| D.E. Publicado em 02/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016517-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARLENE GASPARETTO SBRISSA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruídos em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro, inclusive com a expedição de certidão de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427263v14 e, se solicitado, do código CRC EF925F92. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016517-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARLENE GASPARETTO SBRISSA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marlene Gasparetto Sbrissa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do período de 03/04/2000 a 02/05/2006 como tempo de serviço especial, e a conseqüente conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,2.
Em julgamento antecipado de mérito, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI do NCPC, considerando não haver necessidade da ação judicial ou utilidade jurídica na averbação antecipada de tempo de serviço desatrelada de pedido de benefício previdenciário. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00, cuja exigibilidade restou suspensa, por se tratar de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, em síntese, existir interesse de agir no pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial e na conseqüente expedição de certidão de tempo de serviço, independentemente de concessão de benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença, com a averbação do período especial no intervalo de 03/04/2000 a 02/05/2006, a emissão de respectiva certidão de tempo de serviço. Bem como, alternativamente, a anulação da sentença remetendo-se os autos à origem para que seja proferida decisão de mérito afastando a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora carece de interesse processual em postular apenas a averbação de período de atividade especial, sem pedido de concessão de benefício, de forma a antecipar a futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria.
No entanto, já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Ademais, a parte autora protocolou na via administrativa o pedido de averbação de tempo de serviço especial em 08/04/2016, o qual foi indeferido no dia 28/04/2016 (fl. 14). Se não suficiente, observa-se que o INSS foi regularmente citado (fl. 20) e contestou o mérito da ação (fls. 21/46), configurando-se, assim, a pretensão resistida.
Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, pelo que cabível a análise do pedido constante na inicial.
MÉRITO
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/04/2000 a 02/05/2006 e consequente averbação de tempo especial para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Exame do tempo especial no caso concreto:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 03/04/2000 a 02/05/2006.
Empresa: ALPARGATAS S/A.
Atividades/funções: 03/04/2000 a 31/05/2002: Op. Grupo de Preparação do Solado; e 01/06/2002 a 02/05/2006: operador de pré-fabricado.
Agentes nocivos: 03/04/2000 a 21/08/2001: ruídos de 90 decibeis; 22/08/2001 a 31/08/2001: ruídos de 88,3 decibeis; 01/09/2001 a 30/11/2001: ruídos de 85,2 decibeis; 01/12/2001 a 03/03/2004: ruídos de 88,3 decibeis; 04/03/2004 a 02/05/2006: ruídos de 92,3 decibeis; em todo o período: hidrocarbonetos aromáticos.
Provas: PPP - perfil profissiográfico previdenciário ( fls. 15/18).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: em relação ao ruído, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 03/04/2000 a 18/11/2003 porquanto os níveis de pressão sonora a que estava exposto o segurado estão abaixo dos limites legais de tolerância vigentes no intervalo. Todavia, impõe-se a consideração como especial da integralidade dos intervalos por conta da sujeição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos. O PPP trazido é suficiente ao exame da especialidade, dele depreendendo-se que o autor esteve, efetivamente, exposto a agentes nocivos no período ora analisado. Merece, assim, reforma na sentença no ponto.
Dessa maneira, comprovada a natureza especial do labor prestado pela parte autora no período de 03/04/2000 a 02/05/2006, impõe-se a determinação de averbação do respectivo tempo de serviço, inclusive acrescido do resultado da conversão em labor comum, mediante aplicação do fator 1,2. Possível, também, a expedição pelo INSS da respectiva certidão de tempo de serviço em favor da autora.
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Ademais, diante da inversão da sucumbência, igualmente afasto a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para reconhecer o interesse de agir na demanda, bem como para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 03/04/2000 a 02/05/2006, devendo o INSS averbar o intervalo reconhecido. Honorários advocatícios nos termos acima delineados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427262v9 e, se solicitado, do código CRC 218BC8DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016517-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012362920168210078
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARLENE GASPARETTO SBRISSA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9447116v1 e, se solicitado, do código CRC FD1BE6C8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 18:03 |
