| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021914-30.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Fernando Lopes Pedroso |
: | Ricardo Rossi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152118v8 e, se solicitado, do código CRC D58EF2DE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021914-30.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, pelo STJ, cujo entendimento restou consolidado no Tema nº 642, verbis:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, por oportuno, transcrevo a ementa do Recurso Especial ooRepetitivo nº 1.354.908/SP (Tema 642), representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)(grifei)
Portanto, a questão objeto de juízo de retratação é a necessidade de o segurado especial estar trabalhando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.
Pois bem, na sessão de 30/07/2014, a 6ª Turma, por unanimidade, reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, confirmando a sentença de procedência, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
No voto condutor da decisão constou expressamente que:
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 22/09/2010 e requerido o benefício em 09/12/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
(...)
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte requerente como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Verifica-se, assim, que a Turma entendeu ser suficiente o início de prova material apresentado, o qual foi corroborado por prova testemunhal consistente e idônea que confirma o labor rural da parte autora, na condição de bóia-fria, até o momento em que completados os requisitos para a aposentadoria.
Nesse contexto, o Acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP).
Dispositivo:
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Turma.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021914-30.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001694520118160045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Fernando Lopes Pedroso |
: | Ricardo Rossi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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