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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5017226-9...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Comprovando o prévio requerimento na via administrativa e transcorrido o prazo para resposta administrativa, do requerimento de revisão de benefício, não há falar em falta de interesse de agir, quando excedido o prazo legal para resposta do ente administrativo. (TRF4, AC 5017226-90.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017226-90.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DELICIA PINTO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora busca a revisão do seu benefício previdenciário.

A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito, por falta de interesse processual, porquanto não comprovados pelo segurado a recusa no recebimento do requerimento, negativa de concessão do benefício ou o transcurso do prazo legal de duração do processo administrativo.

Apela a parte autora. Alega, em síntese, que requereu na via administrativa a revisão do seu benefício, com o objetivo de retroação da DIB para 04-05-2010, data em que implementou os requisitos para aposentação.

Ainda, que a Autarquia Previdenciária, mesmo diante do protocolo do requerimento administrativo (02-10-2013) não lhe ofereceu resposta, tendo permanecido inerte até a data do ajuizamento da ação (29-08-2014).

No mesmo sentido, argumentou a apelante que tendo apresentado requerimento administrativo, o INSS tem o dever de apresentar resposta, até 30 dias, conforme o art. 49 da Lei n. 9.784/99, não havendo, por conseguinte, falar em falta de interesse processual.

Por fim, requer que o INSS acoste aos autos o pedido de revisão protocolado pela parte autora, bem como os documentos então anexados. Da mesma forma, pugna pela reforma da sentença, determinando a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Ausência de prévio requerimento administrativo

Controverte-se nos autos acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo nos pedidos revisionais protocolados perante o INSS.

Ab initio, tenho que, a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa.

No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.

Para os pedidos de revisão, justifica-se o prévio requerimento administrativo "se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (AC 0006679-18.2015.404.9999, 6ª Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/05/2016).

No caso dos autos, verifica-se da análise dos documentos que instruem a petição inicial que a demandante comprovou o protocolo requerimento na via administrativa relativo à pretensão de retroação da DIB para a data do implemento dos requisitos para a concessão de Aposentadoria por idade (ev. 2, out 2, fl. 4).

Nesse diapasão, tenho que o art. 49 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve, em seu artigo 49:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada

Tendo, pois, transcorrido o referido prazo para resposta administrativa, do requerimento de revisão de benefício, protocolado em 02-10-2013, não há falar em falta de interesse de agir, em face do direito da autora de peticionar em juízo, quando excedido o prazo legal para resposta do ente administrativo.

Assim, devido o provimento do apelo da autora, deve ser modificada a sentença de extinção da ação sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir, devendo serem remetidos os autos à origem, para a instrução e regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, afastar a falta de interesse de agir e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001275613v12 e do código CRC 80e3c2ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/12/2019, às 11:34:37


5017226-90.2019.4.04.9999
40001275613.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017226-90.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DELICIA PINTO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ação revisional. prazo para resposta ao requerimento administrativo.

1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Comprovando o prévio requerimento na via administrativa e transcorrido o prazo para resposta administrativa, do requerimento de revisão de benefício, não há falar em falta de interesse de agir, quando excedido o prazo legal para resposta do ente administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, afastar a falta de interesse de agir e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001275614v5 e do código CRC 6b511ba0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2019, às 11:34:37


5017226-90.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/12/2019

Apelação Cível Nº 5017226-90.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: DELICIA PINTO MACHADO

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

ADVOGADO: RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/12/2019, às 00:00, e encerrada em 18/12/2019, às 14:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 02/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, AFASTAR A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:02.

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