APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016940-32.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALVARINDA UMBELINA SANTIAGO LISBOA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE CURADOR. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É obrigatória a representação por curador nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes para os atos da vida civil.
2. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo da autora, reconhecidamente incapaz, devendo ser anulada a sentença, com retorno do processo à origem, para a regularização da representação processual e renovação dos atos que não possam ser ratificados, em especial o estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016940-32.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALVARINDA UMBELINA SANTIAGO LISBOA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos da ação ordinária proposta por Avarinda Umbelina Santiago, em face do INSS, postulando a concessão do Benefício Assistencial, nos termos do art. 20 e seguintes da Lei nº 8742/93.
A sentença, forte no art. 269, inciso I do CPC, julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autora apelou requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, pois não foi regularizada a representação processual. No mérito, requer a reforma da sentença com a procedência da ação.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se nos autos de interesse de pessoa incapaz para os atos civis em razão de "distúrbio psiquiátrico, epilepsia de difícil controle e seqüela de acidente vascular cerebral (...) não há possibilidade de recuperação e a invalidez é total e definitiva, necessitando do auxílio de terceiros para sua sobrevivência" (evento 55 - LAU1).
Embora a responsabilidade pela nulidade dos atos processuais possa ser atribuída em larga medida ao patrono da parte autora, já que deveria ter promovido, ainda, em primeiro grau, a regularização da sua representação processual, a solução que exsurge nos autos é, de fato, a anulação do processo, porque constatada judicialmente a incapacidade da requerente para os atos da vida civil.
A autora, foi diagnosticada com incapacidade total em decorrência de sequelas de AVC, doença psiquiátrica e epilepsia severa, tendo, porém, constituído advogado e participado diretamente da formação da prova, inclusive da que lhe foi desfavorável, ao prestar as informações por ocasião da perícia socioeconômica, o que resultou na sentença de improcedência.
Necessária a regularização da sua representação processual, com a designação de curador especial, no mínimo, e com a renovação dos atos processuais que não possam ser ratificados, em especial o estudo socioeconômico.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, a fim de que seja regularizada a representação processual da parte autora e renovados os atos processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016940-32.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50169403220124047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ALVARINDA UMBELINA SANTIAGO LISBOA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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