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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA STJ 532. TRF4. 5017730-67.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA STJ 532. Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no Tema 532, representativo de controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (TRF4 5017730-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017730-67.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAN SLUSARSKI RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 532, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Após a análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior antes transcrito, impondo-se, em conseqüência, a respectiva manutenção.

De fato, a questão objeto de eventual juízo de retratação é a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, considerando o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar.

No caso, na sessão de 26.2.2018, a Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos seguintes termos (ev. 77 - doc. 3):

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.

1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.

3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

4. Em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

5. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.

6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

(TRF4, 5017730-67.2017.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior [Conv.], u., j. 26.2.2018)

Do voto condutor do acórdão, constou expressamente que:

Do caso concreto

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 23/03/2015, porquanto nascida em 23/03/1960 (evento 1 - OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 24/03/2015 (evento 1- OUT4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pelo art. 142, da Lei de Benefícios, sendo este imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento com Edison Pavão Rodrigues, em 06/11/1977 (evento 1 - OUT4);

- Registro de imóvel rural (evento 1 - OUT4);

- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (evento 1 - OUT4);

- Diversas notas fiscais (evento 1 - OUT4/5).

Por ocasião da audiência de instrução, em 26/10/2016 (evento 53), foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas as testemunhas Sonia Aparecida Peres dos Santos e Luiz de Freitas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais por parte da demandante.

No presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural desde a data do requerimento administrativo.

Destacou-se, ainda, nas premissas iniciais do voto, que:

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Desta decisão o INSS opôs, ainda, embargos de declaração, que restaram rejeitados (ev. 91).

Desse modo, ainda que considerada a atividade urbana do cônjuge da autora, considerou-se, ainda que implicitamente, o trabalho rural da autora como indispensável para a subsistência do grupo familiar.

Nesse contexto, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000742926v3 e do código CRC d6ee8bf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:43:3


5017730-67.2017.4.04.9999
40000742926.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017730-67.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAN SLUSARSKI RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA STJ 532.

Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no Tema 532, representativo de controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000742927v3 e do código CRC 9226b916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:43:3


5017730-67.2017.4.04.9999
40000742927 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:37.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017730-67.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAN SLUSARSKI RODRIGUES

ADVOGADO: ADILSON DE ANDRADE AMARAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 844, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:37.

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