Apelação Cível Nº 5027838-87.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LUCIA IVONETE COSSA
ADVOGADO: TADEU KURPIEL (OAB PR019675)
ADVOGADO: TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796)
ADVOGADO: CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de honorários advocaticios, fixados a 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça, com os seguintes fundamentos:
Em suas razões, em síntese, alega que, por suas condições pessoais e conforme os documentos médicos anexados, faz jus aos benefícios pleiteados, requerendo a reforma da sentença para:
a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à Recorrente e pagar as parcelas vencidas desde o dia seguinte a data da cessação do benefício (20/05/16) ou da data do novo requerimento administrativo (14/02/17) que foi negado, acrescidas de juros e correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência;
b) não sendo acolhido o pedido anterior, requer a condenação do Recorrido a reestabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da Recorrente, com o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte a data da cessação do benefício (20/05/16)ou da data do novo requerimento administrativo (14/02/17) que foi negado, até a conclusão de reabilitação profissional, acrescidas de juros e correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.
A perícia judicial foi realizada em 09/4/2019, por médico especialista em medicina legal, perícia médica e medicina do trabalho, que atestou que a autora, nascida em 09/12/1966 (atualmente com 53 anos), agricultora, analfabeta, apresenta queixas de dor em membros superiores e difusa.
Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 2, LAUDOPERICI49):
1. Histórico da Doença Atual:
O(A) autor(a) compareceu para perícia médica alegando que não consegue trabalhar em razão de neoplasia de mama esquerda.
Submetida a tratamento cirúrgico há cerca de 3 anos (retirada de quadrante – NÃO HOUVE RETIRADA DA MAMA POR COMPLETO, SOMENTE DE UM QUADRANTE – vide esquema no item 3).
Quimio e radioterapia adjuvantes.
Em uso de tamoxifeno oral (hormonioterapia).
No momento, queixa-se de dor em membros superiores e difusa.
2. Exames Físicos e Complementares: Os resultados colhidos, de índole geral e que não mostraram manifestações patológicas e/ou que não interessam diretamente ao desate da controvérsia, foram omitidos para evitar o alongamento desnecessário deste trabalho. Assim sendo, reportar-nos-emos, especificamente, aos elementos fornecidos pelo exame da região afetada.
A - Cabeça - Normal ao exame.
B - Tórax – Assimetria entre mamas, com mama esquerda apresentando cicatriz cirúrgica em quadrante medial inferior, apresentando menor volume.
Cicatriz em axila esquerda.
C - Abdômen - Normal ao exame.
D - Membros – SUPERIORES – Simétricos. Ausência de atrofia de membro superior esquerdo. Não há edema. Não há sinais de flogose. Mobilidade preservada. Força preservada.
3. Justificativa/Conclusão:
É importante frisar que a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores ocupacionais, se for o caso.
É igualmente significativo lembrar sempre que os exames complementares devem ser interpretados à luz do raciocínio clínico (e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais da pessoa).
Sobre o câncer de mama. O câncer de mama é um dos mais freqüentes tipos de câncer observado nas mulheres.
Seu diagnóstico precoce é fundamental no tratamento e na cura da paciente, uma vez que dados epidemiológicos relacionados à enfermidade têm demonstrado que, quanto menor e menos metastático o tumor, são melhores as condições de sobrevida. A cirurgia tem maior ou menor abrangência conforme a localização do tumor, seu tamanho e seu tempo de evolução.
Quanto menos agressivo for, menos traumatizante é a cirurgia, podendo corresponder apenas à extirpação do quadrante mamário comprometido.
Causas de incapacidade temporária/parcial: Efeitos colaterais agudos da quimioterapia/radioterapia.
Causas de incapacidade definitiva/invalidez: Linfedema secundário à dissecção axilar; efeitos colaterais tardios secundários a quimioterapia, radioterapia, hormonioterapia; doença metastática; doença localmente avançada irressecável.
O exame clínico ora realizado não revela quadro grave, limitante ou incapacitante para a função informada.
Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que:
a) no momento, não há incapacidade laborativa para a função informada. Entendemos que estava apta na DCB. (...)
Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Assim, não obstante as considerações esposadas pelo expert, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2015).
Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)
A parte autora apresenta documentos médicos que, além de comprovarem que ainda se encontra em tratamento e realiza diversos exames para controle após cirurgia, quimioterapia e radioterapia - consequências da neoplasia mamária, descrevem, também, diversas outras moléstias ortopédicas (evento 2-OUT10):
-19/01/2015 - declaração médica e pedido e encaminhamento de radioterapia;
-9/02/2017 - relata que "foi submetida ao tratamento de cirurgia, quimioterapia e radioterapia. No momento em acompanhamento ambulatorial";
-16/02/2017 - atestado, relata a pedido, que é "portadora de neoplasia maligna de mama, estadioI, em hormonioterapia por 5 anos, CID C50-9";
-22/02/2017 - exame radiologia;
- 19/4/2017 - exames de tomografia de tórax;
-28/6/2017 - exames de mamografia (controle),relatam benignidade, rastreamento, 2 anos rotina;
03/7/2017 - laudo de exame de mamografia, relata achados benignos, recomenda controle em 2 anos.
-14/7/2017 - exame de cintilografia óssea
-07/8/2017 - exame de função pulmonar, relata "dentro dos limites de normalidade";
-24/7/2018 -exame de cintilografia;
-09/8/2018 - exames de tomografia abdominal e tórax;
-06/11/2018 - atestado de médico ortopedista e traumatologista assistente, relata "sem condições de trabalho", sugere afastamento da atividade laboral por 180 dias;
Tais documentos dão conta das patologias que acometem a autora que, apesar de não comprovarem a recidiva da neoplasia de mama, comprovam outras moléstias ortopédicas das quais é portadora, culminando com a incapacidade temporária, conforme mesmo atestado por médico ortopedista assistente.
Observa-se que, o pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
Desta feita, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inexistência da incapacidade, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias, associada aos documentos médicos apresentados (recebeu benefício de auxílio-doença no período de 15/7/2014 a 20/5/2016), demonstram a efetiva incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral no momento.
Destarte, o julgador não esta jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, ainda mais quando há nos autos elementos que comprovam a incapacidade da parte autora.
Outrossim, sendo possível a recuperação da capacidade laboral da parte autora, conforme mesmo atestado por seu médico ortopedista assistente (evento 10, OUT10), que sugere 180 dias de afastamento laboral, não é caso de aposentadoria por invalidez.
Pelo exposto, diante da prova colacionada aos autos, reforma-se a sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 14/2/2017.
Cessação do benefício
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Tutela específica
No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007).
Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.
Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.
Correção Monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários periciais e honorários advocatícios
Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Custas Processuais
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001821570v33 e do código CRC e97cd418.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 16:8:47
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Apelação Cível Nº 5027838-87.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LUCIA IVONETE COSSA
ADVOGADO: TADEU KURPIEL (OAB PR019675)
ADVOGADO: TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796)
ADVOGADO: CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. juiz não está adstrito ao laudo pericial. APOSENTADORIA POR INVaLIDEZ. incapacidade temporária. AUXÍLIO-DOENÇA. termo final.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001821571v6 e do código CRC 82e06667.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5027838-87.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUCIA IVONETE COSSA
ADVOGADO: TADEU KURPIEL (OAB PR019675)
ADVOGADO: TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796)
ADVOGADO: CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1404, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:15.