APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000179-43.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | AILTON ROMAO MAGNUS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
3. Hipótese concreta em que a questão foi levada ao conhecimento do INSS. Além disso, verificada a presença de contestação de mérito, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Isto porque se a autarquia não concordou com pedido deduzido em juízo, menos ainda teria anuído na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000179-43.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora busca, em síntese, o reconhecimento de determinados períodos de atividade como especial e a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto o processo pela falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC/73).
Apela a parte autora. Alega que há interesse de agir, que houve cerceamento de defesa e que, no mérito, possui direito ao reconhecimento da especialidade e da aposentadoria postulada.
É o breve relatório.
VOTO
Ausência de prévio requerimento administrativo
De início, ccntroverte-se nos autos acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, ou de processo administrativo, para a apuração da especialidade buscada.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
Para os pedidos de revisão, justifica-se o prévio requerimento administrativo "se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (AC 0006679-18.2015.404.9999, 6ª Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/05/2016).
No caso dos autos, verifica-se que houve prévio requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição que, inclusive, é pedida subsidiariamente nos autos (e. 01, procadm10, fl. 07). Após, houve pedido de reabertura do processo adminsitrativo justamente para que fosse apurada a especialidade, com um requerimento de aposentadoria especial (idem, fl. 13). Houve, por sua vez, negativa do INSS em apreciar o pedido (idem, fl. 19).
Ainda que se discuta a extensão da análise realizada pelo INSS no âmbito administrativo, verifico que houve contestação de mérito pelo INSS, razão pela qual a tese da ausência de interesse deve ser afastada. Isto porque se a autarquia não concordou com pedido deduzido em juízo, menos ainda teria anuído na esfera administrativa. Fica, assim, afastada a questão da falta de interesse de agir
Este juízo vem entendendo que, no caso de superação da questão prejudicial, se o mérito estiver em condições de imediato julgamento, passa-se de imediato ao exame da questão principal. No caso dos autos, porém, em que se discute a aferição de tempo especial, inclusive em prestígio ao duplo grau de jurisdição, essa solução não deve ser adotada.
Logo, a sentença de primeiro grau deve ser anulada para que haja a reabertura da respectiva fase processual, com eventual realização da instrução e oportuna prolação de nova sentença.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000179-43.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50001794320154047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | AILTON ROMAO MAGNUS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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