/08/1992 a 29/06/2010 e conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) o exercício, por parte do marido da autora, de atividade urbana; (b) a descaracterização da condição de segurado especial em razão de fonte de renda diversa da atividade rural; (c) subsidiariamente, a isenção do INSS nas custas; (d) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar de Inovação Recursal

Em sede de contrarrazões, requereu a parte autora que não fosse conhecido o apelo do INSS no que diz respeito à alegação de descaracterização do regime de economia familiar, em relação ao labor rural exercido por esta, em razão do marido da parte autora ser titular de fonte de renda diversa da agricultura.

Tal pedido deve proceder, visto a alegação do INSS tratar-se de matéria que não foi objeto da contestação e tampouco apreciada na sentença, constituindo-se de inovação recursal.

Assim, não conheço do recurso do INSS no ponto.

Entretanto, os documentos anexos à apelação podem ser recebidos independentemente do conhecimento do recurso do INSS, visto que a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório. Inteligência dos arts. 397, 462 e 517 do CPC (REsp 888.467/sp, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/10/2011).

Desta forma, atendidos os requisitos supracitados, tenho que o conteúdo dos documentos deve ser levado em conta em sede de reexame necessário.

Assim, passo a análise do mérito.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 05/07/2010 e requerido o benefício em 06/07/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do reconhecimento administrativo de labor rural

Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como períodos de labor rural o intervalo de 01/01/1992 a 31/03/1995, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 31/12/2001, 01/01/2006 a 31/12/2006 a 01/01/2008 a 31/12/2008, restando, incontroverso um período total de carência de 111 meses (fls. 114/115).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, em nome de seus pais, datada de 1952, na qual consta a profissão de seu pai como agricultor (fl. 14);
b) Certidão de óbito, em nome de seu pai, datada de 1985, na qual consta a profissão deste como agricultor (fl. 15);
c) Certidão de casamento, datada de 1984, na qual consta a profissão de seu marido como oleiro (fl. 16);
d) Notas fiscais de produtor rural, em nome de seu pai, referente aos anos de 1978 a 1983 (fls. 17/28);
e) Ficha de cadastro em sindicato rural, em nome da parte autora, datada de 1992 (fl. 29, 94);
f) Notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da parte autora, referente aos anos de 1992 a 1996 (fls. 30/37);
g) Notas fiscais de produtor rural, em nome da parte autora, referente aos anos de 1997 a 2010 (fls. 38/63, 71/92);
h) Instrumento particular de parceria agrícola, em nome da parte autora e de seu marido, datado de 1992 (fl. 64/65);
i) Certificado de cadastro de imóvel rural, em nome de terceiros, junto ao INCRA, referente aos anos de 2006 a 2009 (fl. 66/67);
j) Ficha de cadastro em sindicato rural, em nome da mãe da parte autora, datada de 1986 (fl. 96);
k) Ficha de cadastro em sindicato rural, em nome do pai da parte autora, datada de 1966 (fl. 98);
l) INFBEN, em nome da parte autora, referente ao benefício de auxílio doença, na qualidade de segurado especial, com DIB em 2003 (fl. 113).

O INSS, por sua vez, trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão do CNIS, em nome da parte autora, na qual constam vínculos urbanos nos períodos de 01/04/1995 a 28/05/1996 e de 10/01/2002 a 17/12/2002 (fl. 126/127);
b) Certidão do CNIS, em nome do marido da parte autora, na qual constam vínculos urbanos nos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1983, 01/12/1984 a 01/06/1996 e 01/08/1996 a 21/08/2002 (fl. 170);
c) Certidão do CNIS, em nome do marido da autora, na qual contam os históricos de remuneração referentes ao labor rural prestado nos períodos e 1982 a 2002 (fls. 171/176);

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Valdemar Nalin afirmou: "que conhece a autora desde pequena; que os pais da autora eram agricultores; que a autora morava com os pais; que a autora saiu de casa ao casar; que até casar morou com os pais; que a autora tinha em torno de 28 anos ao casar; que neste período a autora só trabalhou na agricultura; que a família da autora tinha como fonte de renda apenas a atividade rural; que a terra era própria; que tinham uma colônia de terras; que não tinham empregados; que a autora passou a ajudar os pais desde os 8 anos de idade; que após casar foi morar com o marido; que o marido é agricultor; que foram morar em Santa Terezinha; que a autora continuou trabalhando na agricultura após casar; que o marido da autora sempre trabalhou na agricultura; que a autora ainda trabalha na agricultura; que não sabe de outras atividades exercidas pela parte autora; que o marido da autora ainda é agricultor; que não tem empregados."

Amantino Toscan afirmou: "que conhece a autora há mais de 30 anos; que a autora morava com os pais; que estes eram agricultores; que a autora auxiliava os pais na agricultura; que só trabalhavam os meios da família; que a terra era própria do pai da autora; que era em torno de uma colônia; que a autora casou e veio morar próximo a propriedade do autor; que conhece o marido da autora; que o marido da autora trabalhava na agricultura e no tempo que sobrava exercia outras atividades; que a atividade principal do marido era agricultura; que a autora seguiu trabalhando na agricultura com o marido após casar; que não sabe de outras atividades exercidas pela autora; que estes trabalham na agricultura até hoje; que a autora começou a trabalhar na agricultura desde criança; que nunca tiveram empregados; que não tem pedreira na propriedade dos pais da autora."

Da fonte de renda diversa da agricultura

Quanto ao conteúdo da certidão do CNIS, trazida aos autos em nome do marido da parte autora, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.

É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

No caso dos autos, entendo que a referida certidão do CNIS deixa claro que a remuneração recebida pelo marido da autora, em decorrência de seu labor urbano, era insuficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família, visto que inferior a dois salários mínimos.

O disposto acima comporta exceção apenas em relação ao período de 01/01/2002 a 31/08/2002, no qual o marido da parte autora auferiu rendimentos superiores a dois salários mínimos. Entretanto, o referido período é concomitante ao período de 01/01/2002 a 17/12/2002, no qual a parte autora esteve afastada do labor rural em decorrência do exercício do labor urbano, sendo, portanto, indiferente ao deslinde do feito.

Conclusão

Assim, ainda que afastada a qualidade de segurada especial da parte autora nos períodos em que exerceu labor urbano (01/04/1995 a 28/05/1996 a 01/01/2002 a 17/12/2002), tendo em vista a presença de início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência, ainda que de forma descontinuada.

Portanto, mantenho a sentença.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foram erradicados do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245407v13 e, se solicitado, do código CRC A74B5F5E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006159-92.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00164919720108210058
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEOLIDE BACARIN CARPENEDO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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