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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES NA INSTRUÇÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E CIMENTO. H...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES NA INSTRUÇÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E CIMENTO. HABITUALIDADE E ESPECIALIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Para caracterização do interesse de agir fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. Entretanto, não se verifica o interesse de agir quando a instrução no âmbito administrativo se mostrou insuficiente para análise do pedido. 2. Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época. 3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. 4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de construção civil. 5. Para o reconhecimento da especialidade não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente, salvo exceções (periculosidade, por exemplo), que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, de modo não descontínuo ou eventual. 6. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 7. O uso de equipamentos de proteção individual somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (TRF4, AC 5008920-93.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008920-93.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OSCAR DE MELLO BUENO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Oscar de Mello Bueno e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 17/09/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:
1) Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora nos períodos de 24/02/1987 a 31/05/1987, 22/06/1987 a 17/01/1988, 19/01/1988 a 20/03/1988, 16/08/1988 a 02/12/1988, 25/01/1989 a 07/11/1989, 01/12/1989 a 30/09/1990, 01/04/1991 a 21/09/1991, 01/04/1997 a 09/09/1997, 15/09/1997 a 17/03/1998, 17/04/1998 a 12/09/2003, 05/08/2008 a 01/12/2010, 03/01/2011 a 28/09/2012, 02/05/2013 a 08/07/2014, 19/03/2015 a 28/03/2018, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;
2) Conceder ao Sr. OSCAR DE MELLO BUENO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 185.395.363-3, desde 28/03/2018 (DIB), devendo sua RMI consistir em 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com a redação atual do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com aplicação do fator previdenciário;
3) Pagar as prestações vencidas, desde 28/03/2018 (DIB), corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, conforme determinado na fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios na ordem de 10% do proveito econômico na forma do art. 85, par. 3º, inciso I, do CPC/2015, que diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais pleiteados, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.
Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Em sua apelação, a parte autora defende o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987, trabalhado como servente, na Empresa Kipper S/A Indústria Cerâmica. Postulou também caso não seja reconhecida a especialidade dos referidos períodos, que seja designada perícia judicial para comprovação da especialidade.

O INSS, em suas razões de apelação, arguiu preliminarmente a incompetência do juízo para causa. Sustentou que o real valor da causa, no caso, é inferior a 60 (sessenta salários mínimos), pois a parte autora agregou quantia excessiva a título de supostos danos morais, com objetivo de deslocar do juizado especial. Além disso, arguiu a falta de interesse de agir, argumentando que não houve a apresentação de documentos que permitissem o exame do alegado desempenho de atividade especial na via administrativa. No mérito, impugnou o reconhecimento de desempenho de atividade especial, argumentando que a parte apelada não se encontrava exposta a fatores nocivos de modo habitual e permanente no desempenho de sua atividade de servente em obras de construção civil. Invocando o princípio da eventualidade, caso se entenda pelo não acolhimento da questão preliminar, defendeu o afastamento da condenação da autarquia ao pagamento de verbas sucumbenciais.

VOTO

Preliminar de incompetência do juízo

O valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos os pedidos (artigo 292, VI, do CPC).

Contudo, diversas ações têm o critério de fixação do valor da causa expressamente estabelecidos na própria legislação (art. 292 do Código de Processo Civil).

O Código de Processo Civil de 2015 possibilita, para contornar a ausência de adequação do valor da indenização pretendida, expressamente a modificação ex officio do valor da causa pelo juiz, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º).

