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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5010082-07.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. Formulados dois requerimentos administrativos sucessivos de auxílio-doença, o primeiro indeferido por não ter sido reconhecida por perícia administrativa a incapacidade, e o segundo por não comparecimento da segurada à perícia administrativa, remanesce o interesse processual em litigar contra o INSS com relação ao primeiro indeferimento. Reinício do processo a partir das providências preliminares e saneamento. (TRF4, AC 5010082-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010082-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SERENITA INES DA SILVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL.
Formulados dois requerimentos administrativos sucessivos de auxílio-doença, o primeiro indeferido por não ter sido reconhecida por perícia administrativa a incapacidade, e o segundo por não comparecimento da segurada à perícia administrativa, remanesce o interesse processual em litigar contra o INSS com relação ao primeiro indeferimento. Reinício do processo a partir das providências preliminares e saneamento.

ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861174v5 e, se solicitado, do código CRC 52F07015.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 06/04/2017 14:46:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010082-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SERENITA INES DA SILVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Serenita Ines da Silveira Souza intentou o presente processo contra o INSS em 7abr.2014, pretendendo haver auxílio-doença desde a DER (26maio2011), e eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Foi requerida medida cautelar de implantação imediata. O INSS contestou suscitando preliminar de ausência de interesse processual, pois a autora não compareceu à perícia médica prevista administrativamente para que fosse avaliada a alegada invalidez.

O Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, pois a parte ré deixou de comparecer à perícia administrativa designada. Registrou a sentença que se a autora não compareceu a perícia médica, por óbvio, o pedido seria indeferido, e como não preenchido o binômio necessidade/utilidade, a presente ação deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito por carência da ação, eis que não demonstrado nos autos o interesse de agir da autora.
Em apelação a autora afirma que o benefício foi negado em 9jun.2011 ao fundamento de não constatação da doença, diferentemente do alegado pela Autarquia Ré de não comparecimento do segurado para perícia. Assim, aduz, o processo deve prosseguir, com a realização da perícia judicial.
Em contrarrazões (Evento 57-PET1) o INSS indica registros próprios de dois requerimentos administrativos de benefício de auxílio doença formulados pela autora. Em ordem cronológica, o primeiro em 26maio2011, o referido na petição inicial, cujo resultado de indeferimento decorre de parecer contrário da perícia médica (quadro na p. 4). O segundo requerimento, formulado em 2jul.2012, mais de um ano após o primeiro, foi indeferido por não comparecimento para realização de exame médico pericial (quadro na p. 5).

Veio o processo a esta Corte.
VOTO
Conforme se pode-se verificar no Evento 1-OUT6 e OUT7, a autora postulou administrativamente auxílio-doença em maio de 2011. Conforme mencionado em contrarrazões pelo próprio réu INSS, a perícia administrativa foi realizada em 2jun.2011, e instruiu o indeferimento do benefício pretendido por não constatação da incapacidade laborativa.

Em duas passagens da petição inicial (Evento 1-INIC1) a autora se refere especificamente ao requerimento de maio de 2011: entre as pp. 1 e 2, no quadro que se inicia com a expressão Dados do benefício e indica a DER e o número do benefício gerado no primeiro requerimento, e na parte dos pedidos, p. 5, em que refere novamente a DER de maio de 2011.
O fato de a autora ter postulado novamente o benefício em julho de 2012, negado por não comparecimento à perícia médica (Evento 29-OUT2), embora revele descaso com a atividade administrativa, não remove o interesse processual resultante da resistência à pretensão deduzida administrativamente no primeiro requerimento.

Tendo o Juízo de origem se baseado em compreensão equivocada dos fatos, embora mencione em sentença o número do benefício resultante do requerimento administrativo de maio de 2011, verifica-se que há interesse processual da autora, evidenciado pelo indeferimento do benefício requerido em maio de 2011. Dá-se provimento à apelação para reconhecer o interesse processual da autora, e determinar o prosseguimento do processo a partir das providências preliminares e do saneamentode que trata art. 347 do CPC2015.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861013v14 e, se solicitado, do código CRC E17A72BA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010082-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005357520148160111
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
SERENITA INES DA SILVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927945v1 e, se solicitado, do código CRC 8C151A74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:49




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