| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012097-68.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA DA GLÓRIA CASTRO SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Robison Cavalcanti Gondaski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A cessação do auxílio-doença pelo INSS é suficiente para configurar a pretensão resistida e o interesse processual em relação ao restabelecimento desse benefício ou concessão de outro benefício por incapacidade, sem que seja necessária a apresentação de novo requerimento ou recurso administrativo. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012097-68.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA DA GLÓRIA CASTRO SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Robison Cavalcanti Gondaski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA DA GLÓRIA CASTRO SIQUEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17set.2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (5jun.1995), ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a mesma data.
O INSS contestou, alegando não haver requerimento administrativo.
A sentença (fls. 121 a 124), julgou o feito extinto sem julgamento de mérito por entender inexistente o interesse processual. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em seiscentos reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 130 a 138), alegando que há interesse processual, e requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Merece acolhida a apelação. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, a cessação do auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse processual, não havendo necessidade de comprovação de novo requerimento ou de recurso à via administrativa:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário. 2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0024038-15.2014.404.9999, rel. Luiz Antônio Bonat, DE de 11nov.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A cessação do benefício por incapacidade na esfera administrativa, sem a concessão de auxílio-acidente, é bastante para configurar a pretensão resistida necessária à caracterização do interesse processual e justifica a procura da via judicial, pois a autarquia teria implantado o benefício de auxílio- acidente em substituição, caso reconhecesse, com a consolidação das lesões e a cessação do benefício outrora recebido, a redução da capacidade laborativa.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0004140-06.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, DE de 21jan.2016)
Como o processo não está em conduições de imediato julgamento, porque não foi produzida prova pericial, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja complementada a instrução.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012097-68.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028095220138160109
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA DA GLÓRIA CASTRO SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Robison Cavalcanti Gondaski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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