Embora as ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, devam ser dimensionadas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a atribuição de montante excessivo abre a oportunidade a que se proceda retificação de ofício do valor da causa, conforme o critério objetivo definido pela jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou, ainda, ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. Esse é o entendimento reiterado da Terceira Seção deste Tribunal (5026471-62.2013.4.04.0000, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014; 5030391-39.2016.4.04.0000, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 08/08/2016; 5030397-46.2016.4.04.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/09/2017; 5006622-31.2018.4.04.0000, Relator Luz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018). A título de exemplo, cabe mencionar este acórdão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4 5030321-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2017) - Grifei

No presente caso, a ação foi ajuizada com o seguinte pedido (evento 1, INIC1, dos autos originários):

[...]

c) com a procedência dos pedidos acima, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da primeira data que restar preenchidos os requisitos exigidos, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e juros de mora no percentual de 6 a a desde a citação, a contar da DER (data da entrada requerimento administrativo) ou da data do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão benefício (reafirmação da DER);

d) condena o INSS a pagar o montante de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), a título de dano moral;

Dá-se à causa o valor de R$ 67.281,94 (Sessenta e Sete Mil e Duzentos e Oitenta e Um Reais e Noventa e Quatro Centavos). OBS: Parcelas Vencidas: R$ 22.480,14 + parcelas vincendas: R$ 14.801,80 (R$ 1.138,60 x 13 = R$ 14.801,80) + danos morais (R$30.000,00).

[...]

O autor cumulou o pedido do pagamento de parcelas vencidas e vincendas (R$ 22.480,14+14.801,80) com o pedido de danos morais (R$ 30.000,00), atribuindo à causa o valor total de R$ 67.281,94, quantia que supera sessenta salários mínimos, na data da propositura da ação. É descabida, portanto, a remessa dos autos ao juizado especial federal.

Desta forma, observada a jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se verifica a desproporção no valor dos danos morais que motivam o pedido de indenização, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.

Ausência de interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

No presente caso, a parte autora ajuizou a ação originária, em 29/10/2019, com o propósito de obter a concessão do benefício NB 185.395.363-3, desde a DER (28/03/2018), com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mediante conversão para tempo comum. Tendo em vista que a ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento da repercussão geral, não se aplica a regra de transição que foi estabelecida no julgamento do RE 631240.

Passa-se, pois, a análise do interesse de agir em relação aos períodos que foram objeto de recurso por parte do INSS.

E, nesse passo, verifica-se-se que os períodos de 03/01/2011 a 28/09/2012 (MP Metalúrgica Ltda); 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987 (Kipper S/A Indústrias Cerâmicas); 19/01/1988 a 20/03/1988 (Instituto Pedagógico Social Tabor); 05/08/2008 a 01/12/2010 (NG Engenharia e Construções Ltda); 02/05/2013 a 08/07/2014 (Arimix Serviços de Concretagem Ltda); 19/03/2015 a 28/03/2018 (Gomes e Peixoto Projetos e Construções); 01/04/1997 a 09/09/1997 e 15/09/1997 a 17/03/1998 (Concretina Pré-Moldados Ltda); 17/04/1998 a 12/09/2003 (Condomínio Moradas Sol) não tiveram a sua especialidade requerida junto ao INSS.

Com efeito, o processo administrativo não fora instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais em relação aos períodos referidos. Os PPPs e laudos referentes aos períodos reclamados pela autarquia foram juntados diretamente no processo judicial, ou seja, não foram levados ao conhecimento do INSS.

Desse modo, os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir.

À evidência, quando o segurado não requer o reconhecimento de períodos especiais perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.

E, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não prejudica a necessária conduta do segurado de postular expressamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos.

Não há como exigir da autarquia previdenciária iniciativa no sentido de exigir documentos relacionados à comprovação da especialidade de períodos quando não foi levada ao conhecimento da Administração Pública a sujeição do trabalhador a agentes nocivos e, menos ainda, foi juntada qualquer documentação indicativa de trabalho desempenhado sob condições especiais (art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS).

