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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL DE LABOR. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL DE LABOR. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE. 1. A existência de requerimento administrativo revela o interesse processual do segurado. Impertinente a exigência de contemporaneidade daquele relativamente ao momento da propositura da demanda. 2. Regra geral, documentação técnica - PPP, laudos, etc. - é suficiente a revelar a especialidade, ou não, de hiato de labor. 3. Há cerceamento de defesa a implicar nulidade da sentença quando unilateral é a prova técnica e seu conteúdo é contestado por algum dos demandantes. Situação a reclamar renovação da perícia a ser ultimada de forma imparcial. (TRF4, AC 5049463-86.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 09/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049463-86.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
LORENA MARIA DORNELLES DIPP
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL DE LABOR. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. A existência de requerimento administrativo revela o interesse processual do segurado. Impertinente a exigência de contemporaneidade daquele relativamente ao momento da propositura da demanda.
2. Regra geral, documentação técnica - PPP, laudos, etc. - é suficiente a revelar a especialidade, ou não, de hiato de labor.
3. Há cerceamento de defesa a implicar nulidade da sentença quando unilateral é a prova técnica e seu conteúdo é contestado por algum dos demandantes. Situação a reclamar renovação da perícia a ser ultimada de forma imparcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, propor questão de ordem para, solvendo-a, declarar nula a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, vencidas a Relatora e a Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435013v4 e, se solicitado, do código CRC 44EA0F56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 06/07/2018 11:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049463-86.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LORENA MARIA DORNELLES DIPP
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por LORENA MARIA DORNELES DIPP, nascida em 21/12/1955, em face do INSS, postulando a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.293.215-9), em aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a revisão de seu benefício.
A sentença (prolatada em 28/04/2016 - Evento 18 - SENT1), reconheceu a carência da ação (art. 485, VI do CPC) e deixou de resolver o mérito do processo. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, ficando a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG.
Em suas razões de apelo (Evento 24 - APELAÇÃO1), a autora sustenta que deve ser afastada a inexistência de interesse de agir, pois o art. 88 da Lei 8.213/91 preceitua que cabe ao INSS esclarecer e orientar o segurado de seus direitos, apontando elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, não havendo, assim, que se falar em ausência de documentos necessários à apreciação do tempo de serviço em atividade especial, restando, por conseguinte, configurado o interesse processual. Requer, ato contínuo, o reconhecimento do período laborado em atividade especial, entre 04/12/1984 a 16/04/2009 e a conversão de tempo comum em especial, referente aos períodos de 14/08/1978 a 15/02/1980, 09/03/1981 a 15/10/1981, 01/06/1981 a 31/12/1983, 01/02/1984 a 30/04/1984, 11/06/1984 a 16/11/1984 e 17/11/1984 a 21/11/1984, para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE PROCESSUAL
O magistrado sentenciou reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora, com base no argumento de que não teria apresentado documentos relativos ao tempo de trabalho especial na empresa ora requerida, vindo a fazê-lo somente por ocasião do ajuizamento da ação. Nesse sentido, embasou seu argumento no RE 631240 do STF, julgado em 03/09/2014.
A questão do prévio ingresso na esfera administrativa foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 03/09/2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. O acórdão restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)As Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
Na esteira de tal precedente, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Com efeito, o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que, tendo havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior indeferimento pelo INSS, tem-se presente a recusa a conferir interesse de agir à parte autora. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, é devida a antecipação de tutela requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-13.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/03/2012)
Considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício e a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário.
Assim, independentemente das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da completude dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual.
