Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. TRF4. 5009451-79.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir, quando a parte autora protocolou previamente o requerimento administrativo, tendo o INSS deixado de manifestar-se, em tempo razoável, a respeito de sua postulação. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário. 3. Na hipótese, além de a parte autora já ter entrado previamente com o seu requerimento perante o INSS, no curso da demanda houve manifestação da Autarquia pelo indeferimento administrativo de seu pleito, de forma que ressai de modo ainda mais evidente a presença de interesse de agir no caso concreto, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito antes mesmo da citação da parte ré, com o retorno dos autos a origem, a fim de que se proceda ao regular trâmite do feito. (TRF4, AC 5009451-79.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009451-79.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARICELIA VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 13.1), prolatada em 18/07/2019, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Em suas razões recursais (e. 17.1), sustenta a parte autora, em síntese, que restou pacificado pela jurisprudência a desnecessidade de exaurimento das vias administrativas, bastando a inércia do INSS por prazo superior ao legalmente previsto para que o segurado esteja autorizado a ingressar com a ação judicial. Alega que, na hipótese dos autos, "o momento da propositura da ação já haviam se passado mais de dois meses sem que a Autarquia ré tenha se manifestado no processo administrativo", o que evidenciaria a inércia do INSS.

Em petição a esta relatoria (e. 3.1), a parte autora informou posteriormente a conclusão do processo administrativo em 19/10/2019, com o indeferimento, pelo INSS, de seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem as contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi triangularizada, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença na qual o magistrado singular, antes mesmo de proceder à citação da parte ré, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, com os seguintes fundamentos:

"O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que implica dizer que a Administração Pública deve atuar com eficiência (art. 37, caput, da CF), evitando o retardo injustificado do trâmite processual.

No caso específico, contudo, verifico do documento juntado ao evento 1-PADM5, terem decorridos 56 dias entre a data do pedido administrativo e a da propositura deste feito, inferior aos 90 dias entendidos como razoáveis para a resposta do ente público. Descaracterizada, fica, em consequência, a demora injustificada na análise administrativa pretendida afastando, como consequência, o interesse processual da parte autora.

A extinção do feito sem julgamento do mérito é, portanto, medida que se impõe."

Pois bem. Inicialmente, em relação ao prazo razoável de duração do processo, cumpre gizar que, nos termos do art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da CF, a administração pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, devendo observar a razoável duração do processo, no âmbito administrativo ou judicial, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Além disso, a Lei n. 9.784/999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e eficiência. Para tal desiderato, a referida lei dispôs, em seu art. 49, de um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Veja-se:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De qualquer modo, havendo a necessidade de instrução destinada à comprovação de dados necessários à tomada de decisão, as providências deverão ser realizadas de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo administrativo, sem prejuízo de providências requeridas pelo segurado e/ou interessado, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Como se vê, em qualquer caso, os segurados/interessados têm o direito de obter decisão administrativa acerca dos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta decorra, em tese, de problemas estruturais do aparato estatal.

Nesse sentido, refiro a elucidativa jurisprudência do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 5015361-36.2014.4.04.7112/RS, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Decisão: 06/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput). 2. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. Precedente.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 5027997-49.2014.4.04.7107/RS, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Decisão: 27/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 5003351-36.2013.4.04.7001/PR, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Decisão: 16/12/2015)

No caso dos autos, o lapso temporal entre a data de entrada do requerimento administrativo (29/02/2019) e a data de ajuizamento da presente demanda (24/04/2019), sem qualquer decisão administrativa nesse ínterim, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Logo, na hipótese sub judice não há falar, ao contrário do entendimento do douto julgador monocrático, em ausência de interesse de agir pelo fato de terem transcorrido 56 dias entre a data do pedido administrativo e a da propositura deste feito.

Além disso, cumpre gizar que o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo. Com efeito, nesse julgado, o Pretório Excelso assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, que tenha apenas havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, pub. em 10/11/2014 - grifei).

Ora, na hipótese sub judice, cumpre destacar que a parte autora não apenas já ingressou com requerimento perante o INSS em 29/02/2019 (e. 1.5, p. 01), como também a Autarquia já concluiu, em 19/10/2019, o processo administrativo, consoante informa a demandante em petição a este Colegiado (e. 3.1), manifestando-se a parte ré pelo indeferimento do concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ademais, consoante é cediço até mesmo em decorrência da prática forense em lides previdenciárias, é notória a recusa do INSS em enquadrar como tempo especial os períodos de labor desempenhados sob sujeição a agentes nocivos, quando o trabalhador está filiado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, como é o caso dos autos, em que a demandante pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/11/1986 a 01/09/1987, 22/12/1986 a 31/08/1987, 01/02/1988 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 28/02/1994, em que laborou na condição de médica residente (e. 1.1).

Impõe-se, assim, o reconhecimento do interesse de agir da parte autora na judicialização da controvérsia, sendo o caso, portanto, de anular a sentença do MM. Juízo a quo, a fim de que o feito retome seu trâmite, com a triangularização da relação processual, tendo em vista que ainda não se procedeu à citação da parte ré.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de, afastada a tese de falta de interesse de agir, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à triangularização da relação processual e ao regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607364v12 e do código CRC 6b124bef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:36:43


5009451-79.2019.4.04.7200
40001607364.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009451-79.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARICELIA VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. presença. exaurimento das vias administrativas. desnecessidade.

1. Não há falar em ausência de interesse de agir, quando a parte autora protocolou previamente o requerimento administrativo, tendo o INSS deixado de manifestar-se, em tempo razoável, a respeito de sua postulação.

2. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário.

3. Na hipótese, além de a parte autora já ter entrado previamente com o seu requerimento perante o INSS, no curso da demanda houve manifestação da Autarquia pelo indeferimento administrativo de seu pleito, de forma que ressai de modo ainda mais evidente a presença de interesse de agir no caso concreto, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito antes mesmo da citação da parte ré, com o retorno dos autos a origem, a fim de que se proceda ao regular trâmite do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de, afastada a tese de falta de interesse de agir, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à triangularização da relação processual e ao regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607365v5 e do código CRC 744ecba5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:36:43


5009451-79.2019.4.04.7200
40001607365 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5009451-79.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARICELIA VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE, AFASTADA A TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SE PROCEDA À TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!