Assim, deve ser dado provimento à apelação do INSS no ponto para que seja reconhecida a falta de interesse de agir em relação aos períodos de 03/01/2011 a 28/09/2012 (MP Metalúrgica Ltda); 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987 (Kipper S/A Indústrias Cerâmicas); 19/01/1988 a 20/03/1988 (Instituto Pedagógico Social Tabor); 05/08/2008 a 01/12/2010 (NG Engenharia e Construções Ltda); 02/05/2013 a 08/07/2014 (Arimix Serviços de Concretagem Ltda); 19/03/2015 a 28/03/2018 (Gomes e Peixoto Projetos e Construções); 01/04/1997 a 09/09/1997 e 15/09/1997 a 17/03/1998 (Concretina Pré-Moldados Ltda); 17/04/1998 a 12/09/2003 (Condomínio Moradas Sol). Para os demais períodos de atividade especial controvertidos, existe interesse de agir, pois o segurado apresentou cópia de CTPS indicando se tratar de servente em empresas de construção civil, em períodos anteriores a 28/04/1995, atividade sujeita ao enquadramento por categoria profissional.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Servente de pedreiro

O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).

Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014).

Caso concreto

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

24/02/1987 a 31/05/1987 - Augusto Osvaldemar Casarin;

22/06/1987 a 17/01/1988 - Jovaldino Vieira dos Santos;

16/08/1988 a 02/12/1988 - SBS Engenharia e Construções Ltda;

25/01/1989 a 07/11/1989 - Construtora Portela Indústria e Comércio Ltda;

01/12/1989 a 30/09/1990 - Julio Marques e Outros;

01/04/1991 a 21/09/1991 - Damke Empreendimentos Imobiliários Ltda;

Nos vínculos empregatícios acima listados, todos anteriores a 28/04/1995, o segurado trabalhou como servente de pedreiro (construção civil), conforme demonstrado por cópia da CTPS juntada no evento 1, PROCADM4, p. 2/22.

Conforme já destacado no tópico pertinente na fundamentação acima, a profissão de servente de pedreiro comporta enquadramento por categoria profissional, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0). Assim, a sentença recorrida não comporta modificação nesse ponto, pois está comprovado por meio de prova documental (registro em CTPS), que o segurado desempenhou a função de servente de pedreiro nos referidos intervalos.

Desse modo, não deve ser dado provimento à apelação do INSS no que se refere aos períodos acima indicados, e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no ponto.

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:

ATIVIDADE ESPECIAL
Data inicialData finalDiasAnosMesesDias
124/02/198731/05/198798000308
222/06/198717/01/1988206000626
316/08/198802/12/1988107000317
425/01/198907/11/1989283000913
501/12/198930/09/1990300001000
601/04/199121/09/1991171000521
Total1165030210

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Em que pese a parte autora não tenha preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria especial, examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conversão do tempo especial em comum

É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.

Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Caso presente

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:

Tempo já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até a DER (28/03/2018)2830339

PeríodoTempoFatorTempo com fatorConta para carência?Carência
24/02/1987 a 31/05/19870 ano, 3 meses e 7 dias0,40 ano, 1 mês e 9 diasnão0
22/06/1987 a 17/01/19880 ano, 6 meses e 25 dias0,40 ano, 2 meses e 22 diasnão0
16/08/1988 a 02/12/19880 ano, 3 meses e 17 dias0,40 ano, 1 mês e 12 diasnão0
25/01/1989 a 07/11/19890 ano, 9 meses e 13 dias0,40 ano, 3 meses e 23 diasnão0
01/12/1989 a 30/09/19900 ano, 10 meses e 0 dia0,40 ano, 4 meses e 0 dianão0
01/04/1991 a 21/09/19910 ano, 5 meses e 21 dias0,40 ano, 2 meses e 8 diasnão0
Total1 ano, 3 meses e 14 dias0

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos
Até a DER (28/03/2018)29 anos, 6 meses e 14 dias33953 anos e 5 meses82.92

Pedágio (Lei nº 9.876/99)11 anos, 5 meses e 27 dias

Tempo mínimo para aposentação35 anos, 0 mês e 0 dia

Em 28/03/2018 (DER), o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Honorários advocatícios

Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito em relação aos períodos de 03/01/2011 a 28/09/2012 (MP Metalúrgica Ltda); 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987 (Kipper S/A Indústrias Cerâmicas); 19/01/1988 a 20/03/1988 (Instituto Pedagógico Social Tabor); 05/08/2008 a 01/12/2010 (NG Engenharia e Construções Ltda); 02/05/2013 a 08/07/2014 (Arimix Serviços de Concretagem Ltda); 19/03/2015 a 28/03/2018 (Gomes e Peixoto Projetos e Construções); 01/04/1997 a 09/09/1997 e 15/09/1997 a 17/03/1998 (Concretina Pré-Moldados Ltda); 17/04/1998 a 12/09/2003 (Condomínio Moradas Sol), e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242563v22 e do código CRC d5b44937.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 31/5/2022, às 15:15:48


5008920-93.2019.4.04.7102
40002242563.V22


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008920-93.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: OSCAR DE MELLO BUENO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARLI MEDIANEIRA OLIVEIRA BUENO (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise dos autos acerca do reconhecimento da falta de interesse de agir em relação aos períodos de 03/01/2011 a 28/09/2012 (MP Metalúrgica Ltda); 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987 (Kipper S/A Indústrias Cerâmicas); 19/01/1988 a 20/03/1988 (Instituto Pedagógico Social Tabor); 05/08/2008 a 01/12/2010 (NG Engenharia e Construções Ltda); 02/05/2013 a 08/07/2014 (Arimix Serviços de Concretagem Ltda); 19/03/2015 a 28/03/2018 (Gomes e Peixoto Projetos e Construções); 01/04/1997 a 09/09/1997 e 15/09/1997 a 17/03/1998 (Concretina Pré-Moldados Ltda); 17/04/1998 a 12/09/2003 (Condomínio Moradas Sol). No caso, tenho por divergir em parte do voto da Relatora.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

(...)".

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

"5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Nas situações previstas na regra de transição, o e. STF definiu que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

A presente demanda foi ajuizada em 29/10/2019, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.

No caso dos autos, observo que houve requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/03/2018 (evento 1, PROCADM4), instruído, ao que interessa para exame desta preliminar, com cópia da CTPS do autor, onde constam anotados os vínculos nos períodos de 03/01/2011 a 28/09/2012 (MP Metalúrgica Ltda); 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987 (Kipper S/A Indústrias Cerâmicas); 19/01/1988 a 20/03/1988 (Instituto Pedagógico Social Tabor); 05/08/2008 a 01/12/2010 (NG Engenharia e Construções Ltda); 02/05/2013 a 08/07/2014 (Arimix Serviços de Concretagem Ltda); 19/03/2015 a 28/03/2018 (Gomes e Peixoto Projetos e Construções); 01/04/1997 a 09/09/1997 e 15/09/1997 a 17/03/1998 (Concretina Pré-Moldados Ltda); 17/04/1998 a 12/09/2003 (Condomínio Moradas Sol).

Em relação aos períodos de 05/08/2008 a 01/12/2010 (NG Engenharia e Construções Ltda); 02/05/2013 a 08/07/2014 (Arimix Serviços de Concretagem Ltda); 19/03/2015 a 28/03/2018 (Gomes e Peixoto Projetos e Construções); 01/04/1997 a 09/09/1997 e 15/09/1997 a 17/03/1998 (Concretina Pré-Moldados Ltda) e 17/04/1998 a 12/09/2003 (Condomínio Moradas Sol), verifico que consta anotada na CTPS do autor a função de servente de obra na construção civil, a qual é notória a exposição aos agentes nocivos como álcalis cáusticos. Desse modo, seria possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço especial, porquanto quase todo histórico laboral do autor ocorreu na construção civil.

Quanto aos períodos de 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987 (Kipper S/A Indústrias Cerâmicas), conforme CTPS do autor, o labor foi exercido em olaria, sendo viável o enquadramento por categoria profissional.

No que tange ao intervalo de 03/01/2011 a 28/09/2012 (MP Metalúrgica Ltda), o autor trabalhou em metalúrgica, conforme consta anotado na CTPS. Portanto, seria possível à Autarquia Previdenciária verificar que o labor foi prestado em condições especiais, visto que o demandante exercia a atividade de serralheiro em que é inerente o contato com fumos metálicos.