Acerca do ponto, segue precedente de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019692-86.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)
Nesta mesma linha de entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. INTERESSE DE AGIR. caracterização. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Independentemente do êxito das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais em razão do obstáculo encontrado, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005960-42.2016.404.7112, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. CARTA DE EXIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 3. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada 4. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003988-37.2016.404.7112, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016)
Nessa perspectiva, reconhecendo o interesse processual da autora e considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Assim dispõe o § 3º, inciso III, do art. 1.013 do CPC/2015:
Art.1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
(...)
No caso, o feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa.
Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1984 a 16/04/2009;
- à possibilidade de conversão de tempo comum para especial referente aos períodos de 14/08/1978 a 15/02/1980, 09/03/1981 a 15/10/1981, 01/06/1981 a 31/12/1983, 01/02/1984 a 30/04/1984, 11/06/1984 a 16/11/1984 e 17/11/1984 a 21/11/1984;
- à concessão do benefício de aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 04/12/1984 a 16/04/2009.
Empresa: BRASKEM S/A.
Atividade/função: Bibliotecário e Analista SR Informação.
Agentes nocivos: Ergonômicos.
Prova: formulário PPP (Evento 1 - PPP8), Laudo Técnico de Riscos Ambientais (Evento 1 - LAUDO15).
Enquadramento legal: Não há enquadramento.
De acordo com o formulário PPP, anexado aos autos, a segurada desempenhava as seguintes atividades:
de 04/12/1984 a 30/09/2008
Definir sistemas de tratamento da informação que compõe o acervo em formatos impressos ou eletrônicos (catagolação, indexação, referencias bibliográficas etc...), definir diretrizes e padrões que orientam a formação e manutenção do Sistema de Documentação, conduzindo a geração dos procedimentos de gestão relativos a todo tipo de documentação, conhecer e selecionar publicações de normas que compõe o acervo a fim de mantê-lo atualizado, conhecer e selecionar serviços on-line e tradicioanis de aquisição de poublicações, conhecer fontes de informações de acesso público que auxiliem o corpo técnico a desenvolver o Negócio, dominar estruturas e conteúdos de sites e bases de dados internacionais utilizadas pela Empresa, dominar técnicas de Gerenciamento Eletrônico da Documentação e fazer levantamento de necessidades e avaliar alternativas de tratamento de documentos.
de 01/10/2008 a 16/04/2009
Disponibilziam informação em qualquer suporte; gerenciam unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informaçaõ e correlatos, além de redes e sistemas de informação. Tratam tecnicamente e desenvolvem recursos informacionais; disseminam informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento; desenvolvem estudos e pesquisas; realizam difusão cultural; desenvolvem ações educativas. Podem prestar serviços de assessoria e consultoria.
Conclusão: Com base no exposto acima, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, pois não há comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Tampouco o formulário PPP e o laudo técnico de riscos ambientais anexados demonstram nocividade das atividades desempenhadas pela autora.
Embora a autora requeira reconhecimento de tempo de serviço especial por estar sujeita ao agente químico benzeno, não há nenhuma indicação nos autos dessa exposição, o que também não se pode extrair das funções da autora, todas tipicamente de setor administrativo.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
Considerando que não houve o reconhecimento de tempo especial no presente caso e conversão de tempo comum em especial, a segurada nao faz jus ao benefício de aposentadoria especial, tampouco à revisão de sua aposentadoira por tempo de contribuição, que vem recebendo desde 25/02/2010.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Majoração
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, suspensa a exigibilidade no caso de Assistência Judiciária Gratuita.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida. Dado parcial provimento à apelação da autora, apenas para reconhecer o interesse processual. Indeferido o pedido de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, assim como o pedido sucessivo de revisão do benefício. Honorários advocatícios fixados na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333301v31 e, se solicitado, do código CRC 9E11721D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049463-86.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LORENA MARIA DORNELLES DIPP
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da ilustre Relatora, quanto à preliminar de falta de interesse de agir.

