APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002900-71.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZA DE ANUNCIACAO MACHADO |
ADVOGADO | : | GISELDA TERESINHA DE SOUZA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.352.721/SP (TEMA 629). AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, negar provimento à apelação do INSS, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002900-71.2010.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 629 do STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (Evento 44):
"O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Novo CPC.
Intimem-se."
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para retratação frente ao entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
No caso concreto, entendo estar presente situação que justifique a retratação.
Posto isto, passo a analisar a questão posta, com os seguintes fundamentos que passam a substituir os do voto anteriormente lançado.
Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos, 283, 295, inciso VI e 267, inciso I do Código de Processo Civil, por carência de pressuposto processual para o exame de mérito, por considerar que o início de prova material no período de carência, no caso, de 19-01-1997 a 19-05-2005, é documento indispensável para a propositura da ação, podendo a demandante renovar a lide assim que encontrar documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período exigido pelo legislador (Evento 2 do processo originário).
Da sentença, o INSS interpôs recurso de apelação para reformar a sentença, mantida a improcedência da ação, extinguir o feito com resolução do mérito.
Na sessão de 27/07/2011, esta Turma decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos seguintes termos:
Assim, conquanto a autora tenha preenchido o requisito da idade exigida (completou 55 anos em 30-06-1998, pois nascida em 30-06-1943: Evento n.º 2, documento ANEXOS PET INI4: fl. 15), não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar, em todo o período correspondente à carência, no caso, 102 meses (oito anos e meio) - se considerada a data do implemento do requisito etário, ou 144 meses (doze anos) - se considerado o ano da DER (em 19-05-2005, evento n.º 2, documento ANEXOS PET INI4: fl. 17). Portanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para que seja julgado improcedente o pedido. (Grifou-se.)
Diante do julgamento do recurso repetitivo (REsp 1352721/SP), no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, em juízo de retratação, mantém-se a sentença, negando provimento à apelação do INSS.
Dispositivo:
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência deste Regional, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002900-71.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50029007120104047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZA DE ANUNCIACAO MACHADO |
ADVOGADO | : | GISELDA TERESINHA DE SOUZA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603525v1 e, se solicitado, do código CRC 40E16F6A. | |
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