Ademais, mesmo com a apresentação de formulários no novo requerimento administrativo, formulado em 02/05/2019 (evento 2, PROCADM2 e evento 2, PROCADM3), a Autarquia deixou de reconhecer a especialidade nos referidos interregnos.

Assim, entendo que não há falta de interesse de agir da parte autora, devendo ser analisada a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/01/2011 a 28/09/2012 (MP Metalúrgica Ltda); 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987 (Kipper S/A Indústrias Cerâmicas); 05/08/2008 a 01/12/2010 (NG Engenharia e Construções Ltda); 02/05/2013 a 08/07/2014 (Arimix Serviços de Concretagem Ltda); 19/03/2015 a 28/03/2018 (Gomes e Peixoto Projetos e Construções); 01/04/1997 a 09/09/1997 e 15/09/1997 a 17/03/1998 (Concretina Pré-Moldados Ltda); 17/04/1998 a 12/09/2003 (Condomínio Moradas Sol).

Por outro lado, no período de 19/01/1988 a 20/03/1988 (Instituto Pedagógico Social Tabor), apenas com a juntada de CTPS não seria possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço especial, porquanto o tipo de estabelecimento em que o labor foi prestado não permite tal conclusão. Logo, não se tem como admitir a caracterização do interesse de agir quando a instrução no âmbito administrativo se mostrou insuficiente para análise do pedido. Portanto, deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS no ponto para que seja reconhecida a falta de interesse de agir apenas em relação ao intervalo de 19/01/1988 a 20/03/1988 (Instituto Pedagógico Social Tabor).

Tempo especial

Quanto ao reconhecimento da especialidade em virtude do enquadramento por categoria profissional nos períodos de 24/02/1987 a 31/05/1987 (Augusto Osvaldemar Casarin); 22/06/1987 a 17/01/1988 (Jovaldino Vieira dos Santos); 16/08/1988 a 02/12/1988 (SBS Engenharia e Construções Ltda); 25/01/1989 a 07/11/1989 (Construtora Portela Indústria e Comércio Ltda); 01/12/1989 a 30/09/1990 (Julio Marques e Outros); e 01/04/1991 a 21/09/1991 (Damke Empreendimentos Imobiliários Ltda), estou acompanhando o voto proferido pela ilustre relatora.

Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos: 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987.

Empresa: Kipper S/A Indústrias Cerâmicas.

Ramo: Olaria - Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção.

Função/Atividades: Servente em olaria.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM4), Laudo da empresa (evento 20, LAUDO1) e Laudo de empresa similar (evento 36, LAUDO1).

Causa da especialidade: Enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal: Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (Fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem, trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do seu enquadramento por categoria profissional.

Períodos: 05/08/2008 a 01/12/2010, 02/05/2013 a 08/07/2014, 19/03/2015 a 28/03/2018, 01/04/1997 a 09/09/1997, 15/09/1997 a 17/03/1998 e 17/04/1998 a 12/09/2003.

Empresas: NG Engenharia e Construções Ltda; Arimix Serviços de Concretagem Ltda; Gomes e Peixoto Projetos e Construções; Concretina Pré-Moldados Ltda; Condomínio Moradas Sol.

Ramo: Construção civil.

Função/Atividades: Servente de obra.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM4), PPP, Laudo da empresa e Laudo de empresa similar (evento 2, PROCADM2 e evento 2, PROCADM2).

Agentes nocivos: Álcalis cáusticos.

Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto); Súmula 198 do TFR.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 03/01/2011 a 28/09/2012.

Empresa: MP Metalúrgica Ltda.

Ramo: Metalurgia.

Função/Atividades: Serralheiro (CBO - 724.440).

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM4), PPP (evento 21, PPP1) e Laudo da empresa (evento 21, LAUDO2).

Agentes nocivos: Ruído de 80,5 a 101 dBA, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e fumos metálicos.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído).

