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Apelação Cível Nº 5004814-81.2021.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSÉ VALDIR BENEDETT (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, descontando-se os pagamentos feitos na antecipação NB 707.654.744-0, com transformação para aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia judicial (28.09.2021);
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;
c) pagar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre as parcelas devidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ);
d) pagar os honorários periciais.
Constou da sentença ainda que: Considerando que a parte autora requereu o pagamento de danos morais, bem como a concessão de invalidez desde 26/09/2018, restando vencida nessas partes do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, que fixo em 10% de 30% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido pelo IPCA-E (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) da data da propositura da ação até a data da requisição. As custas são devidas na mesma proporção (70% para o INSS, 30% para a parte autora. O INSS resta isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora recorre, requerendo a) RECONHECER a DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE – DII do benefício de aposentadoria por invalidez para a data de 26/09/2018 e, dessa forma, DETERMINAR a retroação da DER/DIP para a mesma data, com o consequente pagamento de todos os atrasados desde então; b) RECONHECER O DANO MORAL perpetrado, condenando o Apelado ao pagamento da importância apontada na exordial; c) Que seja mantido o benefício da justiça gratuita porquanto não se alteraram as condições que originaram a sua concessão; d) CONDENAR o apelado nos ônus sucumbenciais, especialmente em honorários advocatícios.
Recorre o INSS alegando a ausência de pedido de prorrogação e que verifica-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, alega que como se constata do laudo da perícia administrativa (ev. 7), em que pese a moléstia que acomete o demandante, não existe evidência de incapacidade laborativa e, tampouco, em caráter definitivo... Assim, resulta inviável a concessão de benefício de aposentadoria, impondo-se a reforma da decisão recorrida. Por eventualidade, ainda, necessária a reforma da sentença para o fim de estabelecer-se o termo inicial do benefício de auxílio-doença eventualmente deferido na data de realização do exame pericial em juízo... os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, na totalidade, sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. A partir dessa fixação, deve haver a correta DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE em 50% daquela importância ao(s) advogado(s) do autor, e 50% ao(s) advogado(s) do réu, SEM COMPENSAÇÃO.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, descontando-se os pagamentos feitos na antecipação NB 707.654.744-0, com transformação para aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia judicial (28.09.2021).
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Inicialmente, recorre o INSS alegando a ausência de pedido de prorrogação e que verifica-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem razão, no entanto, pois quando do ajuizamento da ação em 26-06-21 tinha ocorrido o cancelamento administrativo do auxílio-doença em 07/20 e o indeferimento de outros requerimentos em 12/20 e 03/21, sendo desnecessário o pedido de prorrogação daquele primeiro, havendo evidente interesse de agir.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. 1. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038183-68.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-74.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2021)
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 28-09-21, da qual se extraem as seguintes informações (E42):
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino superior completo (Geologia).
Última atividade exercida: Geólogo
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Geólogo
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 25 dias
Até quando exerceu a última atividade? 2011
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Geólogo
Motivo alegado da incapacidade: Depressão
Histórico/anamnese: O periciado vem ao ato pericial acompanhado de assistente técnico, Dr. Alfredo Jorge Bergesch, Médico Psiquiatra.
O demandante refere realizar tratamento psiquiátrico há mais de 10 anos. Afirma que ''nada dava certo''. Apresentou sintomas de desânimo.
O Médico Assistente refere diversas tentativas de tratamento com uso de antipsicóticos. Ideias de ruína e de cunho persecutório. Teve encaminhamento para ECT em 2012.
Queixa-se atualmente de desânimo. Afirma que ''devia estar morto há muito tempo''.
Laudo médico recente atesta diagnóstico de depressão psicótica e prescrição dos seguintes medicamentos e doses: Escitalopram 20mg/dia e Lamotrigina 50mg/dia.
Não comprova internação psiquiátrica recente.
Mora com esposa (mais de 40 anos casados). Nega filhos.
Exerceu última atividade laboral como geólogo. Estudou até o ensino superior em Geologia.
Comorbidades: hiperplasia prostática.
Documentos médicos analisados: Atestados Médicos:
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (31 de agosto de 2021): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (28 de maio de 2021): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (03 de abril de 2021): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (26 de outubro de 2020): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (02 de setembro de 2020): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (15 de julho de 2020): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (14 de novembro de 2019): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (24 de abril de 2019): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (14 de dezembro de 2018): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (14 de setembro de 2018): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (31 de janeiro de 2018): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (27 de julho de 2017): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (23 de maio de 2017): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (01 de fevereiro de 2017): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (14 de agosto de 2016): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (17 de junho de 2016): CID 10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (25 de abril de 2016): CID 10 F32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (04 de março de 2016): CID 10 F32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (26 de novembro de 2015): CID 10 F31.4 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (23 de janeiro de 2014): CID 10 F31.4 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (30 de outubro de 2013): CID 10 F31.4 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (17 de junho de 2013): CID 10 F31.5 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (15 de fevereiro de 2013): CID 10 F31.5 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (19 de novembro de 2012): CID 10 F31.5 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (28 de setembro de 2012): CID 10 F31.5 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (20 de agosto de 2012): CID 10 F31.5 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (10 de maio de 2012): CID 10 F31.4 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (11 de abril de 2012): CID 10 F31.4 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (21 de março de 2012): CID 10 F31.4 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (11 de janeiro de 2012): CID 10 F31.5 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos);
- Dr. Alfredo Jorge Bergesch CREMERS 16.122 (19 de dezembro de 2011): CID 10 F31.5 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos);
Diagnóstico/CID:
- F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: 2010
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descrito acima pelo periciado JOSÉ VALDIR BENEDETT e pelo Assistente Técnico Dr. Alfredo Jorge Bergesch, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima o examinado apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
O periciado apresenta diagnóstico de CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - versão 10): F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado).
