Apelação Cível Nº 5020261-58.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ALVES
ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, conforme o dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Nelson Alves, qualificado nos autos, contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário e indeferindo o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente, para em consequência:
1) DETERMINAR que o requerido restabeleça o benefício do auxílio-doença de NB 613.976.722-2 em favor da parte requerente, desde o cancelamento administrativo, em 28/02/2017, no total de 91% do salário-de-benefício (art. 61, Lei n. 8.213/91), não podendo ser menor que o salário mínimo vigente ou superior ao teto do salário de contribuição, e autoriza a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente; e
Determino ainda que o autor compareça à Agência da Previdência Social, no prazo de 06 (seis) meses a contar desta sentença, para realização de nova perícia e inserção em programa de reabilitação profissional a cargo da Autarquia ré, sob pena de cessação imediata do benefício ora concedido.
2) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 28/02/2017 até o implemento do benefício pela presente decisão, adotando-se para a correção monetária o índice do IPCA-E (RE 870.947, j. 20/09/2017). Com relação aos juros moratórios incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5o da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o-F da Lei no 9.494/97, também conforme entendimento exarado no RE 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que eventual alteração dos índices aqui fixados pelo STF no RE 870.947 deverão ser decididos em fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3o, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP no 187.766/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1o, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).
Aduz o INSS, em preliminar, a falta de interesse processual, tendo em vista o não comparecimento à perícia administrativa. Subsidiariamente, pede a fixação da data de início da incapacidade em 03/04/2017, data do novo requerimento administrativo formulado pela parte autora após a cessação do benefício anterior em razão da falta de comparecimento à perícia. Requer a aplicação integral dos parâmetros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/90, para fins de atualização monetária, bem como a isenção das custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar- falta de interesse processual
Alega o INSS que o autor não possui interesse de agir sob o argumento de que não compareceu à perícia médica administrativa agendada.
A questão foi bem analisada pela magistrada a quo, cujos fundamentos reproduzo:
“Preliminarmente, no que se refere ao argumento da autarquia previdenciária de que o autor não possui interesse de agir, pois não compareceu na perícia administrativa, entendo que não merece prosperar.
O fato de o INSS ter cancelado ou indeferido o benefício por incapacidade pleiteado pelo autor, e ter o requerente formulado novo requerimento administrativo, negado, já é suficiente para se reconhecer a pretensão resistida da autarquia em conceder o mencionado benefício e, por consequência, também o interesse de agir do autor.
No caso em tela, em que pese na orbe administrativa (referente ao NB n. 613.976.722-2) ao autor não ter comparecido na perícia administrativa, motivo pelo qual o benefício foi cessado (fl. 103), verifica-se que, logo após, ele ingressou com novo requerimento administrativo (NB n. 618.082.120-1), na data de 03/04/2017, em que foi submetido a nova perícia e indeferido o benefício (fl. 28), logo configurada a pretensão resistida da autarquia previdenciária”.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Termo de início do benefício
A Autarquia requer que o termo inicial do benefício seja fixado em 03/04/2017, data do novo requerimento administrativo formulado pela parte autora após a cessação do benefício anterior.
Acolho a alegação da Autarquia tendo em vista a concordância do recorrido nas contrarrazões apresentadas.
Assim, o termo inicial do benefício passa a ser 03/04/2017.
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas do Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Na Justiça Estadual de Santa Catarina, a questão está regulada pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 156/1997, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 729, de 17/12/2018, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 33 São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.
§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018)
Assim, o INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do §1º do art. 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001308965v2 e do código CRC 3480a5ec.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020261-58.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ALVES
ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Está caracterizada a pretensão resistida se o autor formula novo requerimento adinistrativo após o cancelamento/indeferimento de pedido anterior.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001308966v3 e do código CRC bac1cc37.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5020261-58.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ALVES
ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 390, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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