Códigos 1.1.4, 1.2.10, 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Importa destacar que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 03/01/2011 a 28/09/2012 em razão do agente ruído, ainda que o formulário indique exposição à pressão sonora variável, uma vez que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Agentes químicos

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros.

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer.

Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos, dispensam a apresentação de análise quantitativa.

Quanto ao agente nocivo cimento, cumpre destacar que é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses).

A previsão do cimento como agente nocivo constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil). A partir da edição do Anexo 13 da NR15, no entanto, há especificação de Álcalis Cáusticos como agentes químicos nocivos (Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos).

Observe-se, ainda, que aplicando-se a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ter-se-á que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento" (TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009).

Com efeito, constatado o contato frequente da pele do segurado com cimento ou mesmo ambiente de trabalho propício à inalação de poeira de cimento, será cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que "a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador" (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).

Assim, o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de construção civil.

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Prova emprestada - Laudo similar

Observo que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Equipamentos de proteção individual (EPI),

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24/02/1987 a 31/05/1987, 22/06/1987 a 17/01/1988, 16/08/1988 a 02/12/1988, 25/01/1989 a 07/11/1989, 01/12/1989 a 30/09/1990, 01/04/1991 a 21/09/1991, 01/04/1997 a 09/09/1997, 15/09/1997 a 17/03/1998, 17/04/1998 a 12/09/2003, 05/08/2008 a 01/12/2010, 03/01/2011 a 28/09/2012, 02/05/2013 a 08/07/2014, 19/03/2015 a 28/03/2018, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso em apreço, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 22 anos e 5 meses, conforme tabela a seguir, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-24/02/198731/05/19871.000 anos, 3 meses e 7 dias4
2-22/06/198717/01/19881.000 anos, 6 meses e 26 dias8
3-16/08/198802/12/19881.000 anos, 3 meses e 17 dias5
4-25/01/198907/11/19891.000 anos, 9 meses e 13 dias11
5-01/12/198930/09/19901.000 anos, 10 meses e 0 dias10
6-01/04/199121/09/19911.000 anos, 5 meses e 21 dias6
7-01/04/199709/09/19971.000 anos, 5 meses e 9 dias6
8-15/09/199717/03/19981.000 anos, 6 meses e 3 dias6
9-17/04/199812/09/20031.005 anos, 4 meses e 26 dias66
10-05/08/200801/12/20101.002 anos, 3 meses e 27 dias29
11-03/01/201128/09/20121.001 anos, 8 meses e 26 dias21
12-02/05/201308/07/20141.001 anos, 2 meses e 7 dias15
13-19/03/201528/03/20181.003 anos, 0 meses e 10 dias37
14-01/07/198006/02/19811.000 anos, 7 meses e 6 dias8
15-02/04/198102/07/19811.000 anos, 3 meses e 1 dias4
16-02/07/198216/08/19831.001 anos, 1 meses e 15 dias14
17-08/06/198403/01/19871.002 anos, 6 meses e 26 dias32

Até a DER (28/03/2018)22 anos, 5 meses e 0 dias282

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos

A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria que possui uma regra de pontuação: soma da idade com o tempo de contribuição, e na qual não se aplica o fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, nos seguintes termos:

Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata ocaput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º Vetado

