Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE CURADOR. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5016940-32.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE CURADOR. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É obrigatória a representação por curador nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes para os atos da vida civil. 2. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo da autora, reconhecidamente incapaz, devendo ser anulada a sentença, com retorno do processo à origem, para a regularização da representação processual e renovação dos atos que não possam ser ratificados, em especial o estudo socioeconômico. (TRF4, AC 5016940-32.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016940-32.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ALVARINDA UMBELINA SANTIAGO LISBOA
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE CURADOR. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É obrigatória a representação por curador nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes para os atos da vida civil.
2. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo da autora, reconhecidamente incapaz, devendo ser anulada a sentença, com retorno do processo à origem, para a regularização da representação processual e renovação dos atos que não possam ser ratificados, em especial o estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242147v12 e, se solicitado, do código CRC 5432D446.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016940-32.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ALVARINDA UMBELINA SANTIAGO LISBOA
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos da ação ordinária proposta por Avarinda Umbelina Santiago, em face do INSS, postulando a concessão do Benefício Assistencial, nos termos do art. 20 e seguintes da Lei nº 8742/93.
A sentença, forte no art. 269, inciso I do CPC, julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autora apelou requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, pois não foi regularizada a representação processual. No mérito, requer a reforma da sentença com a procedência da ação.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

VOTO
Cuida-se nos autos de interesse de pessoa incapaz para os atos civis em razão de "distúrbio psiquiátrico, epilepsia de difícil controle e seqüela de acidente vascular cerebral (...) não há possibilidade de recuperação e a invalidez é total e definitiva, necessitando do auxílio de terceiros para sua sobrevivência" (evento 55 - LAU1).
Embora a responsabilidade pela nulidade dos atos processuais possa ser atribuída em larga medida ao patrono da parte autora, já que deveria ter promovido, ainda, em primeiro grau, a regularização da sua representação processual, a solução que exsurge nos autos é, de fato, a anulação do processo, porque constatada judicialmente a incapacidade da requerente para os atos da vida civil.
A autora, foi diagnosticada com incapacidade total em decorrência de sequelas de AVC, doença psiquiátrica e epilepsia severa, tendo, porém, constituído advogado e participado diretamente da formação da prova, inclusive da que lhe foi desfavorável, ao prestar as informações por ocasião da perícia socioeconômica, o que resultou na sentença de improcedência.
Necessária a regularização da sua representação processual, com a designação de curador especial, no mínimo, e com a renovação dos atos processuais que não possam ser ratificados, em especial o estudo socioeconômico.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, a fim de que seja regularizada a representação processual da parte autora e renovados os atos processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242145v9 e, se solicitado, do código CRC AAD3535A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016940-32.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50169403220124047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ALVARINDA UMBELINA SANTIAGO LISBOA
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325606v1 e, se solicitado, do código CRC ED041DFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 17:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora