
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5004852-02.2021.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: VANIA DE MOURA SANFELICE (AUTOR)
ADVOGADO(A): AVA STOFFELS (OAB RS037043)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho a nobre relatora, porém com ressalva de entendimento.
Em ações como a da espécie, é a incapacidade para o trabalho, de fato, a causa de pedir.
Ao meu ver, entretanto, isto não corresponde a um dever do INSS (ou do próprio Poder Judiciário) de examinar a fundo e globalmente as condições de saúde de quem postula algum benefício, quando o motivo alegado para a sua concessão é devidamente especificado. Vale dizer: não é dever do INSS avaliar as condições mentais do segurado, por exemplo, quando o motivo da alegada incapacidade for alguma enfermidade traumatológica. A perícia, no caso, ficará restrita à questão ortopédica do postulante, não se podendo presumir a ocorrência de um exame global e irrestrito sobre o seu estado de saúde.
Nesses contornos, se a incapacidade alegada administrativamente for diversa da postulada em Juízo, entendo, sim, que carece a parte autora de interesse de agir (ausência de pretensão resistida).
No caso dos autos, contudo, a situação é um pouco diversa. A incapacidade alegada em juízo (monoplegia), embora não a mesma que deu azo ao deferimento e à posterior cassação do benefício por incapacidade temporária no âmbito administrativo em 2014 (risco de aborto), já havia sido enfrentada e rejeitada pelo INSS em perícia prévia, realizada no ano de 2009. A pretensão, portanto, ja havia sofrido resistência em momento anterior pelo INSS, de modo que, por motivos diversos, a solução a ser adotada é a da nobre Relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:19.
