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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENINETE À DER/DCB. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DCB. CO...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENINETE À DER/DCB. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DCB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a primeira DCB ou da última DER. Há provas suficientes de que havia inaptidão laborativa tão somente na data da primeira perícia, tendo permanecido o quadro incapacitante até a data do segundo exame judicial. 4. Em relação à qualidade de segurada, a DII se deu dentro do período de graça de 12 meses após a cessação do último auxílio-doença. 5. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrada que a incapacidade para o trabalho é temporária, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico. 6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, o auxílio-doença deve ser concedido desde a DII. 7. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial. 8. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. 9. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pela segunda perita judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. 10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 11. Tendo em vista que os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 12. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4 5009633-05.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009633-05.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA DA APARECIDA FERNANDES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a primeira DCB (23/11/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 126):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente ação de restabelecimento de auxílio-doença, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença desde a DER (11/01/2019), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.

Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

O INSS apela, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, porquanto a data do início da incapacidade é posterior à DER. No mérito, aduz que não restou demonstrada a incapacidade laborativa na DER, mas apenas a partir da segunda perícia judicial, data em que a autora já havia perdido a qualidade de segurada. Caso mantida a condenação, pede seja estabelecida a DIB na data da segunda perícia, bem como a DCB no prazo estimado pelo perito para recuperação, e também seja fixado o INPC como índice de correção monetária, e calculados os juros mediante incidência dos juros da caderneta de poupança (evento 129).

A parte autora, alegando que permanece incapaz para o trabalho desde a primeira DCB, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos, e não a partir da data fixada na sentença. Destaca, também, que tem direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a natureza das enfermidades, o fato de que o tratamento é de longo prazo e as condições pessoais são desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e experiência profissional em apenas atividades braçais. No tocante ao termo final do auxílio-doença, afirma que o benefício somente pode ser cessado mediante realização de perícia médica administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa ou seja efetuada a reabilitação profissional. Ao final, pede seja restabelecido o auxílio-doença, desde a primeira DCB, e convertido em aposentadoria por invalidez, na data da perícia judicial, assim como fixado o INPC como índice de correção monetária e estabelecido o percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista o o proveito econômico obtido na ação (evento 130).

Com contrarrazões (eventos 134 e 136), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

INTERESSE PROCESSUAL - DII POSTERIOR À DCB/der

A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra.

Ademais, o fato de ser constatada patologia diversa posterior ao ajuizamento da demanda também não impede o deferimento do benefício, em consonância com o disposto no art. 493 do CPC:

Art. 493 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE E POR MOLÉSTIA DIVERSA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. (TRF4 5005318-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC. 2. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar recomendável no caso concreto. 3. Hipótese em que a nomeação de perito especialista revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. (TRF4, AC 5010604-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para qualquer atividade laboral, com chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 5. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5013991-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Diante desse quadro, não há óbice à concessão do benefício, caso verificada a superveniência da incapacidade e preenchidos os demais requisitos.

Assim, passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 23/05/1972, atualmente com 52 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 01/08/2017 a 23/11/2017, por sofrer de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, e de 25/07/2018 a 11/12/2018, em razão de dor lombar baixa (evento 10, OUT2 e OUT3).

Em 11/01/2019, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 10, OUT4).

A presente ação foi ajuizada em 03/06/2019.

A sentença concedeu auxílio-doença, "desde a DER (11/01/2019), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado".

A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade e do benefício, ao seu termo final, à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, ao índice de correção monetária e cálculo de juros de mora, bem como a fixação dos honorários advocatícios.

DATA DO INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

A autora se submeteu a duas perícias médicas judiciais.

Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 23/11/2019, extraem-se as seguintes informações (evento 31):

- enfermidade (CID): M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da incapacidade: "20/04/2007 segundo CTPS, data da última atividade";

- idade na data do exame: 47 anos;

- profissão: safrista, até 2007;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Depreende-se das respostas aos quesitos que, o expert, após realizar o exame físico e analisar "Raio-x e tomografia" concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, "Periciada apresenta transtorno degenerativo em coluna lombar que impede de realizar atividades laborais de forma total e temporária por 3 meses".

No tocante à data de início da incapacidade, fixou em 20/04/2007, "segundo CTPS, data da última atividade", porém não pode afirmar se havia inaptidão para o trabalho entre a cessação do benefício e a data do respectivo exame judicial (quesitos '3' e '5').

Tendo em vista que o perito não presentou respostas aos quesitos complementares, foi nomeado outro profissional pelo Juízo (evento 58).

Do exame pericial realizado por clínica geral, em 12/11/2021, extraem-se as seguintes informações (evento 100):

- enfermidades (CID): lombociatalgia - M54.4, artrose - M19 e discopatia degenerativa - M51;

- data de início da doença: "Aproximadamente três anos";

- incapacidade: parcial e temporária;

- data de início da incapacidade: "não tem como definir";

- idade na data do exame: 49 anos;

- profissão: "Trabalhadora rural. Atualmente desempregada";

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico foi assim descrito:

São as seguintes declarações da paciente: Relata dor em coluna lombar há mais de 10 anos (autora não sabe referir uma data precisa), que irradia para as pernas. A dor piora aos esforços. Nega acidentes e cirurgias.
Hoje, encontra-se em acompanhamento com ortopedista e faz uso de medicações para dor como paracetamol e codeína. Exerceu a atividade de trabalhadora rural/safrista durante a maior parte da sua vida laboral. No momento não consegue mais exercer a função.

O exame físico restou assim relatado:

A paciente ao exame é uma mulher de estatura mediana, que deu entrada caminhando por seus próprios meios.
Exame cabeça, olhos, nariz: ausência de linfonodos palpáveis, sem deformidades.
Exame do aparelho cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em 2T, bulhas
normofonéticas. FC 61 bpm. PA 120/80 mmHg.
Exame do aparelho respiratório: murmúrios vesiculares presentes, sem ruídos adventícios.
Exame do abdome: abdome sem abaulamentos.
Exame do aparelho locomotor:
Ombros: presença de crepitações, porém rotação normal.
Quadril: adução e abdução normais.
Coluna vertebral com presença de cifose.
Coluna cervical, torácica e lombar: cifose na visualização, dor a palpação em coluna lombar.

Teste de Lasegue: dor induzida pelo estiramento do nervo ciático ou de uma de suas raízes ocasionado pela extensão gradual e lenta do joelho do membro inferior com quadril em 90 graus e o paciente em decúbito dorsal: Positivo à esquerda.

Teste de romberg: Negativo.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

1. Tc de coluna lombo-sacra (19.02.2018): abaulamento discal difuso. Osteoartrose das articulações facetarias e hipertrofia do ligamento amarelo, promovendo moderada estenose do canal vertebral de L3 a S1. Não há hérnias discais.

2. Rx de coluna lombo-sacra (21.03.2019): osteofitose em corpo vertebral de L3 e L5. Espaços discais preservados.

3. Tc de coluna lombar (01.07.2021): alterações degenerativas espondilodiscais multisegmentares que predominam em L3-S1, escoliose a esquerda; acentuação da curvatura lombar.

4. Atestados dos ortopedistas, encaminhando à perícia médica de 2018 a 2019.

5. Receitas médicas.

Sobre o tratamento a perita pontou:

Está realizando tratamento clínico e acompanhamento com ortopedista. Não há previsão da duração do tratamento. Sem previsão de tratamento cirúrgico. É oferecido pelo SUS.

Ao final, a expert concluiu que existe incapacidade parcial e temporária, sob as seguintes justificativas:

A autora tem lombociatalgia com predominância a esquerda; há vários anos. A dor piora aos esforços. Nunca fez cirurgia. Tem alterações em exames de imagem e lasegue positivo a esquerda. Portanto, encontra-se incapacitada temporariamente para atividades laborais que demandam esforço físico de moderado a intenso grau.

(...) a autora poderá desempenhar atividades que não demandem esforço físico ou sobrecarga mecânica.

Acerca do início da incapacidade, a perita assim consignou:

A doença existe há aproximadamente três anos. Porém, não tem como definir a data da incapacidade, visto que é temporária, na qual há períodos de melhora ou piora dos sintomas.

E ainda estimou o prazo de 6 meses para recuperação da capacidade laborativa.

A autora alega que há prova de que estava incapacitada para o trabalho desde a primeira DCB (23/11/2017).

Sem razão.

Embora o primeiro perito tenha fixado a DII em 20/04/2007, o faz apenas com base na data do encerramento do último vínculo empregatício da postulante, o que não é suficiente para tanto. Ainda, explicitou que não podia afirmar se havia inaptidão para o trabalho entre a cessação do benefício e a data do respectivo exame judicial.

Com efeito, os documentos médicos que instruem os autos apenas confirmam a existência da lombalgia, sem demonstração da gravidade do quadro. Cumpre destacar que o exame de imagem de 19/02/2018 não mostra a existência de compressão da medula espinhal, sendo que a existência de comprometimento neurológico somente pode ser verificado no primeiro exame físico realizado em sede judicial, em 23/11/2019.

A par disso, vale mencionar que a segunda perita judicial não fixou a data do início da incapacidade, esclarecendo apenas que a doença surgiu há três anos, a qual tem caráter progressivo.

