APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015712-93.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GERALDO TEIXEIRA ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
: | AFONSO BUENO DE SANTANA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. As atividades de soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Trabalho em locais de estocagem de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
10. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
12. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum de 01-10-1974 a 11-01-1975, 01-07-1975 a 21-09-1976, 25-09-1979 a 15-10-1979, 02-01-1980 a 18-12-1980, 06-03-1987 a 22-06-1987, 08-07-1987 a 04-08-1987, 13-08-1987 a 26-10-1987, 05-11-1987 a 31-12-1987, 14-03-1988 a 01-08-1988, 11-09-1988 a 12-12-1988, 15-05-1990 a 25-05-1990, 19-02-1993 a 22-02-1993, 17-03-1997 a 24-04-1997 e 22-11-2006 a 31-08-2008 e especial de 16-11-1977 a 04-10-1978, 24-10-1978 a 13-09-1979, 09-03-1981 a 01-04-1982 e 25-01-1984 a 29-05-1986, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, conhecer em parte do apelo da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negar provimento ao apelo do INSS, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8021537v7 e, se solicitado, do código CRC EDEA8F20. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 09/06/2017 17:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015712-93.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GERALDO TEIXEIRA ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
: | AFONSO BUENO DE SANTANA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Geraldo Teixeira Espíndola, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (25-02-2009), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 07-09-1962 (12 anos) a 30-08-1974, o cômputo do labor urbano comum desempenhado nos intervalos de 01-10-1974 a 11-01-1975, 27-01-1975 a 21-09-1976, 25-09-1979 a 15-10-1979, 02-01-1980 a 18-12-1980, 23-10-1986 a 21-11-1986, 19-01-1987 a 12-12-1988, 15-05-1990 a 16-06-1990, 26-10-1992 a 03-11-1992, 10-02-1993 a 22-02-1993, 10-08-1995 a 18-09-1995, 18-10-1995 a 11-11-1995, 25-01-1996 a 10-02-1996, 15-04-1996 a 25-04-1996, 27-04-1996 a 03-05-1996, 17-03-1997 a 25-04-1997, 03-10-2001 a 28-01-2003 e 22-11-2006 a 12-09-2008, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01-07-1975 a 21-06-1976, 22-09-1976 a 07-10-1977, 16-11-1977 a 04-10-1978, 24-10-1978 a 13-09-1979, 25-09-1979 a 15-10-1979, 02-02-1980 a 18-12-1980, 27-01-1981 a 25-02-1981, 09-03-1981 a 01-04-1982,05-05-1982 a 12-08-1982, 03-09-1982 a 05-05-1983, 21-06-1983 a 01-10-1983, 17-11-1983 a 19-01-1984, 25-01-1984 a 29-05-1986, 17-09-1986 a 20-10-1986, 23-10-1986 a 21-11-1986, 22-11-1986 sem registro de fim, 06-03-1987 a 07-03-1987, 27-03-1987 a 22-06-1987, 08-07-1987 a 04-08-1987, 13-08-1987 a 26-10-1987, 05-11-1987 a 17-12-1987, 12-12-1987 a 31-12-1987, 04-03-1988 a 01-08-1988, 03-10-1988 a 28-10-1988, 08-11-1988 a 31-08-1989, 11-09-1989 a 09-05-1990, 15-05-1990 a 16-06-1990, 02-07-1990 a 05-02-1991, 20-02-1991 a 13-06-1991, 28-01-1992 a 24-02-1992, 04-07-1992 a 17-07-1992, 22-07-1992 a 08-09-1992, 26-10-1992 a 03-11-1992, 10-02-1993 a 22-02-1993, 19-02-1993 a 12-04-1993, 08-04-1993 a 03-05-1993, 25-06-1993 a 30-08-1993, 14-03-1994 a 17-03-1994, 19-03-1994 a 06-04-1994, 