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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESP Nº 1. 304. 479/SP (TEMA 532) RESP Nº 1. 321. 493/PR (TEMA 533). TRF4. 5023237-43....

Data da publicação: 28/06/2020, 23:56:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESP Nº 1.304.479/SP (TEMA 532) RESP Nº 1.321.493/PR (TEMA 533). 1. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. 2. A extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, - REsp nº 1.304.479/SP e REsp nº 1.354.908/SP -, mostra-se viável a aplicação do artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. (TRF4, AC 5023237-43.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023237-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALICE JUSTINA DE SOUZA
ADVOGADO
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
:
CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA
:
TIAGO AZNAR MENDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESP Nº 1.304.479/SP (TEMA 532) RESP Nº 1.321.493/PR (TEMA 533).
1. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. 2. A extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, - REsp nº 1.304.479/SP e REsp nº 1.354.908/SP -, mostra-se viável a aplicação do artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, negar provimento à apelação da parte autora e revogar a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146999v4 e, se solicitado, do código CRC 9964F1F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2017 10:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023237-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALICE JUSTINA DE SOUZA
ADVOGADO
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
:
CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA
:
TIAGO AZNAR MENDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento dos Temas nº 532 e 533 do STJ, conforme exposto na decisão que assim dispôs (Evento 112):

"O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:

Tema STJ nº 532 - 'O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).'

Tema STJ nº 533 - 'Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.'

Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, do Novo CPC.

Intimem-se."

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para retratação frente ao entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo REsp nº 1.304.479/SP, (Temas nº 532 e 533), representativo de controvérsia, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)(Grifei.)

Na hipótese, entendo estar presente situação que justifique a retratação.

Inicialmente, verifica-se a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais. Nesse sentido, a fim de evitar tautologia transcrevo os fundamentos do voto divergente da lavra da eminente Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, que passam a substituir os argumentos do voto de minha relatoria, anteriormente lançados, nos seguintes termos (Evento 89 - VOTO1):

"Embora para os boias-frias a exigência de prova material seja mitigada, em razão da notória dificuldade que esses trabalhadores têm para reunir documentos em seu nome ou de terceiros para fins de comprovação do labor rurícola, algum início de prova há de ter, na linha de entendimento consagrada no Superior Tribunal de Justiça ao julgar, como representativo de controvérsia, o REsp 1.321.493, consoante ementa transcrita no voto do relator.

O posicionamento do STJ, adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, também apreciado sob o âmbito dos recursos representativos de controvérsia, ainda que seja no sentido da possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é firme ao estabelecer a impossibilidade desta extensão se o cônjuge passa a exercer trabalho urbano:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso).

No caso dos autos, a partir de 1977, o cônjuge da autora teve vínculos urbanos praticamente ininterruptos, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS transcritas a seguir:

NOE S PEIXOTO LTDA (10/03/1977 a 27/08/1977), MAZONI E ARRUE LTDA (13/09/1977 a 25/01/1978), NOE S PEIXOTO LTDA (30/01/1978 a 06/06/1978), CONSTRUTORA PEIXOTO LTDA (03/08/1978 a 09/10/1978), TABA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS (21/10/1978 a 20/09/1979), DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA (13/11/1979 a 12/02/1980), SISA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (27/03/1980 a 20/09/1982), CONSTRUTORA GARSA LTDA (10/11/1982 a 06/04/1983), CONSTRUSERVICE (12/04/1983 a 12/05/1983), LATICINIOS LACADOR LTDA (23/05/1983 a 22/07/1983), CONSTRUTORA ENTECCO LTDA (17/08/1983 a 04/10/1983), CAJATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (04/09/1985 a 11/07/1986), SISA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (16/07/1986 a 15/06/1987), TREIS IRMAOS ROUPAS (14/07/1987 a 15/01/1988), CONDOMINIO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS GOMES (25/01/1988 a 04/04/1988), SISA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (05/04/1988 a 30/09/1988), SISA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (01/11/1988 a 28/05/1989), SISA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (01/06/1989 a 01/03/1990).

Em 01/12/1991 foi concedido ao cônjuge da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, cessado, em 28/09/1992, em razão de seu falecimento.

Tais dados demonstram que a natureza do seu trabalho se alterou, passando de rural para urbana.

Nessa linha de entendimento, tenho que não é possível aceitar como início de prova material os documentos trazidos pela parte autora, todos anteriores à data em que seu cônjuge deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora a qualificação do marido como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Poderia ser aceito se pretendesse ela comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos, o que não é o caso. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos acostados seriam aptos para a comprovação de atividade rural.

Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o boia-fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado. Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola.

No caso concreto, como informa o relator, a autora trouxe unicamente:
a) certidão de casamento, ocorrido em 30/06/1964, em que o cônjuge conta qualificado como lavrador (Evento 1.3, pg.8);
b) certidão de nascimento da filha, ocorrido em 09/04/1965, na qual o cônjuge consta qualificado como lavrador (Evento 1.3, pg.9);
c) ficha de identificação de Domingos Goiabeira de Sousa, marido da autora, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga, com data de filiação em 05/03/1970 (Evento 1.3, pg.12);
d) certidão de nascimento da filha, ocorrido em 20/02/1974, na qual o cônjuge consta qualificado como lavrador (Evento 1.3, pg.14);

Concluo, assim, que a autora não trouxe início razoável de prova material, pois, implementada a idade mínima em 2001, e requerido o benefício em 2014, o período a ser comprovado abrange os 120 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou os 180 meses antecedentes à DER, para os quais os documentos apresentados já não contém qualquer eficácia probante.

Portanto, ausente início de prova material, a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação pretendida, devendo ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação."

Ressalto que a autora, embora intimada a apresentar documentos em nome próprio (despacho - Evento 77), não se manifestou.

Assim, a medida que se impõe é o desprovimento da apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.

Revoga-se a tutela específica deferida.

Conclusão:

Em juízo de retratação, é de ser mantida a sentença, negando-se provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e revogar a tutela específica.

Dispositivo:

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, voto por negar provimento à apelação da parte autora e revogar a tutela específica, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146998v3 e, se solicitado, do código CRC 539DE4D.
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Data e Hora: 09/10/2017 10:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023237-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016814120148160180
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ALICE JUSTINA DE SOUZA
ADVOGADO
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
:
CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA
:
TIAGO AZNAR MENDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REVOGAR A TUTELA ESPECÍFICA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199380v1 e, se solicitado, do código CRC B0367EC8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2017 17:12




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