APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012894-31.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VILSON REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
2. Na hipótese de ação ajuizada após o julgamento da repercussão geral, a parte atura deve ser intimada a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, deve ser intimado o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
3. Sentença anulada para que seja processado o feito e analisado o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012894-31.2016.4.04.7107/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização da relação processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir - Prévio requerimento administrativo
Verifica-se, do exame dos autos, que a parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo o reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 25/10/1967 a 01/05/1977 e 01/03/1989 a 31/10/1991 e da atividade especial referente aos intervalos de 23/12/1981 a 17/06/1986, 27/01/1987 a 12/06/1987, 17/05/1999 a 28/07/2000, 01/08/2000 a 14/02/2003, 17/09/2003 a 16/02/2004 e 01/04/2004 a 06/10/2014.
Na via administrativa, a parte autora requereu, em 17/07/2013, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de tempo rural e especial, tendo apresentado documentos relativos à atividade especial em relação aos períodos de 02/05/1977 a 12/12/1977, 19/12/1977 a 31/10/1981, 23/12/1981 a 17/06/1986, 28/08/1987 a 01/03/1989, 01/08/2000 a 14/02/2003, 17/09/2003 a 16/02/2004, 01/04/2004 a 22/12/2006. Requereu, também, a justificação administrativa para comprovação do exercício de atividades rurais nos períodos de 1967 a 1977 e 1989 a 1991.
A Autarquia reconheceu o labor especial apenas dos períodos de 19/12/1977 a 31/10/1981 e 01/07/1986 a 16/01/1987 (Evento 1, PROCADM9, Página 2) e rural no período de 01/01/1990 a 31/12/1990, indeferindo o benefício em razão de o autor alcançar apenas 29 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição na DER.
A parte autora formulou novo requerimento administrativo em 06/10/2014, no qual apresentou documentos relativos à atividade especial referente ao intervalo de 01/04/2004 a 10/02/2014, tendo sido novamente indeferido o benefício por falta de tempo de contribuição.
Em decisão inicial na presente ação, o autor foi intimado para se manifestar sobre a ausência de requerimento administrativo acerca da especialidade do trabalho exercido no período de 17/05/1999 a 28/07/2000. O autor informou, então, que realizara pedido de revisão administrativa, o qual fora agendado para 21/02/2017.
O feito foi suspenso por 180 dias, sendo que, ao termino do prazo de suspensão, a parte autora informou que o pedido de revisão ainda não havia sido concluído pelo INSS.
Passo à análise da questão.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, a parte autora será intimada a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o julgamento da repercussão geral, tendo a parte autora protocolado o pedido de revisão administrativa, deveria ter sido intimado o INSS em juízo para manifestação acerca do reconhecimento da atividade especial relativa ao período de 17/05/1999 a 28/07/2000, o que não ocorreu.
Importante destacar, ainda, que é evidente o interesse da parte autora no que se refere ao reconhecimento da atividade rural relativa aos intervalos de 25/10/1967 a 01/05/1977, 01/03/1989 a 31/12/1989 e 01/01/1991 a 31/10/1991 e especial referente aos períodos de 27/01/1987 a 12/06/1987, 01/08/2000 a 14/02/2003, 17/09/2003 a 16/02/2004 e 01/04/2004 a 06/10/2014.
No que tange ao reconhecimento do labor especial exercido no período de 23/12/1981 a 17/06/1986, não tem interesse de agir o demandante, visto que tal período já foi considerado especial na via administrativa. O próprio autor requereu a desistência do pedido quanto a este ponto (Evento 7, PET1).
Nesse contexto, merece parcial provimento o apelo para que seja anulada a sentença, devendo ser devolvidos os autos ao juízo de origem para processamento e análise dos pedidos de reconhecimento do labor rural alegadamente exercido nos períodos de 25/10/1967 a 01/05/1977, 01/03/1989 a 31/12/1989 e 01/01/1991 a 31/10/1991 e do trabalho especial alegadamente exercido nos intervalos de 27/01/1987 a 12/06/1987, 01/08/2000 a 14/02/2003, 17/09/2003 a 16/02/2004 e 01/04/2004 a 06/10/2014, bem como da especialidade do intervalo de 17/05/1999 a 28/07/2000, caso se verifique a pretensão resistida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012894-31.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50128943120164047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VILSON REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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