Há elementos de convicção com base na entrevista, na história natural da doença, na evolução clínica, nas provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral por patologia psiquiátrica atualmente. O demandante apresenta sintomas depressivos e cognitivos que afetam diretamente o desempenho de sua função, a qual seja a de geólogo. Os diagnósticos psiquiátricos encontrados no requerente apresentam-se com gravidade e descompensação hodiernas que justificam redução da capacidade para o trabalho de forma permanente.
Neste caso, há incapacidade total por patologia psiquiátrica e o afastamento do trabalho se faz necessário. Sugiro, outrossim, a Vossa Excelência, que o periciado seja afastado das atividades laborais de forma definitiva na forma de aposentadoria por invalidez.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/09/2018
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 28/09/2021
- Justificativa: DII: Trata-se da DER.
Data de constatação do caráter permanente da incapacidade: trata-se da data da presente perícia.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: Tolera períodos desacompanhado.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: .
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E7, E15):
a) idade: 66 anos (nascimento em 30-07-55);
b) profissão: trabalhou como empregado/aux. de escritório/geólogo entre 1978 e 12/11 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 17-12-11 a 31-07-20 e de 02-09-20 a 29-10-20, tendo sido indeferido o pedido de 15-12-20 por incapacidade preexistente e de 17-03-21 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 26-06-21 postulando AI desde 26-09-18 ou AD desde 02-11-20;
d) atestados médicos: referidos no laudo oficial;
e) laudo do INSS de 16-01-12, com diagnóstico de CID F31 (transtorno afetivo bipolar); idem os de 17-05-12, e 22-08-12, de 08-10-12, de 26-11-12, de 19-02-13, de 18-06-13, de 06-11-13, de 04-02-14, de 08-12-14, de 02-12-15, de 10-03-16, de 03-05-16, de 22-06-16, de 01-09-16 e de 02-02-17; laudo de 31-05-17, com diagnóstico de CID F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos); idem os de 09-08-17, de 26-03-18, de 26-09-18, de 29-10-20, de 29-12-20 e de 15-04-21.
Diante de tal quadro, foi restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença, descontando-se os pagamentos feitos na antecipação NB 707.654.744-0, com transformação para aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia judicial (28.09.2021).
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade avançada, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que o autor gozou de auxílio-doença de 17-12-11 a 31-07-20 e de 02-09-20 a 29-10-20 em razão de problema pisquiátrico, já tem 66 anos de idade, e o próprio INSS reconheceu na perícia administrativa de 26-09-18 que: Considerações: a meu ver segue incapaz para o trabalho. Não vejo condições para RP ou AA sugiro LI como opção no Sabi.
Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Quanto ao pedido do autor em seu apelo de que o marco inicial da aposentadoria por invalidez seja a data da perícia do INSS de 26-09-18, entendo que merece provimento, pois como se viu acima, em tal época o autor já tinha mais de 60 anos, estava fora do mercado de trabalho desde 2011 (quando passou a gozar do benefício) e foi reconhecida a inviabilidade de sua reabilitação profissional pelo próprio perito do INSS, ou seja, naquela ocasião já era possível chegar-se à conclusão de que a sua incapacidade laborativa era total e definitiva.
Dessa forma, o autor faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 26-09-18, descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.
Da indenização por dano moral
A indenização por dano moral, prevista no art. 5.º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
A ação foi ajuizada em 26-06-21 e o autor faz jus à conversão do auxílio-doença (cessado em 30-07-20) em aposentadoria por invalidez desde 26-09-18, sendo que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3 e 4. (omissis) (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404. 7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19.12.2014)
Dessa forma, nego provimento ao apelo da parte autora nesse ponto.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Adequação, de ofício, dos critérios de atualização.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, o autor também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% de 30% do valor atribuído à causa.
Tendo o autor sido vencido quanto aos danos morais, houve realmente sucumbência recíproca, conforme constou da sentença, mas o INSS tem razão apenas parcial em seu apelo, pois não cabe a cada parte arcar com 50% dos honorários advocatícios como postulado. O INSS deve honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), pois restou vencido quanto à concessão do benefício, enquanto o autor deve honorários advocatícios de 10% de 30% do valor da causa, pois restou vencido somente quanto aos danos morais, sendo vedada a compensação.
A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:
"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5004814-81.2021.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSÉ VALDIR BENEDETT (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. marco inicial. indenização por danos morais. DESCABIMENTO. sucumbência recíproca.
1. O cancelamento e/ou o indeferimento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo administrativo que reconheceu a inviabilidade de reabilitação. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Manutenção da sentença quanto à sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios devidos por cada uma das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202728v6 e do código CRC de187e5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:24
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5004814-81.2021.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: JOSÉ VALDIR BENEDETT (AUTOR)
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA PRASS (OAB RS082413)
ADVOGADO: DAIANE CRISTINA ZANELLA (OAB RS099912)
ADVOGADO: GIOVANA KÄFER (OAB RS117981)
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA PRASS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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