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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003333-02.2019.4.04.7002...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa. (TRF4, AC 5003333-02.2019.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003333-02.2019.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILENE CISOTTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARILENE CISOTTO postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, a ação foi julgada sem exame do mérito (Evento 18):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação.

Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, cujo benefício ora defiro.

Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção preliminar do feito obsta a triangularização da lide, afastando o princípio da causalidade.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

A parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, inicialmente, inexistente a falta de interesse de agir, eis que o autor apresentou a documentação necessária na via administrativa, mesmo que intempestiva. Requereu, dessa forma, a reforma da decisão com a reabertura da instrução.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002576954v2 e do código CRC efeb597b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:41:22


5003333-02.2019.4.04.7002
40002576954 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003333-02.2019.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILENE CISOTTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

CASO CONCRETO

A parte autora insurge-se em face da decisão que julgou a causa sem exame do mérito por falta de interesse de agir.

PRELIMINAR

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A parte autora pede reforma da decisão que decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a autora carece de interesse de agir, porquanto deixou de apresentar os elementos necessários à análise do pedido de aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27-8-2014, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, reconhecendo a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

Ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator concluiu que nas ações que objetivam uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

. Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.

. Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não ter havido o prévio requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria rural por idade. . Resta anulada a sentença, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973.

(TRF4, APELREEX 0001804-68.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017)

Na hipótese em exame, a autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, deixou de apresentar documentação mínima para a devida análise do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, fazendo somente na esfera judicial. E, conforme o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.

1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.

2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.

(AC 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 4-12-2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.

O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.

(AC 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16-6-2015)

Bem por isso, ao contrário do que afirma a parte autora, no caso específico tenho que não resta configurado o interesse de agir na propositura da ação, tendo em vista que houve o prévio requerimento administrativo do benefício sem a juntada de documentação mínima para embasar a pretensão.

Portanto, nego provimento à apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por conta do desprovimento da apelação, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor da causa, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: desprovida, na parte conhecida, para manter integralmente a sentença;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002576955v2 e do código CRC e95d08f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:41:22


5003333-02.2019.4.04.7002
40002576955 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003333-02.2019.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILENE CISOTTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR não CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002576956v3 e do código CRC 7dc0fbe2.Informações adicionais da assinatura:
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5003333-02.2019.4.04.7002
40002576956 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5003333-02.2019.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILENE CISOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER DE OLIVEIRA (OAB PR028218)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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