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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 709 DO STF. TRF4. 5003963-92.2018.4.04.7002...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 709 DO STF. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF). (TRF4, AC 5003963-92.2018.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003963-92.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ISAAC MENEGHINI DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

É o relatório.

Peço dia.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No caso dos autos, no acórdão proferido por esta Turma (ev. 06, RELVOTO2) consignou-se que a concessão do benefício de aposentadoria especial independe do afastamento do segurado da atividade exercida sob condições especiais, com base em precedente da Corte Especial deste Tribunal, que reconhecia a inconstitucionalidade da vedação.

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 791961 em 05/06/2020, reconhecendo a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Conforme se verifica, o acórdão proferido pela Turma diverge do entendimento pacificado pelo STF no Tema 709, impondo-se, em consequência, a respectiva adequação.

Outrossim, a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Dessa forma, deve ser reconsiderada a decisão proferida, determinando-se a observância da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral para os fins de cumprimento do julgado.

Por conseguinte, restando parcialmente provida a apelação do INSS, fica afastada a majoração da verba honorária sucumbencial na instância recursal.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo do INSS para determinar a observância do Tema 709 do STF.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002141232v3 e do código CRC 924cab1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:47:1


5003963-92.2018.4.04.7002
40002141232.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003963-92.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ISAAC MENEGHINI DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 709 DO STF.

É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo do INSS para determinar a observância do Tema 709 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002141233v4 e do código CRC d6fbcd91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:47:1


5003963-92.2018.4.04.7002
40002141233 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5003963-92.2018.4.04.7002/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ISAAC MENEGHINI DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: RÔMULO FERREIRA DA SILVA (OAB PR025076)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO TEMA 709 DO STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:23.

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