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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SÚMULAS 577 E 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL ESCASSA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.". 2. O acórdão está em consonância com o a Súmula 149 do STJ, a qual preceitua que não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário., bem como no artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. 3.Embora reconheça que no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal, no caso dos autos verifico que a prova testemunhal não é convincente e robusta, não detalhando o exercício do labor rural, de modo que entendo que deve ser mantida a decisão de improcedência do pedido do autor. 4. Inexiste contrariedade, no acordão recorrido, razão pela qual não há juízo de retratação a fazer, nos termos do artigo 543-C do CPC. (TRF4, AC 5014429-83.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014429-83.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RECORRENTE: JOSE NELSON LARE

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jose Nelson Lare ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no interregno de 29-12-1969 a 06-05-1984 com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 13-07-2010.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Entretanto, com base no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, suspendeu a exigibilidade de tais verbas.

A parte autora, em suas razões, defendeu a possibilidade do reconhecimento do labor rural em período anterior ao último documento apresentado, consoante jurisprudência dos tribunais superiores. Afirmou que a prova testemunhal, diferente do que sustentado pelo juízo singular, não afastou as alegações do autor. Asseverou, ainda, que a prova testemunhal harmônica possui o condão de ampliar a eficácia probatória do início de prova material apresentado. Acostou jurisprudência e pediu pelo provimento do apelo.

Esta Turma Regional Suplementar do Paraná/PR negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (evento 68 - ACOR3):

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

Inconformado, autor interpôs recurso especial, o qual foi inadimtido. O autor agravou (Evento 90).

Os autos foram remetidos ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Nos termos do art. 255, § 4º, III, do RI/STJ, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à origem para constatação da eficácia probatória da prova testemunhal, conforme consta no enunciado da Súmula 557 do E. STJ, dando parcial provimento ao Recurso Especial (Evento 106).

É o relatório. Peço dia



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783387v4 e do código CRC 8317d556.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2018, às 9:9:2


5014429-83.2015.4.04.9999
40000783387 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:18.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014429-83.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RECORRENTE: JOSE NELSON LARE

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

O retorno dos autos à origem para reanálise da matéria deu-se com fundamento no disposto no art. 255, § 4º, III do regimento interno do STJ, in verbis:

Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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Superior Tribunal de Justiça
II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Passo, pois à reanálise do caso concreto.

Não assiste ao apelante, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido, conquanto sucinta, analisou a questão da comprovação do exercício do labor rural, com base na documentação acostada, corroborada pela prova testemunhal.

Come feito, embora a Súmula 577 do STJ disponha que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”, o acórdão está em consonância com o a Súmula 149 do STJ, a qual preceitua que não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No mesmo sentido é o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Ou seja, basta um indício documental no sentido de que a parte autora trabalhou em atividade rural dentro do lapso de tempo que almeja, todavia, nenhum dos documentos acostados demonstrou o efetivo trabalho rural desenvolvido pelo autor ou mero indício.

Em relação à prova testemunhal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. No ponto, vejamos trecho da sentença, in verbis:

"Sr. Carlos Aparecido da Silva, declarou que conhece o autor desde 1970 quando contava com apenas 07 anos de idade pois eram vizinhos de fazenda, razão pela qual tem o conhecimento que ele sempre trabalhou. Pela análise da declaração da testemunha, acima transcrita, verifica-se que a testemunha alega que o autor trabalha em atividade rural desde os 13 (treze) anos, contudo a testemunha tinha apenas 07 (sete) anos de idade, sendo quase impossível lembrar dos acontecimentos relatados. A segunda testemunha arrolada pelo autor e ouvida em Juízo Sr. João Carlos Ciufi declarou que conhece o autor desde o ano de 1970, razão pela qual sabe que este sempre trabalhou na lavoura juntamente com seus pais até o ano de 1984, ano em que o autor mudou para a cidade e começou a trabalhar na usina com carteira registrada. Por fim, a testemunha Sr. Odilio Nogueira de Oliveira relatou que conhece o autor desde que tinha 06 anos de idade e apesar da pouca idade se lembra de ver o autor trabalhando na lavoura."

No caso em apreço, muito embora reconheça que no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal, no caso dos autos verifico que a prova testemunhal não é convincente e robusta, não detalhando o exercício do labor rural, de modo que entendo que deve ser mantida a decisão de improcedência do pedido do autor.

Ante o exposto, voto no sentido de, em rejulgamento, na forma do artigo 543-C do CPC, manter o acórdão que negou provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783388v4 e do código CRC 5560e4f0.Informações adicionais da assinatura:
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014429-83.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RECORRENTE: JOSE NELSON LARE

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. juízo de retratação. aposentadoria por tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. inexistência. documentos extemporÂneos. súmulas 577 e 149 do stj. PROVA TESTEMUNHAL escassa. manutenção da improcedência.

1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”.

2. O acórdão está em consonância com o a Súmula 149 do STJ, a qual preceitua que não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário., bem como no artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.

3.Embora reconheça que no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal, no caso dos autos verifico que a prova testemunhal não é convincente e robusta, não detalhando o exercício do labor rural, de modo que entendo que deve ser mantida a decisão de improcedência do pedido do autor.

4. Inexiste contrariedade, no acordão recorrido, razão pela qual não há juízo de retratação a fazer, nos termos do artigo 543-C do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade em rejulgamento, na forma do artigo 543-C do CPC, manter o acórdão que negou provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de dezembro de 2018.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5014429-83.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE NELSON LARE

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 244, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE EM REJULGAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 543-C DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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