Inicialmente cumpre ressaltar que deve a Autarquia, no requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Contudo, tal não se aplica nas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia do reconhecimento da especialidade.

No caso dos autos, verifico que a autora laborou como bibliotecária no período postulado, constando em sua CTPS anotado o cargo de "Profissional I", não sendo viável à autarquia previdenciária vislumbrar, tendo em vista o tipo de atividade, a possibilidade de reconhecimento de labor especial.

Assim, entendo que deve ser mantida a sentença em relação ao reconhecimento da carência da ação, restando prejudicados os demais pedidos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ANA PAULA DE BORTOLI


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386165v4 e, se solicitado, do código CRC D7D49E36.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049463-86.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LORENA MARIA DORNELLES DIPP
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame da questão fática que reputo seja o cerne da lide, condizente à especialidade do labor da segurada, em razão da presença de agentes nocivos, em particular de natureza química, no iter da jornada de trabalho.

Inicialmente, registro que o voto da Relatora conclui pela existência de interesse processual e, no mérito, pela ausência de labor qualificado a ensejar a revisão do benefício de aposentadoria titulado pela parte autora. Dado, por isso, parcial provimento à apelação.

Outrossim, votou a Juíza Federal Ana Paula de Bortoli pela integral ratificação do conteúdo da sentença, porque ausente o interesse processual a respaldar o processamento da pretensão.

Relevado esse contexto, apresento eu voto divergente, relativamente às soluções propostas pelas Colegas, porque entendo, nos termos da motivação a seguir desenvolvida, uma vez presente o interesse processual, necessário seja anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução probatória.

Pois bem, no tocante ao interesse processual, anoto que o requerimento administrativo remonta a 2010. Avaliando o conteúdo do processo administrativo (Evento8-PROCADM1), observo constar na CTPS da parte autora, contrato de trabalho indicando sua admissão na COPESUL, em 1984, no cargo PROFISSIONAL I (ff. 08 e 12), sendo que em 2008 houve a rescisão desse vínculo. Há outros registros empregatícios, constando em alguns deles a função de bibliotecária. Nessa linha, tendo em vista que a parte autora obrou perante a COPESUL, atual Braskem, reputo que seria, sim, dever da Autarquia de averiguar adequadamente as tarefas que realizava cotidianamente durante sua jornada laborativa, assim como aferir acerca das condições do ambiente de trabalho em que inserida. Como havia o dever de bem informar, concluo pela existência do interesse processual.

Prosseguindo, no tocante ao mérito em si, qual seja, a especialidade de hiato(s) de labor, examinando o conteúdo do PPP, o evento1-PPP8, vejo que foi lavrado pela Braskem; nessa linha, o laudo acostado no evento1-LAUDO15, remonta ao tempo da COPESUL, antiga nomenclatura da Braskem. Logo, a avaliação técnica a partir da qual resultou fragilizada a pretensão de reconhecimento do labor qualificado é UNILATERAL. Nessa linha, afigura-se-me necessária a renovação do exame técnico, de forma imparcial. Essa constatação é reforçada frente ao argumento do interessado no sentido de que estava submetido, no iter da jornada, aos efeitos nocivos da substância benzeno.

Assim, seja porque unilateral o conteúdo da prova técnica carreada aos autos, seja porque a derradeira atividade laborativa da parte autora, mormente quanto ao seu ambiente de trabalho, possa refletir atividade qualificada, tenho deva ser anulada a sentença e reaberta a instrução probatória.

Em consequência, penso deva ser, de ofício e mediante questão de ordem, realizado novo exame técnico, declarando-se nula a sentença e prejudicada a análise do apelo.

Por conseguinte, com a vênia da Relatora e da Divergência, voto por propor questão de ordem para, solvendo-a, declarar nula a sentença; e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com realização de perícia; prejudicado o exame da apelação.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396489v2 e, se solicitado, do código CRC 16A13E8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049463-86.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50494638620154047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
LORENA MARIA DORNELLES DIPP
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 23/04/2018 16:22:18 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)

Pedido de Vista em 24/04/2018 14:53:59 (Secretaria da Quinta Turma)

(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387286v1 e, se solicitado, do código CRC EFF42BD4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049463-86.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50494638620154047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
LORENA MARIA DORNELLES DIPP
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE PROPOR QUESTÃO DE ORDEM PARA, SOLVENDO-A, DECLARAR NULA A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 08/05/2018 19:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049463-86.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50494638620154047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. CINTIA GONÇALVES RAFAELI
APELANTE
:
LORENA MARIA DORNELLES DIPP
ADVOGADO
:
MARCELO ADAIME DUARTE
:
PAULA BARTZ DE ANGELIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE PROFERIDO PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, DECIDIU PROPOR QUESTÃO DE ORDEM PARA, SOLVENDO-A, DECLARAR NULA A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.

Data da Sessão de Julgamento: 08/05/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE PROPOR QUESTÃO DE ORDEM PARA, SOLVENDO-A, DECLARAR NULA A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.

Comentário em 26/06/2018 11:20:08 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a divergência instaurada pelo Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Comentário em 26/06/2018 13:36:27 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a Divergência proferida pelo Dr. Canalli.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433372v1 e, se solicitado, do código CRC 28C95DA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 27/06/2018 21:13




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