Para que o segurado possa optar pela aposentadoria por pontos, é necessário preencher os requisitos obrigatórios. De forma geral, o cálculo utilizado na aposentadoria por pontos corresponde à soma da idade do trabalhador mais o tempo total de contribuição. Outrossim, mesmo que a pontuação seja alcançada, é preciso respeitar a idade mínima, que é de 65 anos para homens e 62 para mulheres, com tempo de contribuição mínimo de 35 e 30 anos, respectivamente.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Tempo de serviço/contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 2, PROCADM3), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Data de Nascimento30/09/1964
SexoMasculino
DER28/03/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 2 meses e 5 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 0 meses e 25 dias0 carências
Até a DER (28/03/2018)28 anos, 3 meses e 0 dias0 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-24/02/198731/05/19870.40
Especial
0 anos, 3 meses e 7 dias
+ 0 anos, 1 meses e 28 dias
= 0 anos, 1 meses e 9 dias
4
2-22/06/198717/01/19880.40
Especial
0 anos, 6 meses e 26 dias
+ 0 anos, 4 meses e 3 dias
= 0 anos, 2 meses e 23 dias
8
3-16/08/198802/12/19880.40
Especial
0 anos, 3 meses e 17 dias
+ 0 anos, 2 meses e 4 dias
= 0 anos, 1 meses e 13 dias
5
4-25/01/198907/11/19890.40
Especial
0 anos, 9 meses e 13 dias
+ 0 anos, 5 meses e 19 dias
= 0 anos, 3 meses e 24 dias
11
5-01/12/198930/09/19900.40
Especial
0 anos, 10 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
10
6-01/04/199121/09/19910.40
Especial
0 anos, 5 meses e 21 dias
+ 0 anos, 3 meses e 12 dias
= 0 anos, 2 meses e 9 dias
6
7-01/04/199709/09/19970.40
Especial
0 anos, 5 meses e 9 dias
+ 0 anos, 3 meses e 5 dias
= 0 anos, 2 meses e 4 dias
6
8-15/09/199717/03/19980.40
Especial
0 anos, 6 meses e 3 dias
+ 0 anos, 3 meses e 19 dias
= 0 anos, 2 meses e 14 dias
6
9-17/04/199812/09/20030.40
Especial
5 anos, 4 meses e 26 dias
+ 3 anos, 2 meses e 27 dias
= 2 anos, 1 meses e 29 dias
66
10-05/08/200801/12/20100.40
Especial
2 anos, 3 meses e 27 dias
+ 1 anos, 4 meses e 22 dias
= 0 anos, 11 meses e 5 dias
29
11-03/01/201128/09/20120.40
Especial
1 anos, 8 meses e 26 dias
+ 1 anos, 0 meses e 15 dias
= 0 anos, 8 meses e 11 dias
21
12-02/05/201308/07/20140.40
Especial
1 anos, 2 meses e 7 dias
+ 0 anos, 8 meses e 16 dias
= 0 anos, 5 meses e 21 dias
15
13-19/03/201528/03/20180.40
Especial
3 anos, 0 meses e 10 dias
+ 1 anos, 9 meses e 24 dias
= 1 anos, 2 meses e 16 dias
37
14-01/07/198006/02/19810.40
Especial
0 anos, 7 meses e 6 dias
+ 0 anos, 4 meses e 9 dias
= 0 anos, 2 meses e 27 dias
8
15-02/04/198102/07/19810.40
Especial
0 anos, 3 meses e 1 dias
+ 0 anos, 1 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 7 dias
4
16-02/07/198216/08/19830.40
Especial
1 anos, 1 meses e 15 dias
+ 0 anos, 8 meses e 3 dias
= 0 anos, 5 meses e 12 dias
14
17-08/06/198403/01/19870.40
Especial
2 anos, 6 meses e 26 dias
+ 1 anos, 6 meses e 15 dias
= 1 anos, 0 meses e 11 dias
32

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 11 meses e 14 dias12334 anos, 2 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 7 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 2 meses e 21 dias13435 anos, 1 meses e 28 diasinaplicável
Até a DER (28/03/2018)37 anos, 2 meses e 25 dias28253 anos, 5 meses e 28 dias90.7306

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 28/03/2018 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Considerando o falecimento do autor, em 20/05/2021, deve ser efetuado o pagamento aos herdeiros habilitados de todas as diferenças havidas no período até a data do óbito.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios e custas processuais

No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pleito indenizatório por danos morais.

Assim, deve ser mantida a fixação da sucumbência conforme proclamada na sentença.

