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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STJ 995. TRF4. 5041906-57.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STJ 995. - Se a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ainda que incluído na contagem todo o período decorrido até a data da prolação do acórdão, não é o caso de juízo de retratação para adequar o julgado à hipótese de reafirmação da DER de que trata o tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5041906-57.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041906-57.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELSO TURRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do acórdão, ora submetido a juízo de retratação, assim dispôs (evento 9):

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Após a prolação deste acórdão, a parte autora passa a contar com 19 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço especial na DER (17/12/2014), o que se mostra insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Ressalto que, mesmo que se admita a especialidade de todo o interregno decorrido entre a DER e a prolação deste acórdão, ainda assim a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Desse modo, desnecessária a análise das teses referentes ao direito à reafirmação da DER.

Nota-se que o acórdão já avaliou a possibilidade de reafirmação da DER, concluindo que, ainda que se considerasse todo o lapso temporal transcorrido até a data do julgamento, não se dariam as condições para a concessão do benefício. Esta situação ainda se mantém.

Portanto, não se trata de hipótese de retratação, pois o decidido no Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de alterar o julgamento proferido por este Colegiado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001686994v2 e do código CRC fba894a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:45:48


5041906-57.2015.4.04.7000
40001686994.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041906-57.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELSO TURRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STJ 995.

- Se a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ainda que incluído na contagem todo o período decorrido até a data da prolação do acórdão, não é o caso de juízo de retratação para adequar o julgado à hipótese de reafirmação da DER de que trata o tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001686995v3 e do código CRC 03d23f99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:45:48


5041906-57.2015.4.04.7000
40001686995 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5041906-57.2015.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CELSO TURRA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:22.

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