Apelação Cível Nº 5013259-77.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIO LAMPERT (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício (DIB em 13/01/1995), mediante a recuperação do excedente ao teto recortado do salário de benefício por ocasião da concessão, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento. Pediu a satisfação das diferenças apuradas, considerando-se a interrupção da prescrição por força da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
O juízo a quo julgou procedente a ação, para condenar o INSS a revisar todas as parcelas do benefício do autor pelo seu valor histórico, sem limitação pelo teto, mediante aplicação de todos os reajustes legalmente previstos em lei e/ou determinados por decisão judicial desde a sua concessão, e, uma vez revisado o benefício pelo seu valor histórico, proceder à sua limitação ao teto para fins de pagamento em cada competência. Condenou-o ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006, corrigidas monetariamente desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela para a imediata implantação da nova renda mensal do benefício em manutenção.
O INSS recorreu alegando incidência da prescrição quinquenal, pois, com o ajuizamento da ação individual, fica descartado eventual proveito com a demanda coletiva. Alegou, também, que a apresentação do cálculo de liquidação não é obrigação da parte ré, mas inerente à condição de credor, restando transferida ao Juízo quando aquele for beneficiário da justiça gratuita.
Manifestando-se sobre o cumprimento da tutela deferida na sentença, o INSS alegou que o índice-teto de 1,1916 foi integralmente incorporado no primeiro reajuste do benefício, não havendo diferenças em favor da parte autora (evento 33).
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.
O feito foi remetido à Contadoria desta Corte, para apurar se a evolução do salário de benefício gera diferenças por ocasião dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03.
Prestadas as informações pela Contadoria, foi dada vista às partes, que deixaram de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.
Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.
Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentir para frente.
Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12-07-2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003). O novo salário-de-benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.
Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício".
No caso concreto, a Contadoria desta Corte prestou as seguintes informações:
Vieram os autos a este Núcleo para apurar se a evolução do salário de benefício gera diferenças por ocasião dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, considerando que o INSS informou que não há diferenças em favor da parte autora, uma vez que o índice teto foi integralmente incorporado no primeiro reajuste do benefício.
Trata-se de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 063.078.206-7) concedida em 13/01/1995, com RMI de R$ 582,86 e coeficiente de cálculo de 100% (TC=35 anos, 7 meses e 12 dias). A média dos salários de contribuição R$ 694,58 foi limitada ao teto previdenciário (R$ 582,86), conforme carta de concessão/memória de cálculo no evento 1 – CCON3. A limitação ao teto resultou no coeficiente teto 1,1916, conforme documento Conbas (evento 14 – INF_REV_BEN2).
Nosso cálculo (em anexo):
Na evolução da renda mensal foi tomada a média dos salários de contribuição calculada na DIB, na quantia de R$ 694,58, sem multiplicar pelo coeficiente (média pura) e reajustada pelos índices dos benefícios previdenciários (coluna “Média pura dos salários de contribuição”), sendo limitado ao teto em cada competência de pagamento (coluna “Média pura dos salários de contribuição limitada ao teto”), e aplicado aí, então, o coeficiente de cálculo, relativo ao tempo de serviço (coluna “Média pura dos salários de contribuição limitada ao teto X coef. 100%). Por fim, foi deduzido o valor pago pela Autarquia (coluna “Renda Mensal INSS”).
Diante do exposto, verificamos que o coeficiente teto foi integralmente incorporado no primeiro reajuste do benefício, ocorrido em 05/1995 (1,394582). A cumulação do índice de reajuste para DIB concedida até 01/1995 (1,17027) com o índice de reajuste teto (1,191675), resultou no índice de reajuste aplicado pelo INSS (1,17027 x 1,191675 = 1,394582). Assim, constatamos que não existem diferenças em favor da parte autora por ocasião dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03.
Intimada acerca do cálculo, a parte autora deixou de manifestar-se.
Portanto, o feito comporta extinção, por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação.
Honorários advocatícios
Invertida a sucumbência, a parte autora deverá responder pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os motivos que deram ensejo à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197664v5 e do código CRC 77bc4218.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013259-77.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIO LAMPERT (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE processual. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
1. Considerando que o coeficiente teto foi integralmente incorporado no primeiro reajuste do benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. Feito extinto por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197665v3 e do código CRC f4c99374.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5013259-77.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIO LAMPERT (AUTOR)
ADVOGADO: NARA ISABEL MALTA DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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