02-02-1995 a 03-02-1995, 01-07-1995 a 12-07-1995, 10-08-1995 a 18-09-1995, 18-10-1995 a 11-11-1995, 25-01-1996 a 10-02-1996, 15-04-1996 a 25-04-1996, 27-04-1996 a 03-05-1996, 18-06-1996 a 05-09-1996, 30-10-1996 a 10-12-1996, 05-02-1997 a 06-03-1997, 17-03-1997 a 25-04-1997, 20-05-1997 a 09-06-1997, 21-03-1998 a 30-03-1998, 03-03-2001 a 28-01-2003, 02-04-2003 a 02-05-2003, 19-08-2003 a 10-01-2005, 16-02-2005 a 24-02-2005, 10-05-2005 a 02-05-2006, 24-07-2006 a 25-07-2006, 29-08-2006 a 15-11-2006, 22-11-2006 a 12-09-2008 e 15-09-2008 a 25-02-2009. Sucessivamente, caso não preencha os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria especial, requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01-03-1971 a 30-08-1974, o tempo de labor urbano relativo a 01-10-1974 a 11-01-1975, 27-01-1975 a 30-05-1975, 01-07-1975 a 21-09-1976, 25-09-1979 a 15-10-1979, 02-01-1980 a 18-12-1980, 23-10-1986 a 21-11-1986, 19-01-1987 a 12-12-1988, 15-05-1990 a 16-06-1990, 26-10-1992 a 03-11-1992, 10-02-1993 a 22-02-1993, 10-08-1995 a 18-09-1995, 18-10-1995 a 11-11-1995, 25-01-1996 a 10-02-1996, 15-04-1996 a 25-04-1996, 27-04-1996 a 03-05-1996, 17-03-1997 a 24-04-1997, 03-10-2001 a 28-01-2003 e 22-11-2006 a 12-09-2008, bem como o exercício do labor especial nos intervalos de 01-07-1975 a 21-06-1976, 22-09-1976 a 07-10-1977, 25-09-1979 a 15-10-1979, 02-02-1980 a 18-12-1980, 27-01-1981 a 25-02-1981, 05-05-1982 a 12-08-1982, 03-09-1982 a 05-05-1983, 21-06-1983 a 01-10-1983, 17-11-1983 a 19-01-1984, 17-09-1986 a 20-10-1986, 06-03-1987 a 07-03-1987, 27-03-1987 a 22-06-1987, 08-07-1987 a 04-08-1987, 13-08-1987 a 26-10-1987, 05-11-1987 a 17-12-1987, 04-03-1988 a 01-08-1988, 03-10-1988 a 28-10-1988, 08-11-1988 a 31-08-1989, 11-09-1989 a 09-05-1990, 15-05-1990 a 16-06-1990, 02-07-1990 a 05-02-1991, 20-02-1991 a 13-06-1991, 28-01-1992 a 24-02-1992, 04-07-1992 a 17-07-1992, 22-07-1992 a 08-09-1992, 26-10-1992 a 03-11-1992, 10-02-1993 a 19-02-1993, 19-02-1993 a 08-04-1993, 08-04-1993 a 03-05-1993, 25-06-1993 a 30-08-1993, 14-03-1994 a 17-03-1994, 19-03-1994 a 06-04-1994, 02-02-1995 a 03-02-1995, 05-02-1997 a 06-03-1997, 19-08-2003 a 10-01-2005, 10-05-2005 a 02-05-2006, 29-08-2006 a 15-11-2006 e 15-09-2008 a 25-02-2009, e homologou eventuais períodos reconhecidos na seara administrativa, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (25-02-2009). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o autor sustentando ter resultado comprovado o exercício de labor rurícola no período de 07-09-1962 a 28-02-1971, bem como postulando o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos intervalos de 16-11-1977 a 04-10-1978, 24-10-1978 a 13-09-1979, 09-03-1981 a 01-04-1982, 05-05-1982 a 12-08-1982, 25-01-1984 a 29-05-1986, 12-12-1987 a 31-12-1987, 10-08-1995 a 18-09-1995, 18-10-1995 a 11-11-1995, 25-01-1996 a 10-02-1996, 15-04-1996 a 25-04-1996, 27-04-1996 a 03-05-1996, 18-06-1996 a 05-09-1996, 30-10-1996 a 10-12-1996, 17-03-1997 a 25-04-1997, 20-05-1997 a 09-06-1997, 21-03-1998 a 30-03-1998, 03-03-2001 a 28-01-2003, 02-04-2003 a 02-05-2003, 16-02-2005 a 24-02-2005, 24-07-2006 a 25-07-2006 e 22-11-2006 a 12-09-2008. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Por fim, postula a aplicação do INPC como indexador da correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês.
