APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010082-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SERENITA INES DA SILVEIRA SOUZA |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL.
Formulados dois requerimentos administrativos sucessivos de auxílio-doença, o primeiro indeferido por não ter sido reconhecida por perícia administrativa a incapacidade, e o segundo por não comparecimento da segurada à perícia administrativa, remanesce o interesse processual em litigar contra o INSS com relação ao primeiro indeferimento. Reinício do processo a partir das providências preliminares e saneamento.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010082-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SERENITA INES DA SILVEIRA SOUZA |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Serenita Ines da Silveira Souza intentou o presente processo contra o INSS em 7abr.2014, pretendendo haver auxílio-doença desde a DER (26maio2011), e eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Foi requerida medida cautelar de implantação imediata. O INSS contestou suscitando preliminar de ausência de interesse processual, pois a autora não compareceu à perícia médica prevista administrativamente para que fosse avaliada a alegada invalidez.
O Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, pois a parte ré deixou de comparecer à perícia administrativa designada. Registrou a sentença que se a autora não compareceu a perícia médica, por óbvio, o pedido seria indeferido, e como não preenchido o binômio necessidade/utilidade, a presente ação deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito por carência da ação, eis que não demonstrado nos autos o interesse de agir da autora.
Em apelação a autora afirma que o benefício foi negado em 9jun.2011 ao fundamento de não constatação da doença, diferentemente do alegado pela Autarquia Ré de não comparecimento do segurado para perícia. Assim, aduz, o processo deve prosseguir, com a realização da perícia judicial.
Em contrarrazões (Evento 57-PET1) o INSS indica registros próprios de dois requerimentos administrativos de benefício de auxílio doença formulados pela autora. Em ordem cronológica, o primeiro em 26maio2011, o referido na petição inicial, cujo resultado de indeferimento decorre de parecer contrário da perícia médica (quadro na p. 4). O segundo requerimento, formulado em 2jul.2012, mais de um ano após o primeiro, foi indeferido por não comparecimento para realização de exame médico pericial (quadro na p. 5).
Veio o processo a esta Corte.
VOTO
Conforme se pode-se verificar no Evento 1-OUT6 e OUT7, a autora postulou administrativamente auxílio-doença em maio de 2011. Conforme mencionado em contrarrazões pelo próprio réu INSS, a perícia administrativa foi realizada em 2jun.2011, e instruiu o indeferimento do benefício pretendido por não constatação da incapacidade laborativa.
Em duas passagens da petição inicial (Evento 1-INIC1) a autora se refere especificamente ao requerimento de maio de 2011: entre as pp. 1 e 2, no quadro que se inicia com a expressão Dados do benefício e indica a DER e o número do benefício gerado no primeiro requerimento, e na parte dos pedidos, p. 5, em que refere novamente a DER de maio de 2011.
O fato de a autora ter postulado novamente o benefício em julho de 2012, negado por não comparecimento à perícia médica (Evento 29-OUT2), embora revele descaso com a atividade administrativa, não remove o interesse processual resultante da resistência à pretensão deduzida administrativamente no primeiro requerimento.
Tendo o Juízo de origem se baseado em compreensão equivocada dos fatos, embora mencione em sentença o número do benefício resultante do requerimento administrativo de maio de 2011, verifica-se que há interesse processual da autora, evidenciado pelo indeferimento do benefício requerido em maio de 2011. Dá-se provimento à apelação para reconhecer o interesse processual da autora, e determinar o prosseguimento do processo a partir das providências preliminares e do saneamentode que trata art. 347 do CPC2015.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010082-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005357520148160111
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SERENITA INES DA SILVEIRA SOUZA |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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