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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STJ 995. TRF4. 5058811-11.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STJ 995. - Se a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial até a DER e não exerceu atividade especial após, não é o caso de juízo de retratação para adequar o julgado aos temas 995 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5058811-11.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058811-11.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ZENITO GEFFER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Trago pertinente fração do voto condutor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, ora submetido a juízo de retratação (evento 20):

O pleito foi formulado de forma sucessiva. O pedido principal da inicial era o de concessão do benefício especial desde a DER ou, sucessivamente, com sua reafirmação. Contudo, o pedido lhe foi negado, pois o tempo faltante para a concessão da aposentadoria especial não seria obtido nem com a DER reposicionada.

O Pedido sucessivo foi formulado com as seguintes letras:

6) Em caráter sucessivo, caso a parte autora não implemente os requisitos para a obtenção da Aposentadoria Especial (nem mediante o cômputo dos períodos posteriores a data do requerimento administrativo), requer-se a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos desde a data do requerimento, convertendo-se os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator de multiplicação 1.40, sem qualquer limitação da conversão em 28/05/1998;

Assim atendido integralmente o pedido sucessivo, não há omissão no julgado. O recorrente não pode no curso da ação alterar a pretensão postulatória, agora, em sede de embargos declaratórios, para reafirmar a DER em data que melhor lhe aprouver. Ademais, a própria lógica da reafirmação afasta a sua aplicação nos casos em que há o preenchimento dos requisitos para a concessão na DER.

Portanto, não se trata de hipótese de retratação, pois a decisão no Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de alterar o julgamento proferido por este Colegiado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001802559v4 e do código CRC cb401e07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:15:14


5058811-11.2013.4.04.7000
40001802559.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058811-11.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ZENITO GEFFER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STJ 995.

- Se a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial até a DER e não exerceu atividade especial após, não é o caso de juízo de retratação para adequar o julgado aos temas 995 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001802560v4 e do código CRC 87f1cc93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:15:14


5058811-11.2013.4.04.7000
40001802560 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5058811-11.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ZENITO GEFFER (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:03.

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