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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME. AGENTES QUÍMICOS. CANCERÍGENOS. HABITU...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:14

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME. AGENTES QUÍMICOS. CANCERÍGENOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IRDR TEMA 15. EFICÁCIA DE EPI. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não tendo havido reconhecimento da especialidade do labor, tampouco o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos recorridos, resta ausente o interesse recursal do INSS no ponto. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Os compostos de cromo constam no Grupo 1 da LINACH, e uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Comprovada a exposição ao agente químico cromo nas atividades desempenhadas em curtume, possível o reconhecimento da especialidade. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 5. Nos termos da tese fixada no julgamento do IRDR Tema 15 desta Corte, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 6. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Hipótese na qual não restou comprovado efetivo exercício de atividade rural relevante e indispensável à subsistência do grupo familiar. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5007219-66.2020.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007219-66.2020.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007219-66.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ANTONIO CLAUDIO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB PR069466)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/189.013.693-7 - DER 13/05/2019), mediante averbação de tempo rural e especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 61 - SENT1):

"Dispositivo

Ante o exposto:

a) preliminarmente, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 13/09/1983 a 30/10/1983 e especial no período de 01/01/2004 a 26/09/2016, em razão da falta de interesse processual;

b) no mais, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho, em parte, os pedidos, para o fim de:

- rejeitar o exercício de atividade rural, pelo autor, como segurado especial, no período de 13/09/1979 a 12/09/1983, pois ainda não havia completado 12 anos de idade nesse período;

- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial, no período de 01/11/1983 a 05/06/1991, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização);

- rejeitar o exercício de atividade especial, pelo autor, no período de 01/12/2003 a 31/12/2003, nos termos da fundamentação;

- reconhecer o exercício de atividade especial, pelo autor, nos períodos de 15/04/2002 a 30/11/2003 e 27/09/2013 a 01/01/2016, condenando o INSS a proceder à averbação, bem como à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo;

- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condenar o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:

a) segurado: ANTONIO CLAUDIO ALVES (CPF n. 81569270953)

b) benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

c) NB: 42/189.013.693-7

d) DIB: 13/05/2019 (DER)

e) RMI: a calcular, devendo implantar a renda mais vantajosa, na forma do art. 122 da Lei n. 8.213/1991

f) DIP: data do trânsito em julgado

- condenar o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor).

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (CPC, artigos 98 e 99).

Reputo mínima a sucumbência da parte autora, especialmente em face do reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, razão pela qual o réu deverá responder integralmente pelos ônus da sucumbência.

Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, abrangido pelo montante das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmulas n.°s 76 do TRF4 e 111 do STJ).

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do teto dos benefícios previdenciários (menos de seis salários mínimos), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Caso haja recurso de apelação interposto por qualquer das partes dentro do prazo legal (15 ou 30 dias; CPC, art. 1.003, § 5°, c/c art. 183), intimem-se o(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, também no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1°, c/c art. 183). Oportunamente, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações impostas às partes, e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se".

O INSS apela, alegando, em relação ao período de 15/04/2002 a 30/11/2003, que “o período acima citado na profissiografia - não corresponde ao período citado na exposição de riscos ambientais, não permitindo a análise e enquadramento”. Em relação ao período de 27/09/2013 a 01/01/2016, defende o “[...] não enquadramento do período integralmente pois não exercia a função de modo habitual e permanente”. Em relação ao período de 02/01/2016 a 13/05/2019, alega: “Umidade - agente excluído do rol de agentes nocivos a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172 de 1997 ) Ruido - níveis de exposição inferiores ao limite de tolerância e metodologia em desconformidade com legislação previdenciária (Decreto 3048/99 Resíduo de animais - sem enquadramento no rol de agentes nocivos”. Alega, ainda, que “o período anterior aos 12 anos de idade não pode ser averbado, pois não há exploração de mão-de-obra infantil, uma vez que o autor exerceu atividade rural nas terras de seu pai. Quanto ao período posterior a 11/1983, também não há possibilidade de averbação, pois o seu pai possui contribuições urbanas e a documentação apresentada pelo autor para comprovar a lide rural está em nome de seu pai”. Teceu, ainda, considerações gerais acerca da exposição a agentes biológicos, EPI eficaz e exposição ao agente nocivo ruído. Pede a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pedidos deduzidos na inicial e inversão do ônus da sucumbência.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, alegando, em relação ao período de 13/09/1979 a 12/09/1983, a possibilidade do reconhecimento e cômputo do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, antes dos doze anos de idade. Invoca precedentes do TRF 4ª Região, da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Alega que, no caso concreto, apresentou provas suficientes do exercício da atividade rural no período em questão, de modo que faz jus a sua averbação e cômputo. Pede a reforma da sentença, com o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 13/09/1979 a 12/09/1983 e a sua averbação e cômputo como tempo de contribuição. Pugna, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

O INSS, em seu apelo, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/2016 a 13/05/2019, bem como em relação ao reconhecimento do período rural anterior aos doze anos de idade, isto é, de 13/09/1979 a 12/09/1983.

