Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5003853-71.2016.4.04.7129...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 2. É recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF4, AC 5003853-71.2016.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003853-71.2016.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: DARIO DORDETE MOTA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Dario Dordete Mota contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade da atividade prestada nos períodos descritos na inicial. Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum.

Sobreveio sentença (em 17/08/2018) julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, não resolvo o mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial quanto aos períodos de 19/10/1976 a 06/06/1977 e 27/06/2001 a 30/01/2002, nos termos do art 485, VI do CPC/2015; e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade urbana os intervalos reconhecidos acima, nos termos da fundamentação;

b) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos acima, bem como convertê-los em tempo comum, nos termos da fundamentação;

c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, nos termos da fundamentação;/

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

.Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Determinou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, capitalizados.

Recorre a parte autora, defendendo o interesse processual nos períodos de 19/10/1976 a 06/06/1977 e 27/06/2001 a 30/01/2002, pois constavam da RAIS e da Carteira de Trabalho que foram acostados na esfera administrativa. Aduz o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a realização de prova pericial em relação aos referidos períodos. Alega estar configurada a especialidade pela exposição aos agentes nocivos. Requer a postergação da DER para afastar a aplicação do fator previdenciário.

O INSS apela, arguindo, preliminarmente, a decadência e a prescrição. Insurge-se quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 02/01/2002 a 03/06/2015. Em caso de ser mantida a sentença, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir desta, ou, no máximo, a contar da citação. Defende a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. Aponta a necessidade de afastamento do trabalho para a concessão da aposentadoria especial.

No evento 100, foi comprovada a implantação do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Carência de ação/Interesse Processual

Considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício e a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário.

Assim, com ressalva de minha posição pessoal em sentido contrário, a Turma tem entendido que independentemente da completude dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual.

Acerca do ponto, segue precedente desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019692-86.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)

Nesta mesma linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Independentemente do êxito das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais em razão do obstáculo encontrado, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005960-42.2016.404.7112, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. CARTA DE EXIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 3. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada 4. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003988-37.2016.404.7112, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016)

No caso dos autos, verifica-se que foram juntadas as cópias da carteira de trabalho da parte autora na esfera administrativa, tendo o INSS conhecimento das atividades por ela exercidas e dos locais em que trabalhou. Assim, configurado o interesse de agir.

Ante o exposto, deve ser dado provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, e determinar o prosseguimento do feito na origem, uma vez que não foram produzidas todas as provas requeridas na inicial, e necessárias para aferição da atividade efetivamente exercida pela parte. Resta prejudicado o exame do apelo do INSS e das demais alegações da apelação da parte autora.

Antecipação da tutela

Tendo em conta o caráter alimentar do benefício, excepcionalmente, fica mantida a antecipação da tutela concedida na sentença. Benefício já devidamente implementado (evento 100).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, restando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001258892v11 e do código CRC afe32c6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/8/2019, às 15:37:12


5003853-71.2016.4.04.7129
40001258892.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003853-71.2016.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DARIO DORDETE MOTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. desnecessidade.

1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.

2. É recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.

3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Prejudicada a apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001258893v5 e do código CRC 69bb6d85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:38:25


5003853-71.2016.4.04.7129
40001258893 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5003853-71.2016.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: DARIO DORDETE MOTA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 419, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora