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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇAS DIVERSAS. VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLI...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇAS DIVERSAS. VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A incapacidade para o trabalho é a causa de pedir, e não a doença especificamente, de forma que não há falar em falta de interesse de agir por tratarem-se, eventualmente, de moléstias diversas aquelas diagnosticadas nas vias administrativa e judicial. 2. Sendo imprescindível a prova pericial, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5004852-02.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004852-02.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VANIA DE MOURA SANFELICE (AUTOR)

ADVOGADO(A): AVA STOFFELS (OAB RS037043)

ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, porque não apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A parte autora recorre sustentando que está configurado o interesse de agir, porquanto apresentou documentos na perícia administrativa no dia 04/07/2014.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Ausência de interesse de agir - Incapacidade por patologia diversa

Cabe aqui destacar que a causa de pedir é a incapacidade para o trabalho, razão pela qual o fato de a perícia administrativa ter ocorrido por conta de motivo diverso do alegado judicialmente, não importa em ausência de interesse de agir. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DIVERSA SURGIDA NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Tratando-se de sentença proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) e, considerando que a controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, descabe conhecer a remessa oficial. 2. Demonstrado que a parte autora encontrava-se incapacitada desde a cessação do benefício, equivocada a sentença no ponto em que revoga a antecipação de tutela que deferiu auxílio-doença desde o ajuizamento da ação, devendo ser restabelecida. 3. Atestada incapacidade total e definitiva, correta a conversão em aposentadoria por invalidez. 4. O surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão, implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Precedentes deste TRF. 5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4 5018264-11.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)

Ainda, independentemente dos motivos alegados pelo segurado como determinantes de sua incapacidade, deve o INSS considerar a incapacidade do autor sob o prisma de sua saúde na totalidade.

Não cabe falar, dessa forma, em ausência de interesse de agir em função do reconhecimento de doença diversa da alegada administrativamente.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660381v12 e do código CRC 9b4a770b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:27:18


5004852-02.2021.4.04.7112
40003660381.V12


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004852-02.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VANIA DE MOURA SANFELICE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇAS DIVERSAS. VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. A incapacidade para o trabalho é a causa de pedir, e não a doença especificamente, de forma que não há falar em falta de interesse de agir por tratarem-se, eventualmente, de moléstias diversas aquelas diagnosticadas nas vias administrativa e judicial.

2. Sendo imprescindível a prova pericial, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660388v6 e do código CRC 2353f818.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:27:18


5004852-02.2021.4.04.7112
40003660388 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5004852-02.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: VANIA DE MOURA SANFELICE (AUTOR)

ADVOGADO(A): AVA STOFFELS (OAB RS037043)

ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho a nobre relatora, porém com ressalva de entendimento.

Em ações como a da espécie, é a incapacidade para o trabalho, de fato, a causa de pedir.

Ao meu ver, entretanto, isto não corresponde a um dever do INSS (ou do próprio Poder Judiciário) de examinar a fundo e globalmente as condições de saúde de quem postula algum benefício, quando o motivo alegado para a sua concessão é devidamente especificado. Vale dizer: não é dever do INSS avaliar as condições mentais do segurado, por exemplo, quando o motivo da alegada incapacidade for alguma enfermidade traumatológica. A perícia, no caso, ficará restrita à questão ortopédica do postulante, não se podendo presumir a ocorrência de um exame global e irrestrito sobre o seu estado de saúde.

Nesses contornos, se a incapacidade alegada administrativamente for diversa da postulada em Juízo, entendo, sim, que carece a parte autora de interesse de agir (ausência de pretensão resistida).

No caso dos autos, contudo, a situação é um pouco diversa. A incapacidade alegada em juízo (monoplegia), embora não a mesma que deu azo ao deferimento e à posterior cassação do benefício por incapacidade temporária no âmbito administrativo em 2014 (risco de aborto), já havia sido enfrentada e rejeitada pelo INSS em perícia prévia, realizada no ano de 2009. A pretensão, portanto, ja havia sofrido resistência em momento anterior pelo INSS, de modo que, por motivos diversos, a solução a ser adotada é a da nobre Relatora.



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:19.

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