Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRF4. 5073427-74.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para aplicar a tese firmada no Tema 709 do STF, com modulação de efeitos. (TRF4, AC 5073427-74.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073427-74.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073427-74.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NEOMAR URNAU (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 709 (vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não).

VOTO

Afastamento da atividade

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Considerando que o anterior julgado desta Quinta Turma (evento 6) reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, há retratação a ser feita, para que seja aplicado ao caso a tese firmada no Tema 709, com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Mantidos os demais tópicos do julgado da Turma, eis que a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF, com a modulação de seus efeitos e o provimento ou provimento em maior extensão do recurso do INSS quanto ao mérito não autoriza a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, NCPC.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, aplicar a tese firmada no Tema 709 do STF, com a modulação de seus efeitos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592136v2 e do código CRC b6df933e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:5:39


5073427-74.2016.4.04.7100
40002592136.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073427-74.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073427-74.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NEOMAR URNAU (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. afastamento da atividade especial. tema 709 do STF. modulação de efeitos.

Alteração do julgado, em juízo de retratação, para aplicar a tese firmada no Tema 709 do STF, com modulação de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, aplicar a tese firmada no Tema 709 do STF, com a modulação de seus efeitos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002592137v2 e do código CRC 92609822.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:5:39

5073427-74.2016.4.04.7100
40002592137 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5073427-74.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: NEOMAR URNAU (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICAR A TESE FIRMADA NO TEMA 709 DO STF, COM A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora