| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010501-54.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | NATALINA RITA MOREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato |
: | Helder Goncalves Dias Rodrigues | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.352.721/SP (TEMA 629).
1. O caso dos autos não se enquadra no Tema 629 do STJ, uma vez que o objeto da controvérsia não é a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, o que ocasionaria carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
2. A decisão submetida ao juízo de retratação não analisou a comprovação da atividade rural da autora. A Turma confirmou a sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, em face do reconhecimento de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma que negou provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148578v8 e, se solicitado, do código CRC DF56E027. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010501-54.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do REsp 1.352.721/SP, pelo STJ, cujo entendimento restou consolidado no Tema nº 629, verbis:
Tema STJ nº 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, por oportuno, transcrevo a ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Portanto, a questão objeto de juízo de retratação é no sentido de que quando ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, estaria configurada carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se, assim, a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso venha a reunir os elementos necessários à postulação.
Pois bem, no presente caso trata-se de apelação de sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, acolhendo preliminar de coisa julgada.
Na sessão de 31 de agosto de 2011, a 6ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, cuja decisão foi ementada nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando, ocorrendo, em conjunto ou separadamente, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil), ao ser sanada a incorreção, daí resultar modificação do julgado. Precedentes do STF e do STJ.
2. Considerando a identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir do presente feito em relação ao processo n. 2006.70.13.000253/PR (JEF), no qual houve decisão no mérito, com trânsito em julgado, configura-se a coisa julgada.
3. Deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, pois se trata de questão de ordem pública, cognoscível pelo juízo inclusive de ofício, nos termos do art. 267, § 3º, do diploma processual civil. Precedentes.
Verifica-se, assim, que o julgamento proferido pela Turma não se enquadra no paradigma apontado, já que a ação não foi julgada improcedente por ausência de conteúdo probatório, mas sim foi extinta sem julgamento de mérito por reconhecer a existência de coisa julgada.
Isso porque, nos autos do processo n. 2006.70.13.000253/PR, que tramitou no JEF de Jacarezinho-PR, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado pela autora, foi julgado improcedente, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de trabalho rural. A respectiva sentença transitou em julgado em 18/07/2006.
Assim, deve ser mantida a decisão proferida pela Turma, já que o caso dos autos não se enquadra na controvérsia objeto do Tema 629 do STJ.
Dispositivo:
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a decisão da Turma que negou provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010501-54.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019859520098160089
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NATALINA RITA MOREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato |
: | Helder Goncalves Dias Rodrigues | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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