EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE: SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO: HELIO GUSTAVO ALVES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
INTERESSADO: INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV
ADVOGADO: ROBERTO DE CARVALHO SANTOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ASSOCIACAO SUL RIOGRANDENSE ENG SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADO: ROGER WILIAM BERTOLO
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
VOTO-VISTA
Segundo a tese firmada neste IRDR, a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Prevaleceu o entendimento no sentido de que, nos casos em que a utilização do equipamento de proteção individual não é suficiente para eliminar o dano à saúde do trabalhador, é desnecessário produzir a prova da eficácia do EPI.
Surgiu a divergência, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), se essas situações que dispensam a produção da prova de eficácia do EPI seriam taxativas ou meramente exemplificativas.
Caso se entenda que o rol de exceções é exemplificativo, há a possibilidade de não ser atingida a finalidade do IRDR de concentrar a formação ou a superação de precedentes judiciais em casos repetitivos. Conquanto sejam relevantes os argumentos expendidos no sentido de que existem várias substâncias não arroladas nas normas regulamentares que causam prejuízo não eliminado pela utilização de EPI, a ausência de critério objetivo para que se reconheça a situação de ineficácia presumida do EPI ensejaria decisões conflitantes sobre a matéria, o que perpetuaria a insegurança jurídica e a quebra de isonomia que justificaram a admissibilidade do IRDR.
A perícia judicial, ainda que seja dispendiosa, é o instrumento adequado para dirimir questões eminentemente técnicas, inclusive quando o trabalhador estiver exposto a substâncias nocivas à saúde não arroladas nos decretos brasileiros.
Portanto, a solução que melhor atende o objetivo de uniformizar a jurisprudência é considerar taxativa a lista de situações que dispensam a produção de prova da eficácia do EPI. Desse modo, ressalvadas as exceções arroladas neste incidente, o juiz deve determinar a realização da perícia.
Assim, acompanho o voto complementar do Desembargador Jorge Maurique que limitou taxativamente os casos em que a perícia pode ser dispensada.
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS e do IEPREV e acolher em parte os embargos de declaração de Silvionei Stahnke e do IBDP.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE: SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO: HELIO GUSTAVO ALVES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
IRDR TEMA 15. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PERÍCIA.
1. O voto-condutor do acórdão ora embargado apresentou situações TAXATIVAS em seu 'roteiro resumido'. Todas as demais devem ser solvidas na eventual pericia judicial.
2. Nos casos em que a empresa está desativada e/ou não existe mais, o ônus continua sendo do INSS (comprovar a eficácia do uso do EPI).
3. Todas as considerações e a linha lógica do voto-condutor apontam a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia.
4. Não há qualquer nulidade por ampliação indevida do objeto do IRDR. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento inclusa nos meios probatórios acerca da eficácia do uso do EPI (objeto do IRDR).
5. O INSS tenta discutir a essência da presunção gerada pela inversão do ônus da prova. Não se trata de se presumir a existência do agente nocivo: a presunção gerada é a de que o EPI é ineficaz. A prova da existência do agente nocivo continua sendo necessária (e seu ônus continua sendo do segurado).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e do IEPREV e acolher em parte os embargos de declaração de Silvionei Stahnke e do IBDP, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000699518v4 e do código CRC a3c9598d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
SUSCITANTE: SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO: HELIO GUSTAVO ALVES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 58, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS e do IEPREV e acolher em parte os embargos de declaração de Silvionei Stahnke e do IBDP, e dos votos dos Desembargadores Federais JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA e MÁRCIO ANTONIO ROCHA a 3ª Seção, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e do IEPREV e acolher em parte os embargos de declaração de Silvionei Stahnke e do IBDP, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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