O INSS, por seu turno, recorre sustentando a ausência do interesse de agir do autor quanto ao cômputo dos períodos de labor urbano requeridos, bem como em relação à especialidade do labor. No mérito, defende não haver nos autos prova da especialidade do labor desenvolvido nos períodos assim reconhecidos pela sentença. Caso mantido o decisum a quo, postula o reconhecimento da sucumbência recíproca, porquanto rejeitado o pleito de concessão de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela mediante petição constante no evento 4 desta instância.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
PRELIMINARES
Inicialmente, observo que o tempo de serviço comum de 01-10-1974 a 11-01-1975, 01-07-1975 a 21-09-1976, 25-09-1979 a 15-10-1979, 02-01-1980 a 18-12-1980, 06-03-1987 a 22-06-1987, 08-07-1987 a 04-08-1987, 13-08-1987 a 26-10-1987, 05-11-1987 a 31-12-1987, 14-03-1988 a 01-08-1988, 11-09-1988 a 12-12-1988, 15-05-1990 a 25-05-1990, 19-02-1993 a 22-02-1993, 17-03-1997 a 24-04-1997 e 22-11-2006 a 31-08-2008, bem como o tempo de labor especial relativo a 16-11-1977 a 04-10-1978, 24-10-1978 a 13-09-1979, 09-03-1981 a 01-04-1982 e 25-01-1984 a 29-05-1986 já foram reconhecidos administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 23 - PROCADM8 - fls. 21-30), bem assim as próprias afirmações do INSS nas petições contidas nos autos. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC.
Em relação à preliminar de carência de ação argüida pelo INSS ao argumento de que não houve precedente pedido administrativo e, portanto, inexiste recusa a conferir interesse de agir à parte autora, consigno que merece ser rejeitada. Isso porque, tendo havido contestação do mérito do pedido, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Por fim, consigno que a sentença reconheceu a natureza especial do labor prestado no intervalo de 05-05-1982 a 12-08-1982, pelo que carece de interesse recursal o autor quanto a tal questão. Por conseguinte, não conheço do apelo da parte autora no ponto.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 07-09-1962 (12 anos) a 30-08-1974;
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor nos períodos de 21-01-1975 a 30-05-1975, 23-10-1986 a 21-11-1986, 19-01-1987 a 05-03-1987, 23-06-1987 a 07-07-1987, 05-08-1987 a 12-08-1987, 27-10-1987 a 04-11-1987, 01-01-1988 a 13-03-1988, 02-08-1988 a 10-09-1988, 26-05-1990 a 16-06-1990, 26-10-1992 a 03-11-1992, 10-02-1993 a 18-02-1993, 10-08-1995 a 18-09-1995, 18-10-1995 a 11-11-1995, 25-01-1996 a 10-02-1996, 15-04-1996 a 25-04-1996, 27-04-1996 a 03-05-1996, 03-10-2001 a 28-01-2003 e 01-09-2008 a 12-09-2008;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-07-1975 a 21-06-1976, 22-09-1976 a 07-10-1977, 25-09-1979 a 15-10-1979, 02-02-1980 a 18-12-1980, 27-01-1981 a 25-02-1981, 05-05-1982 a 12-08-1982, 03-09-1982 a 05-05-1983, 21-06-1983 a 01-10-1983, 17-11-1983 a 19-01-1984, 17-09-1986 a 20-10-1986, 23-10-1986 a 21-11-1986, 06-03-1987 a 07-03-1987, 27-03-1987 a 22-06-1987, 08-07-1987 a 04-08-1987, 13-08-1987 a 26-10-1987, 05-11-1987 a 17-12-1987, 12-12-1987 a 31-12-1987, 04-03-1988 a 01-08-1988, 03-10-1988 a 28-10-1988, 08-11-1988 a 31-08-1989, 11-09-1989 a 09-05-1990, 15-05-1990 a 16-06-1990, 02-07-1990 a 05-02-1991, 20-02-1991 a 13-06-1991, 28-01-1992 a 24-02-1992, 04-07-1992 a 17-07-1992, 22-07-1992 a 08-09-1992, 26-10-1992 a 03-11-1992, 10-02-1993 a 19-02-1993, 19-02-1993 a 08-04-1993, 08-04-1993 a 03-05-1993, 25-06-1993 a 30-08-1993, 14-03-1994 a 17-03-1994, 19-03-1994 a 06-04-1994, 02-02-1995 a 03-02-1995, 10-08-1995 a 18-09-1995, 18-10-1995 a 11-11-1995, 25-01-1996 a 10-02-1996, 15-04-1996 a 25-04-1996, 27-04-1996 a 03-05-1996, 18-06-1996 a 05-09-1996, 30-10-1996 a 10-12-1996, 05-02-1997 a 06-03-1997, 17-03-1997 a 25-04-1997, 20-05-1997 a 09-06-1997, 21-03-1998 a 30-03-1998, 03-03-2001 a 28-01-2003, 02-04-2003 a 02-05-2003, 19-08-2003 a 10-01-2005, 16-02-2005 a 24-02-2005, 10-05-2005 a 02-05-2006, 24-07-2006 a 25-07-2006, 29-08-2006 a 15-11-2006, 22-11-2006 a 12-09-2008 e 15-09-2008 a 25-02-2009;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (25-02-2009).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento da irmã do autor, datada de 1959, na qual consta a profissão do pai do demandante como sendo a de lavrador (evento 1 - CERTCAS48);
