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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5004469-02.2018.4.04.7121...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. Hipótese de manutenção da sentença que julgou o processo extinto por ausência de interesse de agir quanto à concessão do benefício, tendo em conta que o indeferimento administrativo inicial ocorreu pela ausência de apresentação de documentos cuja juntada a própria parte entende devida, e que foi providenciada através de recurso administrativo ainda sem julgamento. (TRF4, AC 5004469-02.2018.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004469-02.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MANOEL UBIRACI JACQUES DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MANOEL UBIRACI JACQUES DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22/11/2018, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/11/2016), com a averbação integral do período trabalhado para o Município de Tramandaí, desde 05/10/1976.

A sentença (Evento 16), proferida em 18/03/2019, julgou o feito extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão de AJG.

O autor apelou (Evento 20), alegando, em síntese, haver interesse processual e requerendo o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

O autor assim se manifesta, na apelação:

O requerimento da aposentadoria se deu em 01/11/2016 – DER, com agendamento do atendimento para o dia 29/03/2017 na APS Centro Florianópolis/SC. Houve o protocolo do benefício, gerando o NB 42/180.191.845 - 4, conforme cópia do processo administrativo em anexo. Na data do agendamento o servidor do INSS emitiu carta de exigência, que não foi cumprida tendo em vista a demora do cliente em encaminhar sua documentação original, a qual já estava com o mesmo em sua posse. Após o indeferimento o autor regularizou a apresentação da Carteira de Trabalho, fazendo o recurso administrativo, protocolando recurso junto ao INSS, na data de 22/08/2018, onde apresentou provas e solicitou o reconhecimento do seu direito a aposentadoria. Todavia, passados mais de 90 dias do protocolo administrativo, a autarquia ainda não julgou o recurso interposto pelo autor. Frente à mora, o autor ingressou com nova ação judicial para ver satisfeito seu direito. Ocorre que o juízo aquo julgou extinto o pedido do autor sem resolução de mérito, novamente sob alegação de falta de prévio requerimento e pretensão resistida. Todavia, neste momento o prévio requerimento do autor está regularizado e há pretensão resistida, razão pela qual o processo em questão deve prosseguir. O magistrado

Efetivamente, não há interesse processual do autor em requerer neste momento a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que sequer havia, quando da interposição do feito, uma negativa da Autarquia. Conforme refere o próprio demandante, houve necessidade de apresentação de outros documentos, que não haviam sido entregues de imediato por razões atribuíveis somente a ele. Após essa entrega, feita em recurso administrativo, a irresignação do autor diz respeito à demora no julgamento do processo administrativo. Nessas condições, caberia a interposição do recurso adequado para determinar ao INSS a análise do recurso e o processamento do requerimento. No entanto, não é o que ocorreu neste feito, onde o autor postula não o processamento do pedido administrativo, mas a concessão imediata do benefício. Não se trata de uma irregularidade sanável, como alega a parte autora, mas sim de um defeito processual básico, ausência de comprovação de que a intervenção judicial é a única forma de tutelar o direito.

Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para inauguração do processo judicial. Contudo, esta é uma situação particular, onde o próprio autor reconhece que a documentação apresentada inicialmente era insuficiente para a correta apreciação do pedido. Além disso, como já dito, pelo que se depreende da inicial e da apelação, o cerne da irresignação é quanto à demora para apreciação da postulação administrativa, sem que tenha sido feito pedido no sentido de determinar ao INSS essa análise de forma imediata.

Mantém-se a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002114572v5 e do código CRC 90a57bb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/10/2020, às 20:48:1


5004469-02.2018.4.04.7121
40002114572.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004469-02.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MANOEL UBIRACI JACQUES DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL.

Hipótese de manutenção da sentença que julgou o processo extinto por ausência de interesse de agir quanto à concessão do benefício, tendo em conta que o indeferimento administrativo inicial ocorreu pela ausência de apresentação de documentos cuja juntada a própria parte entende devida, e que foi providenciada através de recurso administrativo ainda sem julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002114573v3 e do código CRC 0e47c0a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2020, às 12:15:18


5004469-02.2018.4.04.7121
40002114573 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação Cível Nº 5004469-02.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: MANOEL UBIRACI JACQUES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 532, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:05.

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