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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA RECENTE. DESNECESSIDADE. TRF4. 5018078-51.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção. 3. Inexiste qualquer previsão legal ou mesmo padrão decisório vinculante que exija do segurado "negativa recente do indeferimento do benefício postulado em juízo" e, mesmo que houvesse, haveria clara afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça previsto no texto constitucional. 4. Sentença anulada. (TRF4, AC 5018078-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018078-51.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCELINO HEINZMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora busca, em síntese, a concessão de auxílio-doença.

A sentença julgou extinto sem exame de mérito o feito em razão da ausência de prova documental de "negativa recente do indeferimento do benefício postulado em juízo".

Apela a parte autora do capítulo relativo à extinção sem exame de mérito.

É o breve relatório.

VOTO

Ausência de prévio requerimento administrativo

Controverte-se nos autos acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para a revisão do benefício previdenciário do segurado.

No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.

Para os pedidos de revisão, justifica-se o prévio requerimento administrativo "se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (AC 0006679-18.2015.404.9999, 6ª Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/05/2016). A concessão, por sua vez, depende de prévia provocação.

No caso dos autos, verifica-se que houve provocação e indeferimento (e. 03, anexo4, fl. 19). Vale destacar que inexiste qualquer previsão legal ou mesmo padrão decisório vinculante que exija do segurado "negativa recente do indeferimento do benefício postulado em juízo" e, mesmo que houvesse, haveria clara afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça previsto no texto constitucional.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000611358v2 e do código CRC 516cc53b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:22:49


5018078-51.2018.4.04.9999
40000611358.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:38.

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Apelação Cível Nº 5018078-51.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCELINO HEINZMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA RECENTE. DESNECESSIDADE.

1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).

2. Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.

3. Inexiste qualquer previsão legal ou mesmo padrão decisório vinculante que exija do segurado "negativa recente do indeferimento do benefício postulado em juízo" e, mesmo que houvesse, haveria clara afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça previsto no texto constitucional.

4. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000611359v3 e do código CRC 6784b780.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:22:49


5018078-51.2018.4.04.9999
40000611359 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5018078-51.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCELINO HEINZMANN

ADVOGADO: JUSSARA BÜTTENBENDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:38.

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