
Apelação Cível Nº 5005156-33.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANTONIO JOSE FOLSTER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 50.1), prolatada em 13/09/2019, que, face ao pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor (NB 165.059.223-7) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões recursais (e. 56.2), sustenta a parte autora, em síntese, que restou pacificado pela jurisprudência a desnecessidade de exaurimento das vias administrativas, bastando a inércia do INSS por prazo superior ao legalmente previsto para que o segurado esteja autorizado a ingressar com a ação judicial. Postula, assim, que seja declarada a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância, para que seja dada continuidade à instrução processual, com a realização da perícia técnica postulada na petição inicial.
Com as contrarrazões (e. 59.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença na qual o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Pois bem. Inicialmente cumpre gizar que o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo. Com efeito, nesse julgado, o Pretório Excelso assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, que tenha apenas havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, pub. em 10/11/2014 - grifei).
Ora, na hipótese sub judice, cumpre destacar que a parte autora não apenas já obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.059.223-7, DER/DIB em 07/04/2014), como também ingressou com pedido de revisão administrativa em 09/07/2014 (e. 1.6, pp. 36/54).
Em relação ao fato de que em tal pedido de revisão não consta requerimento expresso de enquadramento de tempo especial, cumpre gizar que compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com requerimento administrativo ou, posteriormente, quando apresenta pedido de revisão administrativa, como na hipótese. Assim, tal responsabilidade não pode ser imputada ao segurado, parte notoriamente hipossuficiente nas lides previdenciárias, a quem não cabe arcar com o ônus da ineficiência do poder público, que deixa de observar seus deveres de informação e orientação.
Impõe-se, assim, o reconhecimento do interesse de agir da parte autora na judicialização da controvérsia, sendo o caso, portanto, de anular a sentença do MM. Juízo a quo.
Em casos como o sub judice, esta Corte admite, a princípio, a possibilidade de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento.
Porém, na hipótese dos autos, tal solução mostra-se inviável, já que o presente feito não está pronto para apreciação dos pedidos não examinados pelo Juízo a quo, tendo em vista que, consoante reiterado pela parte autora, uma vez afastada a presente questão preliminar de falta de interesse de agir, cabe ao magistrado ponderar sobre o pedido de produção de prova pericial postulado pelo demandante em sua petição inicial (e. 1.1, p. 10, alínea 'j' dos pedidos do autor), bem como proceder à fase de instrução, já que in casu houve julgamento antecipado da lide (e. 42.1).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de, afastada a tese de falta de interesse de agir, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que se proceda ao regular prosseguimento do feito, com abertura da fase instrutória.
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Apelação Cível Nº 5005156-33.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANTONIO JOSE FOLSTER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. presença. exaurimento das vias administrativas. desnecessidade.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário.
2. Na hipótese sub judice, a parte autora não apenas já obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como também ingressou com pedido de revisão administrativa.
3. Compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com requerimento administrativo ou, posteriormente, quando apresenta pedido de revisão administrativa, como na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de, afastada a tese de falta de interesse de agir, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que se proceda ao regular prosseguimento do feito, com abertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5005156-33.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIO JOSE FOLSTER (AUTOR)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE, AFASTADA A TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SE PROCEDA AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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