Todavia, a sentença ora atacada não acolheu tais pedidos deduzidos na inicial, como segue:

"Dispositivo

Ante o exposto:

[...]

b) no mais, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho, em parte, os pedidos, para o fim de:

- rejeitar o exercício de atividade rural, pelo autor, como segurado especial, no período de 13/09/1979 a 12/09/1983, pois ainda não havia completado 12 anos de idade nesse período;

- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial, no período de 01/11/1983 a 05/06/1991, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização);

- rejeitar o exercício de atividade especial, pelo autor, no período de 01/12/2003 a 31/12/2003, nos termos da fundamentação;

- reconhecer o exercício de atividade especial, pelo autor, nos períodos de 15/04/2002 a 30/11/2003 e 27/09/2013 a 01/01/2016, condenando o INSS a proceder à averbação, bem como à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo;

- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condenar o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:".

Assim, tendo em vista que não houve o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 02/01/2016 a 13/05/2019, tampouco o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 13/09/1979 a 12/09/1983, resta ausente o interesse recursal no ponto.

Parcialmente conhecido o recurso.

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.

Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos

A redação do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (anterior à redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020) previa:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Entre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7-10-2014, encontram-se os seguintes (grifei): Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, "dioxin-like" ("tipo dioxina" ou "do grupo das dioxinas"); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4"-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N"-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4" - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.

Em face disso, em 23-07-2015 o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído.

Nesse documento, o INSS assim dispõe:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

O parágrafo único do artigo 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS confirma a suficiência da avaliação qualitativa e a irrelevância do uso de EPI no tocante a tais substâncias dispondo:

Art. 284. (...)

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).

Por oportuno, a despeito do que dispõe a alínea "e" do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, no sentido de que "para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos (...) será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014", ressalvo que não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.

Com efeito, o reconhecimento de atividade especial que garante a aposentadoria em 15, 20 ou 25 anos ou ainda a contagem do tempo com fator de multiplicação se baseia em uma realidade fática mais prejudicial a que o trabalhador está submetido.

Nesse sentido, o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde. Assim, não há que se falar em violação do princípio tempus regit actum, já que o brocardo é aplicável aos casos nos quais a norma fundamenta e constitui novos regimes jurídicos.

No caso, o regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramente da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, consoante preconiza o próprio Regulamento da Previdência Social:

Decreto nº 3.048/99

Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

§ 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.

(...)

Em suma, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.

​Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

CASO CONCRETO

a) Períodos de 15/04/2002 a 30/11/2003 e 27/09/2013 a 01/01/2016.

A sentença solucionou o ponto, como segue:

"- 15/04/2002 a 15/05/2019 (DER), período no qual exerceu diversos cargos para Curtume Panorama Ltda. Juntou CTPS para comprovar o vínculo. Todavia, o vínculo na carteira indica o trabalho para o curtume até 30/11/2003 e após isso para Dibassil - Prestadora de Serviços em Geral SC Ltda, após 01/01/2004 (evento 1, CTPS4). Não há registro de trabalho para o período de 01/12/2003 a 31/12/2003.

Não obstante a questão trabalhista decorrente do vínculo em questão, a tomadora de serviço emitiu PPP que indica que o autor exerceu atividade no curtume como Ajudante Geral no período de 15/04/2002 a 26/09/2013, Fuloneiro no período de 26/09/2013 a 01/01/2016 e Operador de Caldeira após 01/01/2016. O PPP foi expedido com anotação de responsável pelos registros ambientais, o que dispensa a apresentação de laudo técnico, nos termos do art. 264, §4º da IN INSS/PRES n. 77/2015.

Como Ajudante Geral e Fuloneiro estava exposto a ruídos de 65/68 decibéis, umidade, resíduos de animais e cromo hidróxido de sódio. O ruído é inferior ao limite estabelecido para o período, não comportando reconhecimento da atividade especial; a umidade, de acordo com a descrição da atividade, era esporádica e não expunha o segurado ao agente de forma permanente nem em ambientes encharcados; os resíduos animais, que de acordo com a descrição são rebarbas de couro e o próprio couro, não importam reconhecimento em especial, pois não contém agentes patogênicos - ou, ao menos, descrição técnica nesse sentido. Por outro lado, o contato com agente químico 'cromo' e seus derivados autorizam o reconhecimento, com base nos agentes previstos no item 'X' do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999.

Como Operador de Caldeira estava exposto a ruído de 67 decibéis e Umidade. O ruído está dentro dos limites de tolerância, o que não autoriza o reconhecimento da atividade. A umidade, considerando-se a descrição da atividade, não caracteriza atividade especial, porquanto não há exposição a ambientes encharcados e umidade excessiva. Embora seja operador de caldeira, não há menção ao agente nocivo calor, o que leva a crer que a exposição, caso existente, estava dentro do limite de tolerância.

Assim, o período a ser reconhecido é de 15/04/2002 a 30/11/2003 e 01/01/2004 a 01/01/2016. O INSS já reconheceu o período especial de 01/01/2004 a 26/09/2013, falecendo interesse processual ao autor para discutir tal período. Resta reconhecer nestes autos, portanto, o período especial de 15/04/2002 a 30/11/2003 e 27/09/2013 a 01/01/2016.

Em resumo temos o seguinte:

- períodos especiais procedentes: 15/04/2002 a 30/11/2003 e 27/09/2013 a 01/01/2016; e

- período especial improcedente: 01/12/2003 a 31/12/2003; e

- período especial extinto: 01/01/2004 a 26/09/2016".

O INSS alega, em relação ao período de 15/04/2002 a 30/11/2003, que “o período acima citado na profissiografia - não corresponde ao período citado na exposição de riscos ambientais, não permitindo a análise e enquadramento”. Em relação ao período de 27/09/2013 a 01/01/2016, defende o “[...] não enquadramento do período integralmente pois não exercia a função de modo habitual e permanente”.

Sem razão o INSS.

Segundo o formulário PPP (evento 1 - PROCADM9 - p. 22-23), no período de 15/04/2002 a 30/11/2003, a parte autora exerceu a função de "Ajudante Geral", a mesma exercida no período de 01/01/2004 a 26/09/2013, cuja especialidade foi reconhecida administrativamente pela Autarquia, devido à exposição a agentes químicos (evento 1 - PROCADM19 - p. 69).

Assim, tanto no período de 15/04/2002 a 30/11/2003, quanto no período de 01/01/2004 a 26/09/2013, o autor ocupou a mesma função ("Ajudante Geral)", desempenhando as mesmas atividades e estando exposto, de acordo com o formulário PPP, aos mesmos agentes nocivos, dentre eles o agente químico cromo, utilizado no curtimento de couro.

Desse modo, não procede a insurgência do INSS.

Em relação ao período de 27/09/2013 a 01/01/2016, o autor exerceu a função de "Fuloneiro", também exposto ao agente químico cromo.

Os compostos de cromo constam no Grupo 1 da LINACH, e uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.

Esta Corte, ao analisar casos análogos, envolvendo curtimento de couro com cromo, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CURTUME. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CANCERÍGENOS. EFICÁCIA DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. [...]. 3. Os compostos de cromo constam no Grupo 1 da LINACH, e uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso, e não de ocorrência eventual ou ocasional. [...]. (TRF4, AC 5009147-55.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PINTURA COM PISTOLA. RUÍDO. CROMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. [...]. 7. Comprovada a exposição ao agente químico cromo nas atividades desempenhadas em curtume, possível o reconhecimento da especialidade. (TRF4, AC 5020188-97.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024) (Grifei)

No que toca à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), como exposto acima, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

Por fim, quanto aos EPIs, conforme já consignado, nos termos da tese fixada no julgamento do IRDR Tema 15 desta Corte, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/04/2002 a 30/11/2003 e 27/09/2013 a 01/01/2016.

Conclusão: mantida a sentença.

Improvido o apelo do INSS.

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora alega que apresentou provas suficientes do exercício da atividade rural no período de 13/09/1979 a 12/09/1983, período que se refere dos 8 (oito) aos 12 (doze) anos de idade, de modo que faz jus a sua averbação e cômputo.

Já o INSS alega que o período de 01/11/1983 a 05/06/1991 não pode ser reconhecido como sendo de efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, porque, na época, o genitor do autor, em nome de quem constavam os documentos adotados como início de prova material, contava com contribuições urbanas.

Pois bem, com o objetivo de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamentos dos pais, de 1969, na qual o genitor consta qualificado como "lavrador" (evento 1 - PROCADM9 - p. 34);

b) Carteira de Sindicato Rural em nome do genitor, Osvaldo Alves, constando admissão em 18/09/1971 (evento 1 - PROCADM9 - p. 30);

c) Certidão de Cartório de Registro de Imóveis, de 03/10/1973, relativa a imóvel rural pertencente ao avô do autor, Ricieri Nivaldo Fusco, na qual consta qualificado como "lavrador" (evento 1 - PROCADM9 - p. 4-5);

d) Certidão de Cartório de Registro de Imóveis, de 28/11/1974, relativa a imóvel rural pertencente ao avô do autor, Ricieri Nivaldo Fusco, na qual consta qualificado como "lavrador" (evento 1 - PROCADM9 - p. 6);

e) Histórico Escolar, relativo aos anos 1979, 1980, 1982 e 1985, sem informações sobre profissões (evento 1 - PROCADM9 - p. 28-29);

f) Atestado do Instituto de Identificação do Paraná, constando que, quando do requerimento da 1ª Via da Carteira de Identidade, em 06/01/1981, o genitor do autor se declarou "lavrador" (evento 56 - OUT3);

g) Ficha Cadastral de Sindicato de Trabalhadores Rurais, em nome do avô do autor, Ricieri Nivaldo Fusco, constando data de admissão em 28/03/1980 e registro de pagamento de mensalidades de 03/1980 a 04/1982 (evento 1 - PROCADM9 - p. 3);

h) Requerimento de Matrícula, relativa ao ano letivo de 1981, na qual o genitor do autora consta qualificado como "lavrador" (evento 1 - PROCADM9 - p. 7-8);

i) Comprovantes de pagamento de mensalidade a Sindicato de Trabalhadores Rurais, em nome do genitor do autor, nos meses de 01/1982 a 12/1983 (evento 1 - PROCADM9 - p. 32);

j) Declaração do Exército, constando que, quando do alistamento militar, em 14/04/1989, o autor se declarou "trabalhador volante da agricultura" (evento 48 - OUT2)

k) Atestado do Instituto de Identificação do Paraná, constando que, quando do requerimento da 1ª Via da Carteira de Identidade, em 20/06/1989, o autor se declarou "estudante" (evento 56 - OUT2);

l) Certidão de Registro de Imóveis, relativa à matrícula averbada em 26/02/1993, na qual o avô do autor consta qualificado como "lavrador" (evento 1 - PROCADM9 - p. 12-13);

m) Ata de Exames Escolares, sem constar informações sobre profissões (evento 1 - PROCADM9 - p. 9-11);

Ainda, foi produzida prova testemunhal (evento 45), nos seguintes termos:

A testemunha JOSÉ CARNEIRO relatou, em síntese: tenho 79 anos de idade sou LAVRADOR, já me aposentei no rural; hoje moro na cidade de LOVAT em uma chácara, faz 10 anos; mas antes morei em uma chácara vizinha dele, lá morei por 61 anos; este sítio onde morei era do meu pai depois se tornou meu; esta propriedade fica vizinho onde morei ESTRADA PASSA 4; conheço o autor pois ele era meu vizinho de sítio dos fundos, na ESTRADA PASSA 4, esta propriedade tinha 3 alqueires, lá moravam ele, seus pais e o avô; naquela época ele trabalhava no sítio do avô, carpindo, plantando feijão, soja e milho; eu não cheguei a trabalhar com ele, mas sei que ele trabalhou para outras pessoas da região fazendo diária; estive morando na propriedade por 61 anos e me mudei de lá faz 10 anos, já o autor saiu em 1991; no tempo de convívio com ele presenciei ele trabalhando somente na roça; tive contato com ele trabalhando na roça em 1970; não tenho conhecimento se o pai do autor trabalhou como autônomo.

A testemunha CLARICE AMATI disse, em síntese: conheço o autor desde 1971, pois morei na ESTRADA PARAGUAI e ele na PASSA 4; nasci nesta estrada nasci e quando ele chegou lá eu já estava; quando ele chegou na região tinha 1 ano de idade; lá ele morava no sítio do avô NIVALDO que tinha 6 alqueires; no sítio o autor colhia café, carpia e morava com os pais, avô e a irmã mais velha; atualmente estou morando em LOVAT, desde 1990; já o autor saiu em do sítio em 1991; na época da minha mudança ele ainda não era casado; cheguei a conhecer o pai do autor, Sr. OSVALDO, e presenciei diversas vezes seu pai trabalhando na roça; não me lembro se o pai do autor foi trabalhador autônomo; neste sítio eles contratavam empregado por dia.

Pois bem, inicialmente, cumpre afastar a possibilidade de utilização dos documentos em nome do avô do autor, uma vez que os pais do autor já eram casados de 1969, formando, portanto, grupo familiar próprio de trabalho, desvinculado do avô.

Assim, ainda que o avô do autor exercesse atividade rural, na mesma localidade e, quiçá, no mesmo terreno, formava grupo familiar próprio, distinto do autor e de seus pais. Assim, os documentos em nome do avô não podem ser aproveitados pelo autor, nos termos da Súmula n. º 73 TRF 4ª Região (contrario sensu).

Restam, assim, os documentos em nome do genitor, os quais, em tese, podem ser aproveitados pelo autor para formar prova material do alegado labor rural.

Todavia, no ponto, assiste razão ao INSS ao defender a impossibilidade de aproveitamento dos documentos em nome do genitor do autor, nos períodos em que coincidam com recolhimentos de contribuições vertidas na condição de segurado contribuinte autônomo urbano.

Isso porque, no período em que recolheu contribuições na condição de segurado contribuinte autônomo urbano, isto é, de 11/1983 a 03/1984 (evento 1 - PROCADM9 - p. 42), o próprio genitor do autor tem a sua condição de segurado especial descaracterizada, de modo que os documentos em seu nome não aproveitam ao autor.

Entretanto, isso não é suficiente para a reforma da sentença no ponto, tal como pleiteia a Autarquia.

Com efeito, o autor apresentou prova material em nome próprio, consubstanciada na Declaração do Exército, constando que, quando do alistamento militar, em 14/04/1989, se declarou "trabalhador volante da agricultura" (evento 48 - OUT2).

Entendo que tal documento é suficiente, no caso concreto, para o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/11/1983 a 05/06/1991, tal como entendeu a sentença recorrida.

Como já dito, a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Ademais, a Súmula 577-STJ estabelece que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Assim, considerando a prova testemunhal produzida, Declaração do Exército, de 14/04/1989, pode retroagir no tempo, constituindo-se, no caso concreto, em prova material suficiente do labor rural para o período de 01/11/1983 a 05/06/1991, que é de aproximadamente sete anos e meio.

Quanto ao labor anterior aos doze anos de idade, ponto de insurgência do autor, conforme consignado, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

No caso concreto, não há elementos suficientes que apontam que o autor, enquanto menor de doze anos de idade, exercia atividade rural indispensável à subsistência do grupo familiar.

Segundo os elementos dos autos, na época pleiteada, o autor contava com apenas 8 (oito) anos de idade e estudava (evento 1 - PROCADM19 - p. 7-11 e p. 28-29) e, ainda que, no período restante do dia, acompanhasse os pais e irmãos até a lavoura ou mesmo que ajudasse com pequenas atividades na lavoura, não há quaisquer elementos nos autos que permita concluir que essa ajuda fosse efetivamente relevante para o grupo familiar a ponto de considerá-la essencial à subsistência da família.

Como foi franqueado ao autor o direito de comprovar suas alegações, tanto no processo administrativo como no judicial, não há que se falar em julgamento sem resolução do mérito.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, tão somente no período de 01/11/1983 a 05/06/1991.

Conclusão: mantida a sentença.​

Improvidos os apelos do INSS e da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

Em relação à parte autora, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1890136937
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/05/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente conhecido e improvido.

Recurso adesivo da PARTE AUTORA: conhecido e improvido.

De ofício: implantar o benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento, por conhecer do recurso adesivo do autor e negar-lhe provimento, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616513v49 e do código CRC c87686b3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007219-66.2020.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007219-66.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ANTONIO CLAUDIO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB PR069466)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME. AGENTES QUÍMICOS. CANCERÍGENOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IRDR TEMA 15. EFICÁCIA DE EPI. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZe ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não tendo havido reconhecimento da especialidade do labor, tampouco o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos recorridos, resta ausente o interesse recursal do INSS no ponto.

2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3. Os compostos de cromo constam no Grupo 1 da LINACH, e uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Comprovada a exposição ao agente químico cromo nas atividades desempenhadas em curtume, possível o reconhecimento da especialidade.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

5. Nos termos da tese fixada no julgamento do IRDR Tema 15 desta Corte, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

6. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Hipótese na qual não restou comprovado efetivo exercício de atividade rural relevante e indispensável à subsistência do grupo familiar.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento, por conhecer do recurso adesivo do autor e negar-lhe provimento, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616514v5 e do código CRC 821a769f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5007219-66.2020.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANTONIO CLAUDIO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB PR069466)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 513, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:13.

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