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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E DE MANIFESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 0010391-16.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E DE MANIFESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. A lei impõe a obrigatoriedade da nomeação de curador àquele que for incapaz de exercer os atos da vida civil. II. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes. III. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo do incapaz, devendo ser anulada a sentença e retornar o processo à origem, para a constituição de curador e a intimação do Ministério Público Federal. (TRF4, AC 0010391-16.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/11/2015)


D.E.

Publicado em 20/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010391-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SADI BARONI
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E DE MANIFESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. A lei impõe a obrigatoriedade da nomeação de curador àquele que for incapaz de exercer os atos da vida civil.
II. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes.
III. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo do incapaz, devendo ser anulada a sentença e retornar o processo à origem, para a constituição de curador e a intimação do Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7899503v2 e, se solicitado, do código CRC 4A880F29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010391-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SADI BARONI
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez que vem recebendo.

A MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, entendendo que o acordo feito em outro feito (no qual o autor renunciou a quaisquer outros direitos decorrentes do mesmo fato), impede novo julgamento da matéria já posta em discussão. O dispositivo do decisum teve o seguinte teor:

"ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o feito e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil" (fl. 75, Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi).

Inconformado, o autor interpôs apelação, visando à concessão do adicional ao seu benefício.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opina pela declaração de nulidade da sentença. Afirma que o feito envolve o interesse de absolutamente incapaz, pelo que deveria ter sido nomeado curador, o que, inclusive, pode ter maculado o acordo realizado no processo 5006040-35.2013.4040.7104.

É o relatório.
VOTO
Tem razão o Ministério Público Federal quando opina pela anulação da sentença. Isso porque se vislumbra a necessidade de intervenção curador, assim como do Parquet no presente feito.

De um lado, a lei impõe a obrigatoriedade da nomeação de curador àquele que for incapaz de exercer os atos da vida civil, sendo que o mesmo não pode pleitear em juízo autonomamente, sob pena de nulidade absoluta do processo. Nesse sentido, o art. 3º, c/c o art. 1767 do CC e art. 8º do CPC.

Assim, evidenciada a ausência de curador nomeado, pode estar maculado não só o presente feito, como aquele que homologou o acordo.

É preciso considerar, ainda, que a decisão foi desfavorável ao autor e o Ministério Público Federal, nesta Corte, não se manifestou quanto ao mérito da lide, mas pela nulidade da sentença.

Observem-se as seguintes decisões deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia tratar de benefício assistencial, hipótese de intervenção obrigatória do MP, nos termos do art. 31 da LOAS e do art. 5º da Lei 7.853-89, é preciso considerar que a decisão foi desfavorável ao interesse da parte autora. 2. Sentença anulada. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 0015751-97.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESSOA INCAPAZ POR DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE CURADOR E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. 1. Existindo interesse de pessoa totalmente incapaz por doença mental, imprescindível a manifestação do Ministério Público, conforme previsto no art. 82 inciso III do CPC. 2. Não havendo representação por curador, nem intimado o Ministério Público Federal na instância de origem, e sendo julgado improcedente o pedido, é de se reconhecer a nulidade do feito, consoante art. 246 do CPC, com o retorno dos autos à origem para constituição de curador, intimação do Parquet e reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.003210-4, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/01/2009)

Vale referir que a manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência da intervenção em primeira instância. Ademais, a intimação ministerial mostra-se obrigatória não somente para que, se quiser, recorra da sentença, mas, principalmente, para que zele pelo interesse processual dos incapazes desde o nascedouro da ação, ainda que assistidos.

Dessa forma, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, a fim de que seja nomeado curador e oportunizada a intervenção do Ministério Público.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para que seja nomeado curador e oportunizada a intervenção do Ministério Público.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7899502v2 e, se solicitado, do código CRC B505516C.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010391-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013605120148210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
SADI BARONI
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA QUE SEJA NOMEADO CURADOR E OPORTUNIZADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963178v1 e, se solicitado, do código CRC 8F967C0B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/11/2015 11:59




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