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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. TRF4. 5009838-82.2019.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5009838-82.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009838-82.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALDIMAR LUIZ MACCARI (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALDIMAR LUIZ MACCARI em face da sentença que, em sede de ação do procedimento comum, visando à concessão (revisão) de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir).

O apelante sustenta, em síntese, que se dispensa a apresentação de prévio requerimento administrativo para comprovar o interesse de agir. Alega, ainda, que a pretensão resistida restou configurada por meio da contestação do INSS, a qual ataca o mérito da ação.

Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

A análise a respeito da falta de interesse de agir em matéria previdenciária ganhou novos contornos após a decisão proferida pelo STF em 07/11/14 nos autos do Recurso Extraordinário - RE - nº 631.240, com repercussão geral, conforme ementa a seguir destacada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Os autos foram distribuídos em 08/07/2019, posteriormente à conclusão do julgamento do precedente vinculante supramencionado.

No caso do autos, o período controvertido (01/01/1996 a 31/10/1997) não se encontra anotado na CTPS (evento 1, CTPS4), tampouco registrado no CNIS (evento 14). O autor alega que era sócio da empresa e gerente administrativo, com remuneração, no entanto não apresentou documentos referentes a este vínculo no requerimento do benefício nº 183.799.711-7, tampouco na oportunidade do pedido apresentado em 02/04/2018 (evento 13, PROCADM1, fl. 6) e no processo judicial nº 5003763-61.2018.4.04.7204 (evento 13, PROCADM1, fl. 37). Ou seja, teve três oportunidades de pleitear o reconhecimento do referido vínculo e não o fez.

Logo, não há justificativa para buscar o Poder Judiciário em prejuízo da esfera administrativa.

O prévio requerimento administrativo não pode ser entendido como mero requisito formal. Se o segurado pretende obter o reconhecimento de atividade urbana, deverá levar ao conhecimento do INSS sua pretensão, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem o referido labor, sob pena de impor ao Poder Judiciário o exercício da própria atividade administrativa de análise primária das provas que deveriam ter sido produzidas naquela via.

Nesse sentido, considerando que a matéria de fato consistente no pedido de reconhecimento do tempo de serviço laborado no período de 01/01/1996 a 31/10/1997, não foi levada anteriormente ao conhecimento da Administração, porque os documentos anexados ao evento 1, PROCADM6 (alteração de contrato social da empresa) e demais provas foram apresentadas somente em juízo, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.

Pois bem.

Como se vê, a sentença encontra-se fundamentada em precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE nº 631.240), representativo do Tema 350 da repercussão geral ("Prévio requerimento administrativo para acesso ao Poder Judiciário").

Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais inferiores.

Destaca-se o seguinte trecho da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal:

(...)

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

(...)

No caso concreto, a parte autora, ora apelante, teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa (NB 183.799.711-7) e busca, por meio da presente ação, a revisão do benefício, para os fins de:

a) excluir a incidência do fator previdenciário do cálculo do benefício e

b) computar o período de 01/01/1996 a 31/10/1997, como sócio remunerado do Supermercado Salvam, e que não teria sido considerado pela autarquia no cálculo do tempo de contribuição.

A sentença, como se viu, entendeu que a controvérsia relativa ao tempo de labor no no período de 01/01/1996 a 31/10/1997, não foi levada anteriormente ao conhecimento da Administração.

Com efeito, os documentos que instruíram o requerimento administrativo (evento 13, PROCADM1) não trazem qualquer referência ao período de 01/01/1996 a 31/10/1997, em que o autor teria sido sócio de empresa, com remuneração.

Outrossim, o extrato do CNIS (evento 14, CNIS1) não traz qualquer informação a respeito do período postulado pela parte.

Nesses termos, observa-se que o presente caso amolda-se, à primeira vista, à exceção prevista no item III da tese jurídica fixada no Tema 350 STF, anteriormente transcrita.

Contudo, observa-se que o INSS contestou o mérito da ação, visto que requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de inexistência de documentos que comprovem o direito do autor e a impossibilidade de reafirmação da DER e da concessão do benefício pleiteado.

Ora, se a autarquia, em juízo, refutou a alegação do autor, presume-se a negativa do indeferimento na seara administrativa, caso tivesse sido formulado pedido de cômputo do período de 01/01/1996 a 31/10/1997 como tempo de contribuição

Logo, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.

Dessa forma, o recurso merece ser provido, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001495504v31 e do código CRC edc3df24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:52:20


5009838-82.2019.4.04.7204
40001495504.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009838-82.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALDIMAR LUIZ MACCARI (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. interesse de agir. apresentação da contestação. pretensão resistida.

A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001495506v6 e do código CRC 55943963.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2020, às 17:52:20


5009838-82.2019.4.04.7204
40001495506 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5009838-82.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALDIMAR LUIZ MACCARI (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:26.

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