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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEM...

Data da publicação: 28/08/2024, 07:00:57

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data do encarceramento ou do nascimento, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 3. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. 4. O auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 5. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99. 7. Inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 deste Tribunal. 8. Determinada a implantação imediata do benefício em caso de manutenção da prisão. (TRF4, AC 5016909-88.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016909-88.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: THIAGO MELLO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: LUCIANA MELLO (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-reclusão (evento 43, SENT1), interpôs apelação Thiago Mello do Nascimento (18/12/2018), absolutamente incapaz, representado nos autos por sua mãe, Luciana Mello, em razão do encarceramento de seu pai, Carlos Alberto Silva do Nascimento, ocorrido em 07/05/2018.

Sustentou que a questão relativa à ausência de renda já foi apreciada e decidida quando do julgamento do agravo de instrumento nº 50339884020214040000, no qual foi determinada a antecipação de tutela para implementação do benefício. Mencionou que seu pai estava desempregado quando foi recolhido ao sistema prisional, e sobre esta questão já há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896, no sentido de que deve ser considerada a ausência de renda (evento 49, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (evento 19, PARECER_MPF1).

VOTO

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver-se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Assim, aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não há falar em considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo no valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.

Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu ultimo salário enquanto estava exercendo atividade:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico.

2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.

3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".

4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".

6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).

7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.

8. Recursos Especiais providos.

(REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014)

O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Entendimento esse que vai ao encontro do decidido pelo TRF da 4° Região, a par do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).

Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.

Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), é regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).

Ressalte-se que os demandantes têm a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automático, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Mérito da causa

Discute-se acerca da renda do instituidor, que estava desempregado quando recolhido ao presídio.

Na oportunidade do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, assim manifestou-se a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão unânime (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033988-40.2021.4.04.0000/RS):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213) no regime anterior à vigência da MP 871, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.

Assim constou do voto:

O agravante, nascido em 18 de dezembro de 2018 (evento 1, DOC4, pág. 3), representado por sua genitora, Luciana Mello, ajuizou ação previdenciária nº 50169098820214047100, em 08 de abril de 2021, para obter auxílio-reclusão em razão da prisão de seu genitor, Carlos Alberto Silva do Nascimento

A certidão carcerária foi emitida em 23 de janeiro de 2019 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul nos seguintes termos (evento 1, DOC5, página 6):

[...]

ATESTO, para fins de comprovação junto ao INSS, que o preso CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO (...) ingressou no sistema prisional em 19/02/1996 e encontra-se recolhido no(a) estabelecimento PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE CHARQUEADAS desde 11/07/2018. Atualmente na situação de recolhimento: Provisório Prisão Preventiva.

[...]

O benefício foi indeferido, em 13 de maio de 2019, nos seguintes termos (evento 1, DOC5, pg. 33):

[...]

1. Trata-se de Auxílio-Reclusão indeferido em razão do último salário-de-contribuição ser acima do limite fixado pela Portaria Ministerial Vigente. (...)

O último salário-de-contribuição auferido pelo segurado CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO é de R$ 1.421,04 na competência 03/2018, superior ao limite de 1.319,18 estabelecido pela Portaria Ministerial nº 15 de 16/01/2018, conforme artigo 116 do Decreto 3.048/99, razão pela qual não faz jus ao benefício

[...]

A autarquia previdenciária, portanto, indeferiu o requerimento unicamente porque o último salário cadastrado no CNIS seria superior ao limite que permitiria considerar o segurado de baixa renda.

E a decisão agravada, para fins de preenchimento dos requisitos para o benefício requerido, utilizou-se dos últimos doze salários pagos ao segurado e considerou que não se tratava de pessoa de baixa renda.

Contudo, como já referido, o instituidor do benefício estava sem atividade laboral remunerada na data do recolhimento à prisão, e preservava a qualidade de segurado, a teor do artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213. E ainda não estava em vigor a MP 871, sendo irrelevante, portanto, o fato de seu último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048.

Dessa forma, estão preenchidos todos os requisitos para a concessão de auxílio-reclusão ao recorrente, a contar do encarceramento, 07 de maio de 2018.

Na mesma linha de entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão de entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo nº 896, assim decidiu (grifei):

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Dei igual modo, as Turmas especializadas em direito previdenciário deste Tribunal vêm decidindo em idêntico sentido. Confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99. 4. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. (TRF4, AC 5023443-86.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FALTA INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. MENOR DE IDADE ACIMA DE 16 ANOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TEMA 896 DO STJ. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, sendo aplicada no caso a redação original do art. 80 da Lei 8.213/1991. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), reconheceu o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Tendo o INSS apresentado contestação de mérito, resta configurado o interesse de agir ante a resistência à pretensão. 3. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. Neste momento começa a escoar o prazo legal previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, para que o benefício seja devido desde o recolhimento à prisão do segurado instituidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese (Tema 896) de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". (TRF4, AC 5018958-49.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/11/2023)

Sendo assim, não há empecilho ao reconhecimento do direito ao benefício em relação à renda, ponto no qual a sentença merece reforma.

Quanto aos demais requisitos, a qualidade de segurado do instituidor é ponto incontroverso. A condição de dependente do autor está comprovada (evento 1, CERTNASC8), e, por ser absolutamente incapaz quando do fato gerador (recolhimento à prisão), contra ele não corre a prescrição, sendo devido o benefício desde o nascimento, que ocorreu após o encarceramento. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 3. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001489-77.2021.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL PARA COMPROVAR A PRISÃO. DESNECESSIDADE EM SENDO JUNTADA O ATESTADO DE RECLUSÃO E DECLARAÇÃO DE PRISÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Não há óbice à aceitação do atestado de reclusão e declaração emitida pela Gerência de Execuções Penais, com o fim de comprovar o recolhimento do instituidor do benefício à prisão, para fins de concessão/manutenção do benefício, consoante possibilitam as Instruções Normativas do INSS 101/2019 e 128/2022. 2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício é devido desde a data da reclusão do segurado, não se aplicando aos menores impúberes os prazos de decadência e de prescrição. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5036435-32.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. 1. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as disposições relativas à pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91. 2. Afastada a prescrição em relação ao pensionista menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do recolhimento do instituinte à prisão, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5017544-14.2022.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

A apelação, portanto, merece provimento.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Com o provimento da apelação da parte autora, é própria a inversão da sucumbência, que deverá recair integralmente sobre a autarquia.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, devem ser pagos pelo INSS ao procurador da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 desta Corte.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício se o instituidor ainda estiver recolhido ao presídio e sem possibilidade de exercer atividade remunerada, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Reclusão
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, conforme já referido no primeiro item deste voto, deve-se relembrar que os demandantes têm a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.

Conclusão

Apelação da parte autora provida, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, determinando, por fim, nos termos acima expostos, a implantação imediata do benefício. Requisite CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004554639v17 e do código CRC debe0f15.Informações adicionais da assinatura:
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40004554639.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016909-88.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: THIAGO MELLO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: LUCIANA MELLO (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data do encarceramento ou do nascimento, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213.

2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão.

3. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.

4. O auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

5. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).

6. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.

7. Inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 deste Tribunal.

8. Determinada a implantação imediata do benefício em caso de manutenção da prisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, determinando, por fim, a implantação imediata do benefício. Requisite CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004554642v5 e do código CRC a770c9cc.Informações adicionais da assinatura:
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5016909-88.2021.4.04.7100
40004554642 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5016909-88.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: THIAGO MELLO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELANTE: LUCIANA MELLO (Pais)

ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO INSS, DETERMINANDO, POR FIM, A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. REQUISITE CEAB (CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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