Apelação Cível Nº 5021331-76.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO BATISTA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOAO BATISTA DE CASTRO postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Processado o feito, a ação foi julgada sem exame do mérito (Evento 24):
Trata-se de ação em que se pede a concessão de benefício previdenciário. A parte autora ajuizou a ação, sem o requerimento administrativo, claramente para burlar a mudança da competência para julgamento, sendo certo que esse processo não é o único, eis que ajuizou centenas de processos em dezembro de 2019, assoberbando o juízo de forma irracional, até mesmo porque não tem estrutura para realizar o julgamento adequado e célere de tantos processos. Ademais, observa-se processos administrativos inconclusos, pedidos judiciais não realizados em índole administrativa, documentos somente juntados em juízo, autuação sem identificação de documentos, averbações rurais desde os 07-08 anos de idade, pedidos sem especificação de lapsos de averbação, dentre outros. Destaco que a análise do procedimento administrativo é necessária para se aventar se a parte postulante apresentou todos os documentos coligidos nos autos judiciais também na esfera administrativa, bem assim a coincidência de lapsos temporais que se busca reconhecimento (judicial x administrativo). Assim, não cumprindo a ordem judicial, tenho por bem em EXTINGUIR o processo, sem julgamento do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se o CN. P.R.I
A parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, inicialmente, inexistente a falta de interesse de agir, eis que o autor apresentou a documentação necessária na via administrativa. Requereu, dessa forma, a reforma da decisão com a reabertura da instrução.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Apelação Cível Nº 5021331-76.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO BATISTA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CASO CONCRETO
A parte autora insurge-se em face da decisão que julgou a causa sem exame do mérito por falta de interesse de agir.
PRELIMINAR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A parte autora pede reforma da decisão que decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que o autor carece de interesse de agir, porquanto deixou de apresentar os elementos necessários à análise do pedido de aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27-8-2014, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, reconhecendo a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator concluiu que nas ações que objetivam uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
. Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
. Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não ter havido o prévio requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria rural por idade. . Resta anulada a sentença, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973.
(TRF4, APELREEX 0001804-68.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017)
Na hipótese em exame, o autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria rural por idade. Contudo, deixou de apresentar documentação mínima para a devida análise do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, fazendo somente na esfera judicial. E, conforme o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.
1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
(AC 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 4-12-2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
(AC 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16-6-2015)
Bem por isso, ao contrário do que afirma a parte autora, no caso específico tenho que não resta configurado o interesse de agir na propositura da ação, tendo em vista que houve o prévio requerimento administrativo do benefício sem a juntada de documentação mínima para embasar a pretensão.
Portanto, nego provimento à apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por conta do desprovimento da apelação, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor da causa, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: desprovida para manter integralmente a sentença;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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APELANTE: JOAO BATISTA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR não CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5021331-76.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOAO BATISTA DE CASTRO
ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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