Importa destacar ainda, que eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24/02/1987 a 31/05/1987, 22/06/1987 a 17/01/1988, 16/08/1988 a 02/12/1988, 25/01/1989 a 07/11/1989, 01/12/1989 a 30/09/1990, 01/04/1991 a 21/09/1991, 01/04/1997 a 09/09/1997, 15/09/1997 a 17/03/1998, 17/04/1998 a 12/09/2003, 05/08/2008 a 01/12/2010, 03/01/2011 a 28/09/2012, 02/05/2013 a 08/07/2014, 19/03/2015 a 28/03/2018, bem como quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.

Considerando o falecimento do autor, em 20/05/2021, deve ser efetuado o pagamento aos herdeiros habilitados de todas as diferenças havidas no período até a data do óbito.

Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para reconhecer a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito em relação ao período de 19/01/1988 a 20/03/1988 (Instituto Pedagógico Social Tabor).

Dar provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01/07/1980 a 06/02/1981, 02/04/1981 a 02/07/1981, 02/07/1982 a 16/08/1983 e 08/06/1984 a 03/01/1987.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito em relação ao período de 19/01/1988 a 20/03/1988 e dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003350214v32 e do código CRC 91dc31b6.Informações adicionais da assinatura:
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5008920-93.2019.4.04.7102
40003350214.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008920-93.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: OSCAR DE MELLO BUENO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARLI MEDIANEIRA OLIVEIRA BUENO (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES NA INSTRUÇÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E CIMENTO. HABITUALIDADE E ESPECIALIDADE. prova emprestada. possibilidade. equipamento de proteção individual.

1. Para caracterização do interesse de agir fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. Entretanto, não se verifica o interesse de agir quando a instrução no âmbito administrativo se mostrou insuficiente para análise do pedido.

2. Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época.

3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos, dispensam a apresentação de análise quantitativa.

4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de construção civil.

5. Para o reconhecimento da especialidade não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente, salvo exceções (periculosidade, por exemplo), que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, de modo não descontínuo ou eventual.

6. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante.

7. O uso de equipamentos de proteção individual somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, assim como a Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito em relação ao período de 19/01/1988 a 20/03/1988 e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479458v6 e do código CRC ef745bf4.Informações adicionais da assinatura:
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5008920-93.2019.4.04.7102
40003479458 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5008920-93.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: carlos djalma silva da rosa por OSCAR DE MELLO BUENO

APELANTE: OSCAR DE MELLO BUENO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARLI MEDIANEIRA OLIVEIRA BUENO (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/05/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA RECONHECER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 03/01/2011 A 28/09/2012 (MP METALÚRGICA LTDA); 01/07/1980 A 06/02/1981, 02/04/1981 A 02/07/1981, 02/07/1982 A 16/08/1983 E 08/06/1984 A 03/01/1987 (KIPPER S/A INDÚSTRIAS CERÂMICAS); 19/01/1988 A 20/03/1988 (INSTITUTO PEDAGÓGICO SOCIAL TABOR); 05/08/2008 A 01/12/2010 (NG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA); 02/05/2013 A 08/07/2014 (ARIMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA); 19/03/2015 A 28/03/2018 (GOMES E PEIXOTO PROJETOS E CONSTRUÇÕES); 01/04/1997 A 09/09/1997 E 15/09/1997 A 17/03/1998 (CONCRETINA PRÉ-MOLDADOS LTDA); 17/04/1998 A 12/09/2003 (CONDOMÍNIO MORADAS SOL), E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES. AGUARDA O JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Pedido Vista: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5008920-93.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: OSCAR DE MELLO BUENO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARLI MEDIANEIRA OLIVEIRA BUENO (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA RECONHECER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 19/01/1988 A 20/03/1988 E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 5008920-93.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: OSCAR DE MELLO BUENO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARLI MEDIANEIRA OLIVEIRA BUENO (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/08/2022, na sequência 54, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, ASSIM COMO A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA RECONHECER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 19/01/1988 A 20/03/1988 E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.

Com a vênia da divergência, acompanho o e. Relator.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia da Relatoria, acompanho a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Francisco Donizete Gomes.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.

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