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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DEC...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, está presente o interesse de agir, uma vez que houve a apresentação do requerimento administrativo, postulando o benefício de aposentadoria. 2. É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial. 3. Se a parte busca a retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, a consequência jurídica não é a obtenção de novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo, mas apenas a revisão da aposentadoria já concedida. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. (TRF4, AC 5014238-08.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014238-08.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ERNANI SENGER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ernani Senger interpôs apelação contra sentença proferida em 16.09.2015 (evento 75, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

"III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, face à falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 600,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, suspendo a execução dessa verba, uma vez que o demandante litigou ao abrigo da AJG.

Não é caso de reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC)."

A parte autora, em suas razões de apelação, aponta a existência de interesse processual. Informa que, nos termos do que foi decidido no RE 631240/MG, em relação às ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Indica que a presente ação foi distribuída em 19.12.2011, tendo sido contestada pelo INSS em 13.10.2012. Requer o julgamento da demanda (evento 82, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Interesse processual

O magistrado de origem extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por considerar ausente o interesse de agir da parte autora, uma vez que o requerimento administrativo formulado em 1993 não foi devidamente instruído (evento 75, SENT1).

Passa-se a examinar a questão.

Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, está presente o interesse de agir, uma vez que houve a apresentação do requerimento administrativo, postulando o benefício de aposentadoria. Com efeito, é dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial.

No presente caso, houve a apresentação do requerimento administrativo de aposentadoria em 13.09.1993 (evento 63, PROCADM3, p. 1), o qual foi indeferido por falta de tempo de serviço (evento 63, PROCADM3, p. 39). Dessa maneira, está configurado o interesse processual do autor.

Afastada a ausência do interesse processual, passa-se a examinar a decadência.

Decadência

Na inicial, a parte autora informou que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13.09.1993, o qual foi indeferido, tendo em vista que a contagem realizada não contemplou a atividade rural, em regime de economia familiar, nem a conversão da atividade especial em comum.

Esclarece que ingressou com novo pedido de aposentadoria em 12.08.1997, apresentando as mesmas provas do anterior, tendo ele, nessa ocasião, sido deferido, contabilizando-se o tempo rural, comum e especial.

Em 19.12.2011, ingressou com a presente ação, visando à concessão do benefício de aposentadoria formulado em 13.09.1993, de modo a computar, naquele pedido, o anterior tempo de serviço rural, comum e especial trabalhado pelo autor.

Considerando-se as informações acima apresentadas, percebe-se que a pretensão do autor é nitidamente revisional, uma vez que busca retroagir o período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, segundo a tese do direito ao melhor benefício. A jurisprudência costuma nomear essa situação de desaposentação "para trás", conforme ementas abaixo elencadas.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Conquanto a parte autora afirme que o pedido é de concessão de um novo benefício, mediante a renúncia ao benefício atual (desaposentação "para trás"), a pretensão é nitidamente revisional. 2. A retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, não acarreta a concessão de um novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo. 3. A prestação previdenciária almejada não decorre da permanência do segurado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social após a aposentadoria. Por isso, não é necessário renunciar ao benefício para postular a revisão da renda mensal inicial e dos reajustamentos posteriores. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068177-60.2016.4.04.7100, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2019)

"DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÁS". DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. Aplica-se o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/1991 nos casos em que se pretende a revisão da aposentadoria, com a retroação da DIB, segundo a tese do direito ao melhor benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034255-61.2016.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2018)

Se a parte busca a retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, a consequência jurídica não é a obtenção de novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo, mas apenas a revisão da aposentadoria já concedida.

Note-se que a prestação previdenciária almejada não decorre da permanência do segurado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social posterior à aposentadoria concedida. Em verdade, busca a parte autora computar, no primeiro pedido administrativo apresentado, períodos de atividade rural e especial que até então não haviam sido considerados pelo INSS.

Em recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)

A análise empreendida pelo STF fez clara distinção entre o direito ao benefício previdenciário - o denominado fundo de direito - e o direito à revisão de benefício já concedido. No primeiro caso, justamente porque se cuida do direito fundamental à previdência social, pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito a prazo de decadência o requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário. Também não decai o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. No segundo caso, assentou o STF que o prazo decadencial atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, isto é, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, incidente sobre o aspecto patrimonial das prestações. A instituição de um limite temporal máximo para a revisão é compatível com a Constituição, pois a preservação do equilíbrio atuarial da previdência está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, visando à estabilização das relações jurídicas estabelecidas entre o INSS e os beneficiários, cujos aspectos econômicos atingem a previsibilidade do sistema como um todo.

A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, considerando as diversas datas em que foram preenchidos os requisitos mínimos para a sua concessão, não está a salvo da decadência. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese sobre o Tema nº 334, manifestou expressamente a possibilidade de sujeição do direito adquirido à revisão do benefício ao prazo decadencial:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (RE 630501, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, repercussão geral - mérito DJe-166 divulg. 23-08-2013 public. 26-08-2013 ement. vol-02700-01 pp-00057)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o mérito dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, para reconhecer a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Eis a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)

No caso presente, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é 01.09.1997, em consonância com o disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 25 de julho de 1997. Considerando que a ação foi ajuizada em 19.12.2011, isto é, após o prazo decadencial de 10 anos, está decaído o direito de revisar o ato de concessão do benefício.

Custas processuais e honorários advocatícios

Considerando a sucumbência da parte autora, mantêm-se as custas processuais e os honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado de origem, visto que em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 75, SENT1).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para reconhecer o interesse processual da parte autora, e, de ofício, reconhecer a decadência.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001635632v36 e do código CRC b4cf13f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2020, às 0:0:40


5014238-08.2011.4.04.7112
40001635632.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014238-08.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ERNANI SENGER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, está presente o interesse de agir, uma vez que houve a apresentação do requerimento administrativo, postulando o benefício de aposentadoria.

2. É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial.

3. Se a parte busca a retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, a consequência jurídica não é a obtenção de novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo, mas apenas a revisão da aposentadoria já concedida.

4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.

5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer o interesse processual da parte autora, e, de ofício, reconhecer a decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001635633v10 e do código CRC 23927683.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2020, às 0:0:40


5014238-08.2011.4.04.7112
40001635633 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5014238-08.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ERNANI SENGER (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIO MARTINI FLECK (OAB RS056766)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 397, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, RECONHECER A DECADÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.

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