REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | OSVALDO BISPO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KELLY DA SILVA CARIOCA |
: | Tiago Tondinelli |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380845v2 e, se solicitado, do código CRC EE0F761C. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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PARTE RÉ | : | OSVALDO BISPO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KELLY DA SILVA CARIOCA |
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RELATÓRIO
A parte autora é titular de aposentadoria por invalidez, concedida em 07/01/2005, com Renda Mensal Inicial de R$ 856,46. Em 2010 foi requerida administrativamente a revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, ocasião em que o INSS verificou erro na concessão originária, por terem sido considerados valores de salários-de-contribuição superiores aos registrados no CNIS. Assim, o cálculo da RMI foi refeita, com a utilização das 80% maiores remunerações (nos termos do artigo 29,II, da Lei 8.2113/91), resultando em valor inferior (R$ 724,96).
Em verificando o excesso dos pagamentos, o INSS retificou a renda atual e passou a cobrar os atrasados mediante desconto mensal do benefício.
Na presente ação, busca-se o cancelamento dos descontos, bem como o restabelecimento do pagamento integral e condenação por danos morais.
A sentença foi de procedência, determinando-se a revisão do benefício com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, sendo concedida antecipação da tutela para cumprimento imediato do julgado.
Sem recursos voluntários, vieram os autos em remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente é de se verificar erro na sentença, que não analisou propriamente a lide dos autos.
Veja-se que a revisão do artigo 29, II, já foi feita administrativamente, e sequer foi pedida na inicial.
Ocorre que quando dessa revisão, o INSS verificou que utilizou valores equivocados dos salários-de-contribuição, e que, mesmo com a aplicação do artigo 29, II (oitenta por cento dos maiores SC), a renda resultaria inferior a que foi concedida.
O pedido foi de restabelecimento da renda que vinha sendo paga antes da revisão, cancelamento dos descontos e danos morais, que acabaram não sendo devidamente analisados na sentença.
Na contestação foram indicados e demonstrados todos os detalhes da revisão feita, destacando o contestante que caberia ao autor demonstrar que os valores das remunerações utilizados na concessão originária estavam corretos.
Todavia, o autor, em manifestações posteriores, nada refere sobre a conta, suscitando apenas questões genéricas e de direito.
A revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 já foi feita, e está correta, porquanto juntado demonstrativo de cálculo pelo INSS não impugnado pela parte autora, tendo havido erro administrativo na concessão, o que foi corrigido pelo INSS em decorrência da revisão, e não houve decadência do direito de revisão, porque não decorridos mais de dez anos.
A única parte da inicial que merece acolhimento diz respeito ao pedido de cancelamento dos descontos e devolução dos valores descontados antes do ato administrativo de revisão.
O desconto dos valores é indevido porque o pagamento decorreu de ato administrativo do próprio INSS, sem participação do segurado, o que afasta a existência de má-fé, situação que implica a não aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
O pedido de dano moral é improcedente, uma vez que não se verifica nos autos prova de abalo moral do segurado. A revisão do benefício foi correta, e a questão econômica está sendo devidamente compensada com a restituição dos valores descontados, sem demonstração pelo segurado de que esses descontos tenham provocado situação ensejadora de indenização.
Assim, a remessa oficial é acolhida para reduzir a sentença aos limites do pedido, determinando-se:
a) o cancelamento dos descontos;
b) condenar o INSS a devolver à parte autora os valores descontados em decorrência do ato administrativo de revisão;
c) julgar improcedente o pedido de dano moraL.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sendo divididas as custas processuais, ressalvada a cobrança em relação à parte autora se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00064721420138160075
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | OSVALDO BISPO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KELLY DA SILVA CARIOCA |
: | Tiago Tondinelli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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