Logo, há provas suficientes de que havia inaptidão laborativa tão somente na data da primeira perícia, realizada em 23/11/2019, tendo permanecido o quadro incapacitante até a data do segundo exame judicial, realizada em 12/11/2021.

Assim, a DII deve ser estabelecida em 23/11/2019.

No tocante à qualidade de segurada, do extrato do CNIS (evento 10, OUT2), verifica-se que a DII se deu dentro do período de graça de 12 meses após a cessação do último auxílio-doença, em 11/12/2018 (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99).

A par disso, cumpre salientar que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrada que a incapacidade para o trabalho é temporária, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico, com "Medicações para dor, fisioterapia, acompanhamento com especialistas", de acordo com o explicitado pela segunda perita judicial.

Portanto, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença.

Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.

No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação (26/08/2019 - evento 10), o auxílio-doença deve ser concedido desde a DII (23/11/2019).

Provido em parte o apelo do INSS.

CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Acerca da duração do auxílio-doença, destaco o art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

O art. 62 da Lei 8.213/91, mencionado no §9º do artigo 60 do mesmo diploma legal, tem a seguinte redação:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Como se vê, o auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde.

Ademais, cabível a fixação de termo final no momento da concessão/reativação do benefício. Na hipótese de sua não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.

Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.

Outrossim, a contagem do prazo fixado, a princípio, deve iniciar a partir da efetiva implantação do benefício, "[...] tendo em vista a necessidade de se concretizarem as condições mínimas para que a parte realize o tratamento visado pela concessão de benefício por incapacidade temporária, tais como aporte de recursos para transporte às consultas e sessões de terapia, compra de medicamentos e possibilidade de repouso, início de reabilitação, etc., bem como garantir à parte autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa se necessário." (TRF4, Apelação Cível Nº 5013199-59.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, juntado aos autos em 26/10/2022).

Destaco que a fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Acerca da questão, ressalto o julgado que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. (TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 22/02/2022)

Todavia, na linha da fundamentação de precedente da Turma (TRF4, AC 5018800-51.2019.4.04.9999, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/11/2022), não haverá fixação da DCB na hipótese prevista no art. 62 da Lei 8.213/91, em que o segurado, em gozo de auxílio-doença, encontra-se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, devendo se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pela segunda perita judicial para recuperação já expirou (12/05/2022), não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno.

Em face disso, tenho que se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.

Provido em parte o apelo da parte autora.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Providos os recursos no ponto.

JUROS DE MORA

Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho da sentença:

O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009

Assim, tendo em vista que os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal.

Cabe referir, apenas, que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Postula a autora a fixação do percentual dos honorários advocatícios.

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.

Provido o apelo da parte autora no ponto.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial acolhimento do apelo do INSS, não é caso de majoração dos honorários em sede recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB23/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB12/05/2022
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDCB em 60 dias, a partir da implantação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida em parte, para fixar a DIB em 23/11/2019, bem como fixar o INPC como índice de correção monetária, e a SELIC, a partir de 09/12/2021.

Apelo da parte autora provido em parte, para fixar a DCB em 12/05/2022, determinar seja mantido o benefício, pelo prazo de 60 dias, após efetiva implantação, a fim possibilitar o pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período, bem como fixar o INPC como índice de correção monetária, e a SELIC, a partir de 09/12/2021 e estabelecer os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521403v15 e do código CRC 0a64ee82.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009633-05.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA DA APARECIDA FERNANDES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. incapacidade superveninete à DER/DCB. AUXÍLIO-DOENÇA. concessão. data do início da INCAPACIDADE temporária. dib. DCB. conversão em aposentadoria por invalidez. descabimento. correção monetária. juros de mora. ausência de interesse recursal. honorários advocatícios. tutela específica.

1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a primeira DCB ou da última DER. Há provas suficientes de que havia inaptidão laborativa tão somente na data da primeira perícia, tendo permanecido o quadro incapacitante até a data do segundo exame judicial.

4. Em relação à qualidade de segurada, a DII se deu dentro do período de graça de 12 meses após a cessação do último auxílio-doença.

5. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrada que a incapacidade para o trabalho é temporária, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico.

6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, o auxílio-doença deve ser concedido desde a DII.

7. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.

8. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

9. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pela segunda perita judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.

10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

11. Tendo em vista que os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

12. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.

13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521404v3 e do código CRC 39ce02ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:49:19


5009633-05.2022.4.04.9999
40004521404 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009633-05.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA DA APARECIDA FERNANDES

ADVOGADO(A): PEDRO MOLINETTE (OAB PR013397)

ADVOGADO(A): MAX HUMBERTO RECUERO (OAB PR026406)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1145, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:38.

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