Apelação/Remessa Necessária Nº 5020661-54.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: HELENICE OROSCO WERLANG
ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PERITO: DENISE MARIA ROCHA
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 709 (vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não), pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905 (correção monetária).
VOTO
Afastamento da atividade - Tema 709 do STF
A questão assim foi examinada na sentença (Evento 35 - processo originário):
Observo, por derradeiro, que os efeitos financeiros da revisão ora deferida deverão se irradiar somente a partir da data em que restar comprovado o efetivo afastamento da autora do exercício de atividades especiais, sob pena de ofensa à norma prevista no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que veda ao titular de aposentadoria especial permanecer no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos, sob pena de cancelamento do benefício.
O mesmo tema assim foi abordado em julgado desta Quinta Turma (Evento 5 - VOTO2):
Por fim, cabe realçar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)
Entretanto, à míngua de insurgência da parte autora, mantenho a estipulação do comando sentencial no particular. (Grifei)
Verifica-se que o julgado do Colegiado, em face da ausência de recurso específico da parte autora, manteve a sentença, na qual reconhecida a constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em consonância com a tese firmada no Tema 709 do STF.
Resta inviável, portanto, aplicar no caso concreto a modulação de efeitos em desfavor do INSS em razão de seu exclusivo Recurso Extraordinário, sob pena de caracterização de reformatio in pejus, razão pela qual resta mantido o julgado neste tópico.
Correção monetária
A Turma decidiu que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), deve haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por estar o julgado quanto à correção monetária em desacordo com as teses firmadas nos Tribunais Superiores, passo ao reexame da questão.
Consectários da condenação. Correção monetária.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas do benefício previdenciário será calculada conforme a variação do INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O restante do julgado, que não é objeto de juízo de retratação, resta integralmente mantido, considerando que as alterações procedidas no julgado não implicam alteração de sucumbência e que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973, razão pela qual não há falar em honorários recursais.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar o índice de correção monetária aos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020661-54.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: HELENICE OROSCO WERLANG
ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PERITO: DENISE MARIA ROCHA
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. afastamento da atividade especial. tema 709 do STF. manutenção do julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAs 810 do stf e 905 DO STJ. alteração do julgado.
1. Manutenção do julgado quanto ao reconhecimento da constitucionalidade do § 8º, do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, eis que de acordo com a tese firmada no Tema 709 do STF. 2. Alteração do julgado para determinar que a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do INPC a partir de 04/2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o índice de correção monetária aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002397502v3 e do código CRC 4fc5f726.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/04/2021 A 16/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020661-54.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: HELENICE OROSCO WERLANG
ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2021, às 00:00, a 16/04/2021, às 14:00, na sequência 1453, disponibilizada no DE de 26/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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