Apelação Cível Nº 5007959-64.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: FILOGONIO RESENDE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença publicada em 29/07/2017 na qual o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte em honorários ante a ausência de angularização processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa, e arquivem-se os autos.
Sustenta a parte autora ter havido expresso requerimento administrativo relativamente à averbação dos períodos comuns e especiais ora postulados, com a apresentação da documentação pertinente, sendo que cabia ao INSS a correta orientação dos segurados.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do interesse de agir
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.
Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.
No caso dos autos, a parte autora juntou, além da CTPS, formulários PPPs referentes aos períodos ora postulados como especiais, os quais foram considerados insuficientes para demonstração da especialidade do labor pela Autarquia.
A expedição de carta de exigências, em casos como este, indica tacitamente o indeferimento do reconhecimento da especialidade por conta da análise da documentação já juntada pela parte autora.
Ainda, em relação aos períodos de labor comum postulados, verifica-se que estão anotados na CTPS apresentada, e, ainda que assim não o fosse, deveriam estar registrados no CNIS.
Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
Considerando que não houve a angularização processual, o feito não se encontra maduro para julgamento, pelo que anulação da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001915990v3 e do código CRC d2f12cb0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007959-64.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: FILOGONIO RESENDE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir configurado. anulação da sentença.
1. Considerando que no presente caso houve expressa postulação de reconhecimento da especialidade do labor e do cômputo dos períodos de tempo de comum na esfera administrativa, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual.
2. Não estando apto o feito para julgamento, impossível a aplicação do art. 1.013, §3º, I do CPC, pelo que impõe-se a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001915991v3 e do código CRC a724b256.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Apelação Cível Nº 5007959-64.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: FILOGONIO RESENDE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 775, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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