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Apelação Cível Nº 5017226-90.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DELICIA PINTO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora busca a revisão do seu benefício previdenciário.
A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito, por falta de interesse processual, porquanto não comprovados pelo segurado a recusa no recebimento do requerimento, negativa de concessão do benefício ou o transcurso do prazo legal de duração do processo administrativo.
Apela a parte autora. Alega, em síntese, que requereu na via administrativa a revisão do seu benefício, com o objetivo de retroação da DIB para 04-05-2010, data em que implementou os requisitos para aposentação.
Ainda, que a Autarquia Previdenciária, mesmo diante do protocolo do requerimento administrativo (02-10-2013) não lhe ofereceu resposta, tendo permanecido inerte até a data do ajuizamento da ação (29-08-2014).
No mesmo sentido, argumentou a apelante que tendo apresentado requerimento administrativo, o INSS tem o dever de apresentar resposta, até 30 dias, conforme o art. 49 da Lei n. 9.784/99, não havendo, por conseguinte, falar em falta de interesse processual.
Por fim, requer que o INSS acoste aos autos o pedido de revisão protocolado pela parte autora, bem como os documentos então anexados. Da mesma forma, pugna pela reforma da sentença, determinando a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Ausência de prévio requerimento administrativo
Controverte-se nos autos acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo nos pedidos revisionais protocolados perante o INSS.
Ab initio, tenho que, a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
Para os pedidos de revisão, justifica-se o prévio requerimento administrativo "se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (AC 0006679-18.2015.404.9999, 6ª Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/05/2016).
No caso dos autos, verifica-se da análise dos documentos que instruem a petição inicial que a demandante comprovou o protocolo requerimento na via administrativa relativo à pretensão de retroação da DIB para a data do implemento dos requisitos para a concessão de Aposentadoria por idade (ev. 2, out 2, fl. 4).
Nesse diapasão, tenho que o art. 49 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve, em seu artigo 49:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada
Tendo, pois, transcorrido o referido prazo para resposta administrativa, do requerimento de revisão de benefício, protocolado em 02-10-2013, não há falar em falta de interesse de agir, em face do direito da autora de peticionar em juízo, quando excedido o prazo legal para resposta do ente administrativo.
Assim, devido o provimento do apelo da autora, deve ser modificada a sentença de extinção da ação sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir, devendo serem remetidos os autos à origem, para a instrução e regular prosseguimento do feito.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, afastar a falta de interesse de agir e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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Apelação Cível Nº 5017226-90.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DELICIA PINTO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ação revisional. prazo para resposta ao requerimento administrativo.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Comprovando o prévio requerimento na via administrativa e transcorrido o prazo para resposta administrativa, do requerimento de revisão de benefício, não há falar em falta de interesse de agir, quando excedido o prazo legal para resposta do ente administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, afastar a falta de interesse de agir e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/12/2019
Apelação Cível Nº 5017226-90.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: DELICIA PINTO MACHADO
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
ADVOGADO: RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/12/2019, às 00:00, e encerrada em 18/12/2019, às 14:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 02/12/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, AFASTAR A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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