| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023858-96.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEN JACINTA CONRADI OGUINO |
ADVOGADO | : | Nilson Pedro Wenzel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. O STF firmou entendimento no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão da repercussão geral (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. No caso, o juízo a quo determinou a realização da justificação administrativa, indicando premissas básicas à autarquia na condução do procedimento, dispondo, destacadamente, que a administração previdenciária, ao final da justificação, fundamente a razão da decisão, caso haja o indeferimento do pedido do benefício. Considerando a medida tomada pelo julgador - em consonância aos fundamentos da decisão do STF sobre o tema -, evidenciado o interesse de agir, considerando, circunstancialmente, a faculdade conferida à autarquia sobre a possibilidade de, no indeferimento do pedido, justificar suas razões. Afastada a alegação de carência de ação.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. A parte faz jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448963v5 e, se solicitado, do código CRC 6F88155A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023858-96.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CARMEN JACINTA CONRADI OGUINO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 28/01/1976 a 30/08/1985 e de 31/12/1993 a 29/12/2003.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 28/01/1978 a 30/08/1985, determinando a respectiva averbação. Considerando a reciprocidade da sucumbência, condenadas as partes ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 800,00, admitida a compensação (Súmula 306/STJ). Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora, na medida em que não postulara, inicialmente, a concessão do benefício na via administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA (TEMA 350 - REPERCUSSÃO GERAL)
Defende o INSS, em suas razões, a falta de interesse de agir da parte autora, na medida em que não teria postulado a concessão do benefício na esfera administrativa; ademais, sustenta que, ao contestar a ação, não se posicionou em face do mérito do pedido, não opondo, portanto, resistência à pretensão.
A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, foi enfrentada e afastada pelo juízo a quo na decisão saneadora de fl. 88.
Em face dessa decisão, intimadas as partes, não houve qualquer manifestação do INSS. Na sentença, o juízo a quo fundamentou no sentido de que a preliminar já havia sido enfrentada e o INSS, na apelação, reeditou seu ponto de vista, defendendo a carência de ação.
As matérias relativas às condições da ação (inc. VI do art. 267 do CPC) podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e a qualquer tempo. Em relação a elas, não há preclusão.
Portanto, de ofício - e considerando, ademais, as razões de recurso do INSS -, reaprecio o tema.
A matéria relativa ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário foi tema de repercussão geral junto ao STF (Tema 350).
Apreciada a questão, o STF firmou entendimento no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão da repercussão geral (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, como no caso dos presentes autos, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir:
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No caso, a ação foi ajuizada em 18/10/2010, tendo o juízo a quo proferido sentença de mérito em 25/02/2014, antes, porém, da decisão proferida pelo STJ (Tema 350).
Todavia, observo que o julgador, reconhecendo a falta de prévio requerimento na via administrativa, embora tenha fundamentado no sentido de que o INSS contestou o mérito e, a partir daí, teria resistido à pretensão (justificando o interesse de agir), o que não se verificou efetivamente - na medida em que o INSS, na contestação, não teceu quaisquer considerações sobre o mérito da controvérsia - acabou por determinar a realização da justificação administrativa, indicando premissas básicas à autarquia na condução do procedimento, dispondo, destacadamente, que a administração previdenciária, ao final da justificação, fundamente a razão da decisão, caso haja o indeferimento do pedido do benefício (decisão do juízo a quo às fls. 88/91).
A autarquia concluiu a justificação (fls. 98/113), ouvindo as testemunhas arroladas e, ao final, elaborou relatório homologando a justificação quanto à forma, deixando de posicionar-se sobre o mérito ("quanto ao mérito fica a critério do solicitante", o juízo a quo).
Portanto, considerando a medida tomada pelo julgador - em consonância aos fundamentos da decisão do STF sobre o tema, ainda que proferida a posteriori - infiro que se justifica, no caso, o interesse de agir, considerando, circunstancialmente, a faculdade conferida à autarquia sobre a possibilidade de, no indeferimento do pedido, justificar suas razões. Ou seja, tivera a possibilidade de apreciar o pedido do mesmo modo (ainda que com diretrizes formuladas pelo julgador) como aprecia os requerimentos comuns levados à sua apreciação.
Afasto a carência de ação, na medida em que a justificação administrativa fora levada a efeito perante a administração previdenciária, caracterizando, pois, na forma da fundamentação supra, o interesse em agir.
Passo ao mérito:
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 28/01/1978 (quando completara 12 anos de idade) a 30/08/1985;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 28/01/1966, em Marechal Cândido Rondon - PR, junta aos autos:
- título de eleitor do pai da autora, Adelino Conradi, de 1985, onde consta sua profissão como sendo agricultor (fl. 19);
- certidão de nascimento da autora, de 1966, e de seu irmão, de 1969, onde consta a profissão de seu pai como sendo agricultor (fl. 20 e 41);
- certificado de cadastro do INCRA em nome do pai da autora, anos de 1966, 1967, 1969, 1970, 1973, 1977, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985 (fls. 22/32 e 34/35);
- taxa de cadastro junto ao INCRA, ano de 1994, em nome do pai da autora (fl. 33);
- ofício do INCRA, informando sobre a existência de cadastro, junto ao instituto, de imóvel rural em nome do pai da autora, no período de 1972 a 2001 (fl. 36);
- certificado de isenção do serviço militar, de 1962, onde consta a profissão do pai da autora como sendo agricultor (fl. 39);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 28/01/1976 (quando completara 12 anos de idade) a 30/08/1985, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas e honorários advocatícios
Os ônus sucumbenciais devem ser mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de recurso da parte autora quanto ao ponto:
Considerando a reciprocidade da sucumbência, condenadas as partes ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 800,00, admitida a compensação (Súmula 306/STJ).
Contudo, saliento que a parte autora está dispensada do respectivo pagamento, nos termos e limites do art. 12 da Lei n° 1.060/50, por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça (deferimento à fl. 62).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023858-96.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00061940420108160112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEN JACINTA CONRADI OGUINO |
ADVOGADO | : | Nilson Pedro Wenzel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 05/05/2015 14:12:00 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia para divergir em parte do eminente Relator, especificamente com relação à compensação dos honorários.A propósito, tenho que a compensação dos honorários advocatícios não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado.Nesse sentido são os precedentes do Colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca é possível, mesmo que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.144.343/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4.6.2010; AgRg no REsp n. 1.090.002/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 27.8.2009; AgRg no REsp n. 1.019.852/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15.12.2008; REsp n. 866.965/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp n.1.000.796/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 13.10.2008; REsp 961.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 24.3.2008; REsp n. 943.124/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 4.10.2007; REsp n. 919.767/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.5.2007.2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma REsp 1187478/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 04/10/2010)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.I.- Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados.II.- A compensação dos honorários, também, alcança o beneficiário da assistência judiciária gratuita. Agravo improvido.(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 923385/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 03/11/2008)Assim, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a compensação da verba honorária.
Revisão em 11/05/2015 18:41:02 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência no que diz respeito à compensação da verba honorária.
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