- certificado de alistamento militar do autor, datado de 1972, constando sua profissão como sendo a de lavrador (evento 4 - CMILITAR38);
- título de eleitor do autor, datado de 1972, qualificando-o como lavrador (evento 4 - TELEITOR39);
- certidão de nascimento do autor, datada de 1950, na qual seu pai está qualificado como lavrador (evento 9 - CERTNASC2);
- declaração expedida pela Secretaria Estadual da Educação de São Paulo, informando que o autor frequentou escola localizada no município de Rosana - SP, no período de 1961 a 1963, bem como informando que a profissão de seu pai à época era a de lavrador (evento 9 - DECL3);
- certidão de casamento do autor, datada de 1971, na qual consta sua profissão como sendo a de lavrador (evento 23 - PROCADM4 - fl. 26);
- certidão de óbito da filha do autor, datada de 1972, qualificando-o como lavrador (evento 23 - PROCADM4 - fl. 28);
- certidões de nascimento dos filhos do autor, datadas de 1973 e 1974, constando sua profissão como sendo a de lavrador (evento 23 - PROCADM4 - fl. 29 e PROCADM5 - fl. 01).
A prova oral, produzida em justificação administrativa (evento 23 - PROCADM9 - fls. 21, 37 e 47) e em audiência realizada nos autos (evento 43 - VÍDEO3 e VÍDEO4), corroborou a prova material juntada aos autos.
O julgador singular afastou o reconhecimento do período de 07-09-1962 a 28-02-1971 porquanto as testemunhas ouvidas em justificação administrativa mantiveram contato com o autor apenas na localidade de São Sebastião, em Planaltina/PR, a partir do início da década de setenta. O autor, em seu depoimento pessoal, confirmou ter se mudado para referida localidade em março de 1971, quando passou a desenvolver atividade rurícola junto com sua esposa.
No período anterior, de 07-09-1962 a 28-02-1971, alega o autor ter desempenhado labor rurícola em regime de economia familiar em auxílio a seus pais, no município de Rosana/SP. Para comprovar tais afirmações, trouxe aos autos documentos em nome de seu pai, nos quais consta sua qualificação como lavrador. Assim, considerados início de prova material, deveriam ser ratificados por testemunhas.
Dessa forma, determinou-se a expedição de carta de ordem à Comarca de Rosana/SP, para fins da oitiva de testemunhas referentes a tal intervalo.
Assim, cumprida a determinação, os depoimentos colhidos ratificaram a documentação carreada aos autos, confirmando o exercício de labor rurícola pelo autor, juntamente com sua família, no período de 07-06-1962 a 01-03-1971, durante o qual residiu na mencionada localidade. Com efeito, as testemunhas foram consistentes ao apontarem pormenores da rotina laboral do demandante e de seu núcleo familiar, tais como lavouras cultivadas e forma de produção. O mesmo ocorre com os depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa, relativos ao período de 01-03-1971 a 30-08-1974, em que a parte autora residiu e laborou em Planaltina/PR.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 07-09-1962 a 30-08-1974, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 21-01-1975 a 30-05-1975, 23-10-1986 a 21-11-1986, 19-01-1987 a 05-03-1987, 23-06-1987 a 07-07-1987, 05-08-1987 a 12-08-1987, 27-10-1987 a 04-11-1987, 01-01-1988 a 13-03-1988, 02-08-1988 a 10-09-1988, 26-05-1990 a 16-06-1990, 26-10-1992 a 03-11-1992, 10-02-1993 a 18-02-1993, 10-08-1995 a 18-09-1995, 18-10-1995 a 11-11-1995, 25-01-1996 a 10-02-1996, 15-04-1996 a 25-04-1996, 27-04-1996 a 03-05-1996, 03-10-2001 a 28-01-2003 e 01-09-2008 a 12-09-2008, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 4 - CTPS3, CTPS19, CTPS23, CTPS26, CTPS27 e CTPS29), bem como extrato do CNIS (evento 23 - CNIS10).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Da mesma forma, Tendo em conta que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, possuem força para comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, abaixo transcrito, impõe-se o reconhecimento do vínculo postulado:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)"
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos 21-01-1975 a 30-05-1975, 23-10-1986 a 21-11-1986, 19-01-1987 a 05-03-1987, 23-06-1987 a 07-07-1987, 05-08-1987 a 12-08-1987, 27-10-1987 a 04-11-1987, 01-01-1988 a 13-03-1988, 02-08-1988 a 10-09-1988, 26-05-1990 a 16-06-1990, 26-10-1992 a 03-11-1992, 10-02-1993 a 18-02-1993, 10-08-1995 a 18-09-1995, 18-10-1995 a 11-11-1995, 25-01-1996 a 10-02-1996, 15-04-1996 a 25-04-1996, 27-04-1996 a 03-05-1996, 03-10-2001 a 28-01-2003 e 01-09-2008 a 12-09-2008, correspondente a 02 anos, 08 meses e 06 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01-07-1975 a 21-06-1976, 22-09-1976 a 07-10-1977, 25-09-1979 a 15-10-1979, 02-02-1980 a 18-12-1980, 27-01-1981 a 25-02-1981, 05-05-1982 a 12-08-1982, 03-09-1982 a 05-05-1983, 21-06-1983 a 01-10-1983, 17-11-1983 a 19-01-1984, 17-09-1986 a 20-10-1986, 23-10-1986 a 21-11-1986, 06-03-1987 a 07-03-1987, 27-03-1987 a 22-06-1987, 08-07-1987 a 04-08-1987, 13-08-1987 a 26-10-1987, 05-11-1987 a 17-12-1987, 12-12-1987 a 31-12-1987, 04-03-1988 a 01-08-1988, 03-10-1988 a 28-10-1988, 08-11-1988 a 31-08-1989, 11-09-1989 a 09-05-1990, 15-05-1990 a 16-06-1990, 02-07-1990 a 05-02-1991, 20-02-1991 a 13-06-1991, 28-01-1992 a 24-02-1992, 04-07-1992 a 17-07-1992, 22-07-1992 a 08-09-1992, 26-10-1992 a 03-11-1992, 10-02-1993 a 19-02-1993, 19-02-1993 a 08-04-1993, 08-04-1993 a 03-05-1993, 25-06-1993 a 30-08-1993, 14-03-1994 a 17-03-1994, 19-03-1994 a 06-04-1994, 02-02-1995 a 03-02-1995.
Empresas: diversas empresas.
Atividade/função: em todos os períodos, o autor desempenhou atividades de auxiliar de soldador e soldador.
Categoria profissional: soldador.
Prova: CTPS (evento 4 - CTPS3, CTPS4, CTPS5, CTPS6, CTPS7, CTPS18, CTPS19, CTPS26, CTPS27, CTPS34 e CTPS35), DSS 8030 e PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - LAU38 a LAU47 e evento 57 - LAU2, LAU3, LAU4 e LAU6), extrato do CNIS (evento 23 - CNIS10) e termos de rescisão de contratos de trabalho (evento 23 - PROCADM5 - fls. 02, 07-08 e 11).
Enquadramento legal: item 2.5.3 (soldagem, galvanização, caldeiraria) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: todos os períodos acima referidos são anteriores a 28-04-1995, cabendo, portanto, o enquadramento por categoria profissional. Ademais, através das provas mencionadas, em todos os intervalos restou demonstrado o exercício de labor de soldador pelo autor, cabendo, dessa forma, o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos em análise. Por conseguinte, merece parcial reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 10-08-1995 a 18-09-1995.
Empresa: PNS - Manutenção e Instalação Industrial Ltda. - ME.
Atividade/função: soldador RX.
Agentes nocivos: ruído médio de 86,13 decibeis.
Prova: CTPS (evento 4 - CTPS 27) e laudo técnico pericial judicial por similaridade (evento 91 - LAUDO/91).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: sendo o período posterior a 28-04-1995, inviável o reconhecimento da natureza especial por enquadramento por categoria profissional. O julgador singular afastou a natureza especial do labor porquanto nos autos há apenas a CTPS do autor. Todavia, cabível a utilização das conclusões, em relação ao ruído, do laudo pericial realizado nos autos, em decorrência da identidade entre a função exercida pelo demandante e aquela objeto da análise. Assim, estando a parte autora exposta a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor, impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 18-10-1995 a 11-11-1995.
Empresa: Tecman - Manutenção, Montagem e Instalação Industrial Ltda.
Atividade/função: soldador RX.
Agentes nocivos: ruído médio de 86,13 decibeis.
Prova: CTPS (evento 4 - CTPS 19) e laudo técnico pericial judicial por similaridade (evento 91 - LAUDO/91).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: sendo o período posterior a 28-04-1995, inviável o reconhecimento da natureza especial por enquadramento por categoria profissional. O julgador singular afastou a natureza especial do labor porquanto nos autos há apenas a CTPS do autor. Todavia, cabível a utilização das conclusões, em relação ao ruído, do laudo pericial realizado nos autos, em decorrência da identidade entre a função exercida pelo demandante e aquela objeto da análise. Assim, estando a parte autora exposta a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor, impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 25-01-1996 a 10-02-1996, 15-04-1996 a 25-04-1996 e 27-04-1996 a 03-05-1996.
Empresa: ADRIMOT - Manutenção e Montagens Industriais Ltda.
Atividade/função: Soldador TIG/RX.
Agentes nocivos: ruído médio de 86,13 decibeis.
Prova: CTPS (evento 4 - CTPS 19 e CTPS27) e laudo técnico pericial judicial por similaridade (evento 91 - LAUDO/91).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: sendo o período posterior a 28-04-1995, inviável o reconhecimento da natureza especial por enquadramento por categoria profissional. O julgador singular afastou a natureza especial do labor porquanto nos autos há apenas a CTPS do autor. Todavia, cabível a utilização das conclusões, em relação ao ruído, do laudo pericial realizado nos autos, em decorrência da identidade entre a função exercida pelo demandante e aquela objeto da análise. Assim, estando a parte autora exposta a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor, impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 18-06-1996 a 05-09-1996.
Empresa: Forte - Manutenção e Montagem Industrial Ltda.
Atividade/função: soldador TIG.
Agentes nocivos: ruído médio de 86,13 decibeis.
Prova: CTPS (evento 4 - CTPS 28) e laudo técnico pericial judicial por similaridade (evento 91 - LAUDO/91).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: sendo o período posterior a 28-04-1995, inviável o reconhecimento da natureza especial por enquadramento por categoria profissional. O julgador singular afastou a natureza especial do labor porquanto nos autos há apenas a CTPS do autor. Todavia, cabível a utilização das conclusões, em relação ao ruído, do laudo pericial realizado nos autos, em decorrência da identidade entre a função exercida pelo demandante e aquela objeto da análise. Assim, estando a parte autora exposta a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor, impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 30-10-1996 a 10-12-1996 e 17-03-1997 a 25-04-1997.
Empresa: TECMIL - Técnica em Montagens Industriais Ltda.
Atividade/função: soldador TIG.
Agentes nocivos: ruído médio de 86,13 decibeis e periculosidade em decorrência do labor em local de estocagem de líquidos inflamáveis
Prova: CTPS (evento 4 - CTPS 28 e CTPS36) e laudo técnico pericial judicial por similaridade (evento 91 - LAUDO/91).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: em relação ao primeiro período (30-10-1996 a 10-12-1996), possível o reconhecimento da natureza especial do labor em decorrência da exposição do demandante a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente à época do desempenho das atividades. Em relação ao segundo intervalo (17-03-1997 a 25-04-1997), inviável o reconhecimento da natureza especial do trabalho, porquanto necessária a exposição do segurado a ruídos em níveis superiores a 90 decibeis para tanto, o que não ocorre. Todavia, há o registro em sua CTPS de que o labor fora desempenhado em área de refinaria de petróleo, podendo ser utilizada a conclusão do laudo pericial judicial relativamente ao reconhecimento da periculosidade decorrente da existência de armazenamento de combustíveis no local.
Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
(...).
3. São consideradas áreas de risco:
(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
(...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."
Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011)
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo demandante nos períodos em tele, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 05-02-1997 a 06-03-1997, 19-08-2003 a 10-01-2005 e 15-09-2008 a 25-02-2009.
Empresa: MANSERV - Montagem e Manutenção Ltda.
Atividade/função: soldador TIG.
Agentes nocivos: ruído médio de 86,13 decibeis e periculosidade em decorrência do labor em local de estocagem de líquidos inflamáveis
Prova: CTPS (evento 4 - CTPS 23, CTPS28 e CTPS29), PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 38 - LAUDO2, LAUDO3 e LAUDO4) e laudo técnico pericial judicial (evento 91 - LAUDO/91).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: conforme registrado no laudo pericial realizado nos autos, o autor esteve exposto nos períodos em análise a ruídos de 86,13 decibeis e a condições laborais perigosas decorrentes da estocagem de líquidos combustíveis no ambiente de trabalho. Em relação ao ruído, cabível o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 05-02-1997 a 05-03-1997, 19-11-2003 e 10-01-2005 e 15-09-2008 a 25-02-2009. Todavia, impõe-se a consideração como especial da totalidade dos intervalos sob exame em função da sujeição do demandante a condições laborais periculosas, merecendo, assim, confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 20-05-1997 a 09-06-1997 e 21-03-1998 a 30-03-1998
Empresa: PRH - Passaura Recursos Humanos Ltda.
