APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004312-39.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ELTON LUIS DAVILA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não se conhece da apelação que postula pedido não constante da inicial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora; dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar que, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e, de ofício, adequar os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622914v6 e, se solicitado, do código CRC FA59A46F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004312-39.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ELTON LUIS DAVILA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/06/2008, data da cessação do benefício de NB nº 5081679824, ou, alternativamente, desde 31/10/2008, data da cessação do benefício de NB nº 5314870890, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença de NB nº 5081679824 desde a cessação, em 30/06/2008, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 05/06/2009, data da perícia judicial, com correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, descontadas as parcelas já pagas administrativamente ou por força da tutela antecipada em razão de outro benefício inacumulável. Ainda, isentou a autarquia federal do pagamento das custas e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (evento 2 - doc. 21).
Apelaram a parte autora e o INSS.
A parte autora alegou, em síntese, que lhe é devido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por precisar da assistência permanente de terceiro, sendo este decorrência lógica do art. 45 da Lei nº 8213/91 (evento 2 - apelação27).
O INSS, por sua vez, requereu que os juros de mora incidam na base de 0,5% ao mês, a contra da citação (evento 2 - apelação29).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso da parte autora e pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Inovação Recursal
Em seu recurso de apelação, postula a parte autora a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, argumentando necessitar da assistência permanente de terceiro.
Contudo, examinando a inicial, verifica-se que a parte autora limitou seu pedido ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, consistindo o objeto do presente recurso de apelação, portanto, em inovação recursal.
Destaco que não se aplica, na espécie, o art. 517 do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de questão de fato não invocada anteriormente por motivo de força maior.
Assim, tenho que o recurso não merece ser conhecido.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
[...] A parte autora alegou sofrer de psicose maniaco-depressiva, transtorno depressivo recorrente, sindrome de dependência alcoólica e outros transtornos dos hábitos e dos costumes, estando sujeita á tratamento médico mediante a administração de medicamentos e o acompanhamento psiquiátrico.
A incapacidade laboral foi atestada pelo perito designado pelo Juízo, tendo o experto concluído que o autor efetivamente encontra-se total e definitivamente incapacitado para o exercício da atividade profisssional: 'Elton Luís Dávila Oliveira está totalmente incapaz para exercer qualquer atividade laborativa' (fl. 156). Tal incapacidade decorre de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (F31.2), e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (F31.6). A incapacidade do autor remonta ao final do ano de 2003 e permanece até a presente data, sendo permanente e irreversível, podendo haver certa melhora do seu quadro clínico com o tratamento adequado, mas não há possibilidade de cura (fl. 157, nº 4).
[...]
Considerando a permanência da doença desde época anterior ao requerimento administrativo, não houve razão para a suspensão do benefício, devendo o INSS ser condenado ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de seu cancelamento administrativo, ocorrido em 30/06/08. Além disso, a partir de 05/06/09 (data da realização da perícia médica judicial que atestou a incapacidade total e definitiva do autor), o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial.
[...]
Na espécie, a controvérsia restringe-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e, caso constatada, ao direito de recebimento da aposentadoria por invalidez e do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da LBPS, bem como à data de início do benefício.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 2 - laudo 12, que o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, em episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (F31.2) e transtorno afetivo bipolar, em episódio atual misto (F31.6), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos -, o incapacita total e permanentemente para suas atividades laborais. Senão, vejamos:
"15. Resposta aos quesitos do Juízo:
1. Apresenta o autor doença que o incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Resposta: Sim. A incapacidade é total.
(...)
3. Acaso totalmente incapaz o autor para exercer sua profissão, está também incapacitado total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Resposta: O autor encontra-se totalmente incapacitado para o exercício desta ou qualquer outra atividade profissional que lhe pudesse garantir subsistência.
(...)
11. Qual o curso normal e a evolução prevista acaso adotado o tratamento necessário? Qual o prognóstico de melhoria no quadro diagnosticado num interregno de 6 e de 12 meses a contar da perícia, considerando-se a adoção dos procedimentos e tratamentos necessários?
Resposta: Melhora de alguns dos sintomas, embora isso dependa de vários outros fatores. Em 6 meses de tratamento adequado o autor poderia ter uma melhora de seu quadro clínico, entretanto essa possível melhora provavelmente conferiria apenas melhor qualidade de vida para si e seus familiares, sendo que a possibilidade de o examinado voltar a trabalhar é mínima.
(...)
13. Comentários médico-legais:
Os achados acima descritos me levaram a concluir que o examinado apresenta uma doença mental grave (transtorno afetivo bipolar, em episódio atual misto com sintomas psicóticos) que compromete bastante o seu funcionamento pessoal e profissional. Os achados que me levaram a tal conclusão são os sintomas maníacos e depressivos proeminentes que o examinado apresenta: irritabilidade, humor disfórico, descontrole físico e verbal, agressividade, prejuízo importante no juízo crítico, comportamento paranóide, angústia, desesperança, tristeza, desespero. Todas essas funções que se encontram prejudicadas são essenciais para a condução de um veículo automotivo. É imprescindível a um motorista de ônibus ou caminhão estar bem física e psicologicamente para trabalhar adequadamente, caso contrário esta se torna uma função de alto risco, tanto para o próprio condutor quanto para os demais motoristas e passageiros. O examinado, na sua função, teria a necessidade de transportar passageiros, lidar com o público, lidar com outros veículos e pedestres, com alto nível de estresse.
Uma vez que a única função que o examinado exerceu nos últimos 20 anos foi a de motorista, e levando-se em conta também sua baixa escolaridade, essa seria a única função a qual estaria apto a trabalhar. Além disso, o quadro do examinado é de tamanha gravidade que também encontra-se incapaz para o exercício de outras atividades profissionais."
(...)
Conclusão
Pelo acima descrito, concluo que Elton Luís Dávila Oliveira está totalmente incapaz para exercer qualquer atividade laborativa."
Desse modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral. Faz jus, então, à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, tenho como correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/06/2008, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir de 05/06/2009, data do exame pericial, porquanto somente a esta data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.
Igualmente correta a sentença ao determinar a compensação com os valores já recebidos no mesmo período por benefício inacumulável.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Portanto, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários
Mantenho os honorários advocatícios, porquanto devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o Exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação da parte autora; dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar que, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e, de ofício, adequar os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622913v4 e, se solicitado, do código CRC 87C6A893. | |
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| Data e Hora: | 22/10/2015 11:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004312-39.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50043123920114047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ELTON LUIS DAVILA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA DETERMINAR QUE, A PARTIR DE 01/07/2009 (LEI Nº 11.960/2009), OS JUROS DE MORA PASSEM A SER CALCULADOS COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918367v1 e, se solicitado, do código CRC 1FB8F3D2. | |
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