| D.E. Publicado em 24/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000981-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRA MARA LEAL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Silesia Pereira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A cessação do auxílio-doença pelo INSS é suficiente para configurar a pretensão resistida e o interesse processual em relação ao restabelecimento desse benefício ou concessão de outro benefício por incapacidade, sem que seja necessária a apresentação de novo requerimento ou recurso administrativo. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000981-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou extinto o processo sem exame de mérito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo relacionado com o auxílio-doença anteriormente concedido e posteriormente cessado.
Na apelação, a parte autora alega que é dispensável o prévio requerimento na hipótese de cessação do auxílio-doença.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Consoante entendimento pacificado neste Tribunal, a cessação do auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse processual, não havendo necessidade de comprovação de novo requerimento ou de recurso à via administrativa:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário. 2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0024038-15.2014.404.9999, rel. Luiz Antônio Bonat, DE de 11nov.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A cessação do benefício por incapacidade na esfera administrativa, sem a concessão de auxílio-acidente, é bastante para configurar a pretensão resistida necessária à caracterização do interesse processual e justifica a procura da via judicial, pois a autarquia teria implantado o benefício de auxílio- acidente em substituição, caso reconhecesse, com a consolidação das lesões e a cessação do benefício outrora recebido, a redução da capacidade laborativa.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0004140-06.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, DE de 21jan.2016)
Como o processo não está em condições de imediato julgamento, porque não foi produzida prova pericial, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja complementada a instrução.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000981-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00080659220158210035
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SANDRA MARA LEAL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Silesia Pereira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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