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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1. 354. 908/SP (TEMA 642). TRF4. 5008546-53.2018.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642). Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642). (TRF4 5008546-53.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008546-53.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AGENOR CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VILMAR COZER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416625v3 e, se solicitado, do código CRC AEE99A9E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/07/2018 21:15




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008546-53.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AGENOR CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VILMAR COZER
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, pelo STJ, cujo entendimento restou consolidado no Tema nº 642, verbis:

Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, por oportuno, transcrevo a ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.908/SP (Tema 642), representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)(grifei)
Portanto, a questão objeto de juízo de retratação é a necessidade de o segurado especial estar trabalhando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.
Pois bem, na sessão de 10/06/2014, a 5ª Turma, por unanimidade, reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, confirmando a sentença de procedência, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
No voto condutor da decisão constou expressamente que:

"No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 06/06/2008, porquanto nascida em 06/07/1948 (fl. 11). O requerimento administrativo foi efetuado em 18/03/2011 (fl. 43). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
(...)
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal foi unânime e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido."

Verifica-se, assim, que a Turma entendeu ser suficiente o início de prova material apresentado, o qual foi corroborado por prova testemunhal consistente e idônea que confirma o labor rural da parte autora, na condição de bóia-fria, até o momento em que completados os requisitos para a aposentadoria.
Nesse contexto, o Acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP).
Dispositivo:
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Turma.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008546-53.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010991220118160062
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AGENOR CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VILMAR COZER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437040v1 e, se solicitado, do código CRC 825D2EE2.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 06/07/2018 12:01




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