Atividade/função: soldador TIG.
Agentes nocivos: ruído médio de 86,13 decibeis.
Prova: CTPS (evento 4 - CTPS 21 e CTPS37) e laudo técnico pericial judicial por similaridade (evento 91 - LAUDO/1).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos em tela, porquanto o limite legal de tolerância relativo ao agente ruído vigente à época da prestação do labor era de 90 decibeis, não restando, portanto, ultrapassado. Não há qualquer documento que indique que o autor exerceu suas funções em área de risco, sendo inviável a consideração como especial dos intervalos em decorrência de eventual periculosidade do labor. Assim, resulta afastada a especialidade dos períodos, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Período: 03-03-2001 a 28-01-2003.
Empresa: HIDRAUPAR Serviços Ltda.
Atividade/função: soldador TIG.
Agentes nocivos: ruído de 86,13 decibeis e periculosidade em decorrência do desempenho de atividades laborais em local de estocagem de líquidos inflamáveis.
Prova: CTPS (evento 4 - CTPS29), reclamatória trabalhista (evento 1 - PROCADM25 a PROCADM30) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 91 - LAUDO/1).
Enquadramento legal: Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: inicialmente, cumpre registrar que o período correto a ser analisado consubstancia-se em 03-10-2001 a 28-01-2003. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a vinculação do autor à empresa anteriormente a 03-10-2001, sendo esse, inclusive, o marco inicial postulado pelo demandante na reclamatória trabalhista antes ajuizada. Dito isso, não havendo sequer o exercício de labor comum no intervalo de 03-03-2001 a 02-10-2001, claramente não há de se falar em especialidade das atividades.
Passo, então, ao exame da natureza especial do labor prestado pelo demandante no período de 03-10-2001 a 28-01-2003. Em relação ao ruído, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, pois o limite de tolerância vigente à época equivalia a 90 decibeis. Quanto à sujeição do segurado a condições laborais perigosas, na reclamatória trabalhista por ele ajuizada resultou demonstrado o exercício de labor em áreas contendo armazenamento de líquidos inflamáveis e explosivos a contar de maio de 2002. Assim, possível o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01-05-2002 a 28-01-2003, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 02-04-2003 a 02-05-2003.
Empresa: TEKNIKA Montagem Industrial Ltda.
Atividade/função: soldador.
Agentes nocivos: periculosidade decorrente do desempenho de atividades em áreas de estocagem de líquidos inflamáveis e explosivos.
Prova: CTPS (evento 4 - CTPS37), extrato do CNIS (evento 23 - CNIS10) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 91 - LAUDO/1).
Enquadramento legal: súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: de acordo com as anotações constantes na CTPS do autor, bem como com os registros de seu CNIS, o segurado, no período em tela, exerceu a função de soldador junto a refinaria de petróleo, sendo possível, portanto, a consideração das conclusões do laudo pericial realizado nos autos. Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor em decorrência da sujeição da parte autora a condições laborais perigosas, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 16-02-2005 a 24-02-2005 e 22-11-2006 a 12-09-2008.
Empresa: BRASMAN Manutenção Industrial Ltda.
Atividade/função: soldador TIG
Agentes nocivos: ruídos médios de 86,13 decibeis.
Prova: Prova: CTPS (evento 4 - CTPS 22 e CTPS23) e laudo técnico pericial judicial por similaridade (evento 91 - LAUDO/1).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: no caso, possível a utilização das conclusões apostas ao laudo pericial judicial, resultando comprovada a exposição do autor a níveis de pressão sonora superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor. Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 10-05-2005 a 02-05-2006.
Empresa: ENGECAMPO Engenharia Ltda.
Atividade/função: soldador RX/TIG
Agentes nocivos: ruídos médios de 86 decibeis.
Prova: Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM17 - fl. 01).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto estão elencados como especiais. A prova apresentada, por seu turno, é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 24-07-2006 a 25-07-2006.
Empresa: Três T Engenharia e Montagens Industriais Ltda.
Atividade/função: soldador.
Agentes nocivos: ruídos médios de 86,13 decibeis.
Prova: Prova: CTPS (evento 4 - CTPS 22 e CTPS23) e laudo técnico pericial judicial por similaridade (evento 91 - LAUDO/1).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: no caso, possível a utilização das conclusões apostas ao laudo pericial judicial, resultando comprovada a exposição do autor a níveis de pressão sonora superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor. Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 29-08-2006 a 15-11-2006.
Empresa: Montik Comércio e Montagens Industriais Ltda.
Atividade/função: soldador TIG
Agentes nocivos: ruídos de 97 decibeis
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 38 - LAUDO5 e LAUDO6).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto estão elencados como especiais. A prova apresentada, por seu turno, é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs , com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por fim, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Considerando o presente provimento judicial, o autor completa, na DER (25-02-2009), 20 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço especial, insuficiente, pois, à concessão do benefício almejado. Registro ser inviável a reafirmação da DER uma vez que, conforme registros constante no CNIS, o demandante, após o requerimento administrativo, prestou labor vinculado a diferentes empregadoras, não havendo como se considerar que as condições laborais ora analisadas resultaram inalteradas.
Dessa forma, passo ao exame da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 25-02-2009, o tempo de serviço total de 45 anos, 10 meses e 18 dias.
Importante salientar que o autor também perfaz as condições para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 16-12-1998, bem como segundo as regras de transição (28-11-1999) uma vez que, nas duas oportunidades, contava com 36 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 1680 contribuições na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (28-02-2009) e o ajuizamento da demanda (29-09-2010), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Ainda que não tenha havido o reconhecimento do direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria especial, sua sucumbência é mínima, porquanto faz jus à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, inclusive com a incidência do regime jurídico mais vantajoso. Assim, não é caso de sucumbência recíproca, não merecendo abrigo o apelo do INSS no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Assim, determinada a implantação do benefício, resulta atendida a pretensão da autora referente ao pedido de antecipação de tutela veiculado mediante o evento 4 desta instância.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer o exercício do labor rurícola em regime de economia familiar no período de 07-09-1962 a 28-02-1971, a natureza especial das atividades desempenhadas nos intervalos de 18-12-1987 a 31-12-1987, 10-08-1995 a 18-09-1995, 18-10-1995 a 11-11-1995, 25-01-1996 a 10-02-1996, 15-04-1996 a 25-04-1996, 27-04-1996 a 03-05-1996, 18-06-1996 a 05-09-1996, 30-10-1996 a 10-12-1996, 05-02-1997 a 06-03-1997, 17-03-1997 a 25-04-1997, 01-05-2002 a 28-01-2003, 02-04-2003 a 02-05-2003, 19-08-2003 a 10-01-2005, 16-02-2005 a 24-02-2005, 10-05-2005 a 02-05-2006, 24-07-2006 a 25-07-2006, 29-08-2006 a 15-11-2006, 22-11-2006 a 12-09-2008 e 15-09-2008 a 25-02-2009, bem como o direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma mais vantajosa, desde a DER (25-02-2009). Diferida a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora para a fase de liquidação do julgado. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum de 01-10-1974 a 11-01-1975, 01-07-1975 a 21-09-1976, 25-09-1979 a 15-10-1979, 02-01-1980 a 18-12-1980, 06-03-1987 a 22-06-1987, 08-07-1987 a 04-08-1987, 13-08-1987 a 26-10-1987, 05-11-1987 a 31-12-1987, 14-03-1988 a 01-08-1988, 11-09-1988 a 12-12-1988, 15-05-1990 a 25-05-1990, 19-02-1993 a 22-02-1993, 17-03-1997 a 24-04-1997 e 22-11-2006 a 31-08-2008 e especial de 16-11-1977 a 04-10-1978, 24-10-1978 a 13-09-1979, 09-03-1981 a 01-04-1982 e 25-01-1984 a 29-05-1986, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, conhecer em parte do apelo da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negar provimento ao apelo do INSS, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015712-93.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50157129320104047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | GERALDO TEIXEIRA ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | LEODIR CEOLON JÚNIOR |
: | AFONSO BUENO DE SANTANA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM DE 01-10-1974 A 11-01-1975, 01-07-1975 A 21-09-1976, 25-09-1979 A 15-10-1979, 02-01-1980 A 18-12-1980, 06-03-1987 A 22-06-1987, 08-07-1987 A 04-08-1987, 13-08-1987 A 26-10-1987, 05-11-1987 A 31-12-1987, 14-03-1988 A 01-08-1988, 11-09-1988 A 12-12-1988, 15-05-1990 A 25-05-1990, 19-02-1993 A 22-02-1993, 17-03-1997 A 24-04-1997 E 22-11-2006 A 31-08-2008 E ESPECIAL DE 16-11-1977 A 04-10-1978, 24-10-1978 A 13-09-1979, 09-03-1981 A 01-04-1982 E 25-01-1984 A 29-05-1986, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO NCPC, CONHECER EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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