APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024785-69.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELENICE DE OLIVEIRA BRAGA |
ADVOGADO | : | ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
2. Hipótese em que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, a sentença determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195123v17 e, se solicitado, do código CRC 1F23FDBA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024785-69.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELENICE DE OLIVEIRA BRAGA |
ADVOGADO | : | ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELENICE DE OLIVEIRA BRAGA, nascida em 08/02/1973, contra o INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra a autora ser portadora de alteração na atividade elétrica do cérebro, com síndromes epiléticas, que produz disritmia cerebral distúrbios (CID G 40, F33) que a incapacitam para suas atividades laborativas. Informou que teve o benefício inicialmente deferido, mas negado o pedido de prorrogação. Argumentou que faz jus ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 07/03/2017 (evento 03 - SENT23), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença à autora no período de 30/08/2016 até 29/02/2017. Sobre índices da correção monetária, o julgador de primeiro grau determinou que fosse aplicada a TR até o dia 25/03/2015, aplicando-se, a partir de então, o IPCA-E. Determinou-se que os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês,incidem a contar da citação. O INSS foi condenado a pagar as despesas processuais, observada a Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13.471/2010. Averba honorária, fixada em favor do procurador do autor, foi estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 39, do CPC.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial no que tange à forma estabelecida para fixação da correção monetária e dos juros de mora. Pugna pela aplicação integral do art. l°-F da Lei n° 9.494/97 também no que tange ao índice de correção no período posterior à 26/03/2015.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Ocorre que, no caso concreto, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, o magistrado sentenciante, determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
Assim, em face à observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a aplicação do IPCA-E deve se dar, no caso concreto, apenas a partir de 25/03/2015, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao recurso ao INSS. Reconhecida a falta de interesse recursal, quanto à correção monetária no período 30/06/2009 a 25/03/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195122v20 e, se solicitado, do código CRC FD669410. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024785-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016119320158210133
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELENICE DE OLIVEIRA BRAGA |
ADVOGADO | : | ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222193v1 e, se solicitado, do código CRC